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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011601-68.2026.5.03.0103 AUTOR: CIBELE ALVES DE ARAUJO RÉU: VIVIAN PINTI LEAO MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1554d94 proferido nos autos. Vistos etc. Ante a opção do(a) reclamante e preenchidos os requisitos do artigo 5º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021, o feito tramitará pelo Juízo 100% digital, podendo o(a) reclamado(a) manifestar-se acerca da tramitação digital, oportunamente, nos termos do artigo 6º da referida Resolução, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. Em que pese a tramitação pelo Juízo 100% digital, as audiências serão realizadas na modalidade presencial. Por aplicação do disposto no Art. 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação oriunda Art. do 4º da Resolução 481 co CNJ, bem como em vista do disposto no Art. 765 da CLT, todas as audiências destinadas à coleta da prova oral, ou seja, audiências unas de rito sumaríssimo e as audiências de instrução de rito sumaríssimo ou ordinário, serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, objetivando possibilitar ao juiz instrutor o contato direto com as partes e testemunhas, com o intuito de propiciar a formação de seu convencimento para a justa resolução da lide. Não obstante a inegável importância da realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, especialmente durante o período da pandemia da Covid-19, o que possibilitou que não houvesse interrupção na prestação jurisdicional, a audiência presencial permite, de fato, maior proximidade do juiz com as partes e testemunhas, analisando as suas reações às perguntas formuladas, de maneira a direcionar a linha de raciocínio para que o interrogatório seja eficaz na elucidação da verdade real dos fatos controvertidos. Acrescente-se que as dificuldades e instabilidades nos acessos de partes e testemunhas à sala de audiências virtual/telepresencial, além de tornarem a audiência cansativa, acabam por desviar a atenção do juiz instrutor daquilo que realmente é relevante para a reconstituição dos fatos de forma mais próxima da realidade. Os interesses individuais das partes e advogados, ainda que relevantes, ou que sejam relacionados apenas ao conforto e comodidade, não prevalecem sobre o interesse coletivo da justa resolução dos litígios e a verdadeira pacificação social. A requerimento das partes, poderão ser realizadas audiências telepresenciais exclusivamente para as audiências inaugurais do rito ordinário, audiências para tentativa de conciliação, audiências para apreciação de acordos extrajudiciais, audiências em processos de consignação em pagamento, audiências destinadas exclusivamente ao encerramento de instrução processual, audiências em processos que versam exclusivamente sobre matéria de direito ou que a prova seja exclusivamente documental. As testemunhas que estejam em localidade diversa da sede do juízo, mediante requerimento prévio da parte, acompanhado da comprovação de que a testemunha estará em outra localidade por ocasião da audiência, e deliberação do Juízo, serão ouvidas exclusivamente pelo SISDOV. As partes e advogados, independentemente de suas localidades de origem, deverão comparecer presencialmente à audiência designada. A parte que insistir em participar de forma telepresencial, sem autorização do juízo, ou contrariando as determinações do juízo, será considerada ausente, com as consequências legais pertinentes. Situações excepcionais, que efetivamente importem para a real facilitação do acesso ao Poder Judiciário e que não se enquadrem nas hipóteses acima, serão apreciadas individualmente, mediante provocação do interessado. Pelo exposto, determino: 1- Designo audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 14/10/2026 09:20 horas, na modalidade presencial, devendo as partes comparecer na forma do artigo 844 da CLT. 2- Intime-se o(a) reclamante para ciência da audiência designada, inclusive da penalidade aplicável em caso de ausência, por meio do e-mail indicado na petição inicial (controle@tamiresluzadvocacia.com.br), assim como seu(sua) procurador(a), pelo DEJT. 3- Notifique(m)-se o(s) reclamado(s), por e-mail, observando-se o endereço eletrônico indicado na petição inicial (vilmerio@timo.com.br). VAC UBERLANDIA/MG, 02 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBELE ALVES DE ARAUJO