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TRF3 · Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011600-41.2014.4.03.6100 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: RESICHEM REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Resichem Representações Ltda. – EPP contra sentença que, nos autos da ação anulatória, julgou improcedentes os pedidos. A autora ajuizou a demanda para extinguir débitos vinculados aos processos administrativos 10880.937.082/2008-09, 10880.937.087/2008-23, 10880.937.083/2008-45 e 10880.937.085/2008-34, decorrentes da não homologação de compensações declaradas por PER/DCOMP, com créditos que afirma decorrentes de recolhimentos indevidos de PIS e COFINS sobre receitas de serviços prestados, em 2001 e 2002. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de homologação, na intempestividade das manifestações de inconformidade, bem como na falta de prova suficiente do direito creditório e na presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, pela possibilidade do Judiciário analisar o crédito em tela, bem como os demais pedidos pleiteados na inicial. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. A controvérsia está em saber se a sentença que julgou improcedente a ação anulatória deve ser reformada para reconhecer créditos de PIS e COFINS, homologar compensações declaradas por PER/DCOMP e extinguir os débitos dos processos administrativos 10880.937.082/2008-09, 10880.937.087/2008-23, 10880.937.083/2008-45 e 10880.937.085/2008-34. A apelante afirma ter recolhido, em 2001 e 2002, PIS e COFINS sobre receitas de serviços prestados a Solvay CICC S.A. e Multibase S.A., com ingresso de divisas, e que tais receitas estariam acobertadas pela isenção do art. 14, III, da MP nº 2.158-35/2001 e, após a EC nº 33/2001, pela imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição. Pois bem. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a compensação mediante declaração e atribui a essa efeito extintivo sob condição resolutória de ulterior homologação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica preconizando que sem homologação, o crédito tributário não se extingue de forma definitiva. Na hipótese vertente, a não homologação se lastreou na conclusão administrativa de que os pagamentos localizados já haviam sido integralmente aplicados a débitos da própria contribuinte. Desta feita, se o numerário já quitou obrigação tributária, não há saldo para nova compensação, ainda que se discuta, em tese, a incidência de PIS e COFINS sobre receita de serviço ao exterior. Outrossim, não se ignora que o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo e, presentes os elementos de prova, reconhecer o indébito. O que não se admite é converter a ação anulatória em instância de revisão ampla do mérito fiscal sem prova robusta que desfaça a presunção de legitimidade dos atos da Receita Federal. As manifestações de inconformidade foram consideradas intempestivas, com ciência postal em 02/10/2008 e protocolo em 25/11/2008, fora do prazo de trinta dias do Decreto nº 70.235/1972. A viagem da representante legal, ainda que demonstrada, não invalida a intimação no domicílio tributário da pessoa jurídica, modalidade expressamente prevista e sem ordem de preferência em relação à intimação pessoal. No mérito do crédito, a tese de não incidência sobre serviços a não residentes, com ingresso de divisas, encontra respaldo normativo e tem acolhida em precedentes, inclusive administrativos, quando a prova é completa. Nos autos, a documentação é fragmentária e desigual entre os quatro processos. Há notas e contratos de câmbio, mas não se demonstra, com a clareza exigida para afastar o lançamento decorrente da não homologação, o nexo entre cada receita, cada período de apuração e cada DARF utilizado na PER/DCOMP, nem se elide a afirmação de que aqueles pagamentos já haviam sido absorvidos na sistemática de compensação e controle de créditos da Receita. A apelante, ademais, requereu julgamento antecipado e afirmou não ter outras provas a produzir. Colhe, portanto, o ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). O REsp 1.302.220/MG e o acórdão do CARF invocados tratam de hipóteses em que a exportação e o ingresso de divisas restaram comprovados. Não dispensam a prova no caso concreto, nem autorizam homologação judicial de compensação quando o Fisco aponta, de forma específica, a prévia utilização do mesmo pagamento. Assim, imperiosa a manutenção da sentença recorrida. Em grau recursal, majoro a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Oportunamente, baixem-se os autos. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
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