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0011600-31.2025.5.15.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011600-31.2025.5.15.0056 AUTOR: EDMAR DA SILVA PEREIRA RÉU: AGIS CONSORCIO SOLAR NOVO ORIENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215042d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido extinguir sem resolução do mérito o feito em relação à devolução de descontos, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por EDMAR DA SILVA PEREIRA em desfavor de AGIS CONSÓRCIO SOLAR NOVO ORIENTE, para declarar o direito do reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme exposto na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS digital da parte autora, nos termos da fundamentação. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devendo ser deduzida a eventual importância correspondente aos honorários periciais prévios. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR DA SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011600-31.2025.5.15.0056 AUTOR: EDMAR DA SILVA PEREIRA RÉU: AGIS CONSORCIO SOLAR NOVO ORIENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215042d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido extinguir sem resolução do mérito o feito em relação à devolução de descontos, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por EDMAR DA SILVA PEREIRA em desfavor de AGIS CONSÓRCIO SOLAR NOVO ORIENTE, para declarar o direito do reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme exposto na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS digital da parte autora, nos termos da fundamentação. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devendo ser deduzida a eventual importância correspondente aos honorários periciais prévios. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGIS CONSORCIO SOLAR NOVO ORIENTE

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