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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COCAÍNA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. BALANÇA DE PRECISÃO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVAS MATERIAIS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INGRESSO ACOMPANHADO PELA MORADORA. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. SUPOSTA FALSIDADE DE ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, em razão da apreensão de cocaína, balança de precisão, R$ 700,00 em espécie e aparelho celular em residência na qual foi localizado durante o cumprimento de mandado de prisão. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, suscita nulidades relacionadas à busca domiciliar, às assinaturas constantes de documentos e à denúncia, sustenta ausência dos elementos do tipo penal e pretende a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal ou, subsidiariamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova suficientemente a materialidade e a autoria do tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a busca domiciliar e a apreensão são lícitas; (iii) determinar se a alegada divergência entre assinaturas constantes dos autos configura nulidade processual; (iv) definir se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP; (v) estabelecer se estão presentes os elementos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (vi) determinar se a conduta deve ser desclassificada para porte de droga para consumo pessoal; e (vii) definir se a reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo toxicológico definitivo comprova a materialidade delitiva ao identificar a substância apreendida como Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína, e os demais elementos documentados nos autos, especialmente a balança de precisão, o numerário e o aparelho celular, corroboram as circunstâncias da apreensão. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meios de prova idôneos quando submetidos ao contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, como ocorre quando os relatos convergem quanto à localização do acusado e à apreensão da droga, da balança de precisão e do dinheiro e encontram suporte no laudo toxicológico e na documentação da apreensão. A condenação observa o art. 155 do CPP porque decorre da apreciação conjunta das provas produzidas sob contraditório judicial e dos elementos materiais documentados nos autos, e não exclusivamente de informações colhidas na investigação. O ingresso no imóvel não configura busca domiciliar ilícita quando os policiais se dirigem ao local para cumprir mandado judicial de prisão, localizam o acusado na residência, ingressam com a participação da moradora e encontram substância entorpecente e instrumentos relacionados à traficância no curso da diligência. A natureza permanente do tráfico de drogas nas modalidades de guardar ou ter em depósito substância entorpecente prolonga a situação de flagrância enquanto perdurar a manutenção da droga, sendo admissível o ingresso domiciliar diante de fundadas razões concretamente demonstradas de situação de flagrante delito. A alegação de falsidade de assinaturas fundada exclusivamente em comparação visual não autoriza o reconhecimento de nulidade sem prova técnica da adulteração, especialmente quando o próprio acusado reconhece judicialmente como sua uma das assinaturas questionadas. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, e a mera indicação de suposta divergência gráfica, sem comprovação de comprometimento do contraditório, da ampla defesa ou da formação do convencimento judicial, não satisfaz essa exigência. A denúncia atende ao art. 41 do CPP quando descreve o fato criminoso com indicação de data, local, circunstâncias da diligência, substância e objetos apreendidos e classificação jurídica, permitindo ao acusado compreender a imputação e exercer plenamente a defesa. A apreensão de cocaína acompanhada de balança de precisão, dinheiro em espécie e aparelho celular, aliada aos depoimentos judiciais e às circunstâncias da diligência, demonstra os elementos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem que a caracterização da traficância decorra exclusivamente da quantidade de droga apreendida. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não se justifica quando as circunstâncias da apreensão e os elementos materiais e testemunhais convergem para a destinação mercantil do entorpecente, não bastando a alegação de destinação ao consumo próprio. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a primariedade constitui requisito cumulativo para o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais submetidos ao contraditório podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas quando convergem entre si e são corroborados por provas materiais. 2. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado pelas circunstâncias concretas da diligência e por situação de flagrância decorrente da natureza permanente das modalidades de guardar ou ter em depósito substância entorpecente. 3. A alegação de falsidade de assinatura não gera nulidade quando desacompanhada de prova técnica e de demonstração concreta de prejuízo processual. 4. A denúncia é apta quando descreve suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da defesa. 5. A apreensão de droga associada a balança de precisão, numerário e demais circunstâncias probatórias compatíveis com a traficância impede a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal. 6. A reincidência afasta a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado por ausência do requisito legal da primariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 41, 155 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC nº 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, REsp nº 2.048.422/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.11.2023, DJe 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 3.004.456/PA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, HC nº 1.019.175/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, HC nº 1.018.563/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; TJDFT, Processo nº 0000234-46.2019.8.07.0001, Rel. Jesuino Rissato, Terceira Turma Criminal, j. 10.10.2019, DJE 21.10.2019; TJAM, Apelação Criminal nº 0001062-91.2020.8.04.5400, Rel. Jorge Manoel Lopes Lins, Segunda Câmara Criminal, j. 21.03.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0037997-82.2020.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJPR, Processo nº 0008830-31.2023.8.16.0194, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026, publ. 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora