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0011599-27.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011599-27.2025.4.05.8101 AUTOR: REJANE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL LOPES DA SILVEIRA - CE29279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. Convém ressaltar que a matéria de que tratam os autos não é da competência deste juízo. A Constituição da República, em seu art. 109, I, excepciona expressamente as causas em que inexiste competência da Justiça Federal, estabelecendo, entre as mesmas, as relacionadas a acidente de trabalho. In casu, o benefício pretendido é oriundo de acidente de trabalho, conforme denotam as informações dos autos, especialmente as declarações constantes do laudo pericial (id 143665947), que classifica a lesão como decorrente de acidente de percurso casa-trabalho. Assim, a competência da Justiça Federal resta afastada. A jurisprudência das Cortes Federais cristalizou-se no sentido de ser da competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência em casos deste jaez é da Justiça Estadual, ainda que se trate a parte autora de segurado especial (AgInt no CC 152.187/MT, Primeira Seção, DJe 01/02/2018). Não subsistindo, portanto, qualquer causa capaz de atrair o processamento e julgamento do presente feito à Justiça Federal, nos termos elencados no art. 109 da Constituição Federal, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo. Considerando a natureza do sistema PJe e a impossibilidade técnica de redistribuição direta para a Justiça Estadual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, ressalvado à parte autora o direito de ajuizar a demanda perante o juízo competente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos.

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