Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA CumSen 0011600-40.2017.5.15.0079 EXEQUENTE: JOSE EVANGELISTA CHIUSO EXECUTADO: CML SERVICE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02644b0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE3 - ARARAQUARA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelas procuradoras do exequente, por meio da qual postula a reconsideração da determinação judicial que lhe atribuiu a incumbência de trasladar e juntar peças processuais, a partir do Id 0169d61, ao processo piloto. Argumenta o requerente que os referidos documentos já constam dos presentes autos eletrônicos, cabendo à Secretaria da Vara a referida providência de remessa direta. Indefiro o pedido de reconsideração, por absoluta falta de amparo legal e temporal. A decisão judicial que determinou a transferência e juntada de peças foi proferida e publicada em 18 de novembro de 2025, tratando-se de despacho exarado há muito tempo. Escoado o prazo legal sem qualquer insurgência contemporânea por parte do exequente, resta totalmente preclusa a oportunidade de requerer qualquer alteração ou reconsideração neste momento. Ademais, ao tomar ciência da referida decisão, o patrono do exequente, em vez de requerer de imediato a reconsideração ora pretendida, optou por interpor Agravo de Petição. O recurso foi devidamente conhecido e teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho, estando, portanto, configurada a preclusão lógica, o que impede a rediscussão da matéria. Outrossim, não há razão plausível para transferir à Secretaria do Juízo, que se encontra sabidamente assoberbada de trabalho, a responsabilidade do traslado de peças que são de reconhecido interesse do próprio exequente. Sendo as peças em comento de evidente interesse do credor para o regular prosseguimento da execução no feito piloto, incumbe exclusivamente a ele a responsabilidade pelas diligências necessárias, não se justificando a oneração da máquina judiciária com atos meramente burocráticos de interesse da parte. Diante do exposto, mantenho a determinação anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 8 dias, comprove nos autos o traslado e a juntada das referidas peças no processo piloto. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANGELISTA CHIUSO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.