Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011598-57.2024.5.15.0004 AUTOR: VIVIANE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199183e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expedido alvará eletrônico para transferência à autora do valor depositado para quitação do crédito. Custas processuais e contribuições previdenciárias recolhidas em guias próprias. Honorários periciais quitados. Dispensada a intimação da União. Declaro extinta a execução. Sem pendências, arquivem-se. Intimem-se. Processo: 0011598-57.2024.5.15.0004 Reclamante: VIVIANE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 340.853.258-33 Reclamada: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ: 63.554.067/0001-98 ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante VIVIANE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 340.853.258-33 e/ou o seu advogado LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA, OAB: 213924, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ: 63.554.067/0001-98, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Data de admissão: 17/05/2022 Data de demissão: 01/11/2022 Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011598-57.2024.5.15.0004 AUTOR: VIVIANE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199183e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expedido alvará eletrônico para transferência à autora do valor depositado para quitação do crédito. Custas processuais e contribuições previdenciárias recolhidas em guias próprias. Honorários periciais quitados. Dispensada a intimação da União. Declaro extinta a execução. Sem pendências, arquivem-se. Intimem-se. Processo: 0011598-57.2024.5.15.0004 Reclamante: VIVIANE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 340.853.258-33 Reclamada: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ: 63.554.067/0001-98 ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante VIVIANE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 340.853.258-33 e/ou o seu advogado LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA, OAB: 213924, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ: 63.554.067/0001-98, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Data de admissão: 17/05/2022 Data de demissão: 01/11/2022 Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA