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0011599-50.2023.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011599-50.2023.5.18.0018 AUTOR: ISABELLA MARIA VASCO COELHO RÉU: PRONTO SOCORRO ODONTOLOGICO DE GOIANIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f529d proferido nos autos. DESPACHO A exequente, em manifestação de ID 9b79b20, em atendimento à intimação de ID 46f7a03, requer o prosseguimento da execução mediante adoção de medidas constritivas: SISBAJUD: No que se refere ao pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD, indefiro-o, tendo em vista que já se encontra ativa, no sistema SISBAJUD, a modalidade SAB, com pesquisa reiterada e contínua de ativos financeiros em nome dos executados, circunstância que torna desnecessária a adoção de nova medida constritiva neste momento. RENAJUD: No que se refere ao pedido de penhora dos veículos indicados (Placas: OOD3955 e OGR8938), indefiro-o, por ora, tendo em vista a existência de inúmeras restrições judiciais incidentes sobre os bens, além de gravames de alienação fiduciária, circunstâncias que, em princípio, comprometem a efetividade da medida e indicam a ausência de perspectiva concreta de resultado útil à execução. Penhora de Recebíveis de Cartão de Crédito/Débito: No que tange ao pedido de expedição de ofícios às instituições responsáveis pelo processamento de recebíveis, com vistas à penhora de valores provenientes de vendas realizadas por cartões de crédito, boletos e PIX, indefiro-o. Isso porque o processo já se encontra cadastrado no SAB, com pesquisa reiterada e contínua de ativos financeiros. Assim, eventual ingresso de valores nas contas bancárias dos executados, inclusive aqueles decorrentes de recebíveis de cartões, boletos ou PIX, será alcançado pela sistemática de bloqueio vigente, tão logo os respectivos valores sejam disponibilizados e repassados à instituição financeira. Nesse contexto, a expedição dos ofícios pretendidos mostra-se, por ora, desnecessária e desprovida de efetividade prática para a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual indefiro a medida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que justifiquem sua adoção. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade do executado, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências/convênios, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial do executado. Fica desde já o exequente ciente de que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. csa GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO ODONTOLOGICO DE GOIANIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011599-50.2023.5.18.0018 AUTOR: ISABELLA MARIA VASCO COELHO RÉU: PRONTO SOCORRO ODONTOLOGICO DE GOIANIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f529d proferido nos autos. DESPACHO A exequente, em manifestação de ID 9b79b20, em atendimento à intimação de ID 46f7a03, requer o prosseguimento da execução mediante adoção de medidas constritivas: SISBAJUD: No que se refere ao pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD, indefiro-o, tendo em vista que já se encontra ativa, no sistema SISBAJUD, a modalidade SAB, com pesquisa reiterada e contínua de ativos financeiros em nome dos executados, circunstância que torna desnecessária a adoção de nova medida constritiva neste momento. RENAJUD: No que se refere ao pedido de penhora dos veículos indicados (Placas: OOD3955 e OGR8938), indefiro-o, por ora, tendo em vista a existência de inúmeras restrições judiciais incidentes sobre os bens, além de gravames de alienação fiduciária, circunstâncias que, em princípio, comprometem a efetividade da medida e indicam a ausência de perspectiva concreta de resultado útil à execução. Penhora de Recebíveis de Cartão de Crédito/Débito: No que tange ao pedido de expedição de ofícios às instituições responsáveis pelo processamento de recebíveis, com vistas à penhora de valores provenientes de vendas realizadas por cartões de crédito, boletos e PIX, indefiro-o. Isso porque o processo já se encontra cadastrado no SAB, com pesquisa reiterada e contínua de ativos financeiros. Assim, eventual ingresso de valores nas contas bancárias dos executados, inclusive aqueles decorrentes de recebíveis de cartões, boletos ou PIX, será alcançado pela sistemática de bloqueio vigente, tão logo os respectivos valores sejam disponibilizados e repassados à instituição financeira. Nesse contexto, a expedição dos ofícios pretendidos mostra-se, por ora, desnecessária e desprovida de efetividade prática para a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual indefiro a medida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que justifiquem sua adoção. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade do executado, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências/convênios, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial do executado. Fica desde já o exequente ciente de que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. csa GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA MARIA VASCO COELHO

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