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0011600-40.2017.5.15.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA CumSen 0011600-40.2017.5.15.0079 EXEQUENTE: JOSE EVANGELISTA CHIUSO EXECUTADO: CML SERVICE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02644b0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE3 - ARARAQUARA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelas procuradoras do exequente, por meio da qual postula a reconsideração da determinação judicial que lhe atribuiu a incumbência de trasladar e juntar peças processuais, a partir do Id 0169d61, ao processo piloto. Argumenta o requerente que os referidos documentos já constam dos presentes autos eletrônicos, cabendo à Secretaria da Vara a referida providência de remessa direta. Indefiro o pedido de reconsideração, por absoluta falta de amparo legal e temporal. A decisão judicial que determinou a transferência e juntada de peças foi proferida e publicada em 18 de novembro de 2025, tratando-se de despacho exarado há muito tempo. Escoado o prazo legal sem qualquer insurgência contemporânea por parte do exequente, resta totalmente preclusa a oportunidade de requerer qualquer alteração ou reconsideração neste momento. Ademais, ao tomar ciência da referida decisão, o patrono do exequente, em vez de requerer de imediato a reconsideração ora pretendida, optou por interpor Agravo de Petição. O recurso foi devidamente conhecido e teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho, estando, portanto, configurada a preclusão lógica, o que impede a rediscussão da matéria. Outrossim, não há razão plausível para transferir à Secretaria do Juízo, que se encontra sabidamente assoberbada de trabalho, a responsabilidade do traslado de peças que são de reconhecido interesse do próprio exequente. Sendo as peças em comento de evidente interesse do credor para o regular prosseguimento da execução no feito piloto, incumbe exclusivamente a ele a responsabilidade pelas diligências necessárias, não se justificando a oneração da máquina judiciária com atos meramente burocráticos de interesse da parte. Diante do exposto, mantenho a determinação anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 8 dias, comprove nos autos o traslado e a juntada das referidas peças no processo piloto. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANGELISTA CHIUSO

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