Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011601-27.2025.5.15.0020 AUTOR: GILBERTO CARLOS DE SOUZA RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58b5bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, acolho a prescrição parcial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada PROXXI TECNOLOGIA LTDA MATRIZ a pagar ao reclamante GILBERTO CARLOS DE SOUZA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - adicional de periculosidade e reflexos; - vinte e cinco minutos por dia de trabalho efetivo, com incidência do adicional legal de 50%, a título de indenização; - quatro horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com incidência do adicional de 50%, e reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00; - reembolso mensal de despesas com combustível no valor de R$ 150,00; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A reclamada responderá pelos honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 3.500,00, corrigidos a partir desta data. O reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. A atualização monetária do valor indenizatório deferido ocorrerá a partir do ajuizamento da ação, conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, na Rcl. 62698 SP, Data do Julgamento 29/02/2024, pela aplicação da taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros, não havendo se falar em correção monetária no período pré-judicial, conjugando o entendimento esposado na decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021 e o teor das Súmulas nº 362 do STJ e 439 do TST. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago ao reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda - artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO CARLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011601-27.2025.5.15.0020 AUTOR: GILBERTO CARLOS DE SOUZA RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58b5bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, acolho a prescrição parcial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada PROXXI TECNOLOGIA LTDA MATRIZ a pagar ao reclamante GILBERTO CARLOS DE SOUZA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - adicional de periculosidade e reflexos; - vinte e cinco minutos por dia de trabalho efetivo, com incidência do adicional legal de 50%, a título de indenização; - quatro horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com incidência do adicional de 50%, e reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00; - reembolso mensal de despesas com combustível no valor de R$ 150,00; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A reclamada responderá pelos honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 3.500,00, corrigidos a partir desta data. O reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. A atualização monetária do valor indenizatório deferido ocorrerá a partir do ajuizamento da ação, conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, na Rcl. 62698 SP, Data do Julgamento 29/02/2024, pela aplicação da taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros, não havendo se falar em correção monetária no período pré-judicial, conjugando o entendimento esposado na decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021 e o teor das Súmulas nº 362 do STJ e 439 do TST. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago ao reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda - artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROXXI TECNOLOGIA LTDA.