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0011600-51.2026.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011600-51.2026.4.05.8303 AUTOR: LUIZ FERNANDO CANPOS FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO CANPOS FARIAS contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual em ação de restabelecimento de benefício concedido pelo Atestmed sem novo requerimento administrativo após a DCB. Sustenta o embargante que a sentença partiu de premissa fática estranha à lide, porque a inicial não veicula pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 724.418.386-1, mas sim pedido de concessão de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91), com termo inicial no dia seguinte à cessação daquele benefício, ocorrida em 24/10/2025. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos, opostos no quinquídio do art. 50 da Lei 9.099/95. Assiste razão ao embargante. O exame da petição inicial revela que a causa de pedir é a existência de sequelas consolidadas de fratura de membro inferior decorrente de acidente de cavalo ocorrido em 20/07/2025 (CID10 T93.2), com alegada redução permanente da capacidade para o trabalho habitual de agricultor, e que o pedido é de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 e no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e não de restabelecimento ou de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental. Há, portanto, omissão quanto ao exame do interesse de agir à luz do pedido e da causa de pedir efetivamente deduzidos, e contradição entre a fundamentação adotada e o conteúdo real da inicial, o que se enquadra no art. 1.022, II, do CPC e configura erro material de premissa, apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes. Superada a premissa equivocada, a conclusão de extinção não subsiste. O fundamento invocado na sentença, extraído do art. 2º, § 2º, II, da Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022 e do § 14 do art. 60 da Lei 8.213/91, diz respeito à impossibilidade de prorrogação do benefício concedido por análise documental, hipótese que pressupõe pedido de continuidade do mesmo benefício. O auxílio-acidente, todavia, é benefício de natureza indenizatória e autônoma, cujo fato gerador é a consolidação das lesões com sequela redutora da capacidade laborativa, e não a incapacidade temporária em si. Quanto ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), ressalvou a exigência de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a pretensão se dirige ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao segurado, situação em que a relação jurídica com a autarquia já se inaugurou e a matéria já foi por ela conhecida. É o que ocorre nestes autos, pois o INSS analisou a documentação médica apresentada e concedeu o auxílio por incapacidade temporária NB 724.418.386-1, com DIB em 01/09/2025 e DCB em 24/10/2025, reconhecendo administrativamente tanto a qualidade de segurado especial quanto o quadro clínico decorrente do acidente. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, firmou que o termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, por força do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, o que pressupõe, precisamente, que a concessão do auxílio-acidente decorra da cessação do benefício anterior, independentemente de novo requerimento específico. Registre-se, ainda, que o próprio embargante informou na inicial a existência do processo nº 0008334-56.2026.4.05.8303, extinto sem resolução do mérito, de modo que não há litispendência nem coisa julgada a obstar o exame do pedido. Concluo, assim, que a sentença embargada apreciou pedido diverso do formulado na inicial, incorrendo em omissão e contradição quanto ao objeto da lide, e que, corrigida a premissa, o interesse de agir para a concessão de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido pelo próprio INSS encontra-se configurado, à luz do Tema 350/STF e do Tema 862/STJ, sendo imprescindível a instrução do feito com perícia médica judicial para aferir a existência de sequela consolidada e de redução da capacidade laborativa, requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) tornar sem efeito a sentença de indeferimento da petição inicial, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; b) receber a petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação do INSS para responder ao pedido de concessão de auxílio-acidente efetivamente formulado, devendo a defesa vir acompanhada do procedimento administrativo pertinente (art. 11 da Lei 10.259/2001); c) determinar a realização de perícia médica judicial, devendo a Secretaria proceder à nomeação de perito; d) manter a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Serra Talhada, 8 de setembro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal 18ª Vara Federal/PE

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