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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011598-29.2026.5.03.0131 AUTOR: RODRIGO HENRIQUE SANTOS GOMES DA CRUZ RÉU: INNOVARE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9740e9f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requer o autor, na peça exordial, a citação da 1ª ré por edital, aduzindo que esta se encontra em local incerto e não sabido. Analisando-se os autos da ação anteriormente ajuizada perante este juízo, qual seja, 0010318-23.2026.5.03.0131, verifica-se que, de fato, a reclamada INNOVARE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA não foi localizada no endereço indicado pelo autor. Percebo, no entanto, que o reclamante, no presente feito, também incluiu no polo passivo o sócio da referida empresa, FERNANDO ALVES DOS SANTOS. Diante disso, determino a notificação dos reclamados, pela via postal, com AR, no endereço do 2º réu, devendo a 1ª ré ser notificada na pessoa do referido sócio. Ademais, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o processo, constata-se que a procuração juntada sob o ID 3cf5fbd apresenta assinatura digital avançada, conforme estabelecido na Lei nº 14.063/2020, não aplicável a processos judiciais, por falta de previsão legal. É que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é considerada assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), que permita a identificação inequívoca do signatário, o que não é o caso da assinatura da empresa "ZapSign", prevista na Lei nº 14.063/2020. Mesmo que esse tipo de assinatura possua valor legal apenas entre particulares, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 2159442 - PR), não é aplicável a processos judiciais. Registra-se, ademais, que a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 23/10/2024, a qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, preconiza a verificação de procurações com assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil, de modo a evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte (item 11 do anexo A). Nesse contexto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, juntando nova procuração em que seja possível verificar, em contraste com o documento de identificação apresentado (ID 1153ea0), a livre manifestação do autor na outorga dos poderes especiais (especialmente de recebimento) contidos na procuração de ID 3cf5fbd , sob pena de não conhecimento dos referidos poderes. Sem prejuízo, considerando que houve opção da parte autora pelo “Juízo 100% Digital”, fica designada AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência SALA 2 para o dia 16/09/2026 às 09:31 horas, à qual as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá de forma telepresencial, por videoconferência, na plataforma digital ZOOM, plataforma oficial de videoconferências da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº54/2020. O acesso à sala de audiência virtual na plataforma digital ZOOM se dará pelo link ou ID: SALA 2: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/84351672930 ou ID DA REUNIÃO: 843 5167 2930 Intime-se o reclamante por sua procuradora, que deverá cientificar seu constituinte para comparecimento, sob as penas previstas no art. 844 da CLT. Notifiquem-se os reclamados, na forma acima determinada, para comparecimento à audiência, bem como para, querendo, apresentarem defesa, nos termos da lei, facultado à parte reclamante a remessa da notificação com Aviso de Recebimento (AR), devendo observar a Portaria NFTCON 1/2018, da Diretoria do Foro de Contagem. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu, na petição inicial, a tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução 345 do CNJ. Dessa forma, ficam os reclamados cientes de que deverão se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/08/2021, do Eg. TRT da 3ª Região. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO HENRIQUE SANTOS GOMES DA CRUZ