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0011597-48.2021.5.03.0057

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - DANO MORAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO. EXPOSIÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS DA COVID-19 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem afastado a responsabilização civil do empregador, quando ausente a prova do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, inclusive nas hipóteses em que o empregado é acometido de COVID 19 à época da pandemia, haja vista a exposição ao coronavírus decorrer das próprias condições gerais de propagação da doença, e não de ato específico do empregador ou da natureza da atividade exercida. No caso, a função exercida pelo de cujus, como motorista de transporte público, o expunha apenas a risco extraordinário, difuso e universal, decorrente de calamidade sanitária global, razão pela qual não há como imputar à empregadora a responsabilidade objetiva pela calamidade que acometeu o de cujos. Ademais, consta do acórdão regional premissa fática de que a empregadora cumpria as medidas sanitárias determinadas pelo Poder Público. Diante desse contexto, não obstante a transcendência da matéria, certo é que a decisão de origem, além de fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, não viola os arts. 5º, V e X, 7º, XVIII, XXII, XXVIII, 37, §6º, da Constituição da República, 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, 8º e 818, §1º, da CLT, 20, §1º, 'd', 21, III, da Lei 8213/1991. Incidência da Súmula 126 do TST e do art. 896, 'c', da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11597-48.2021.5.03.0057, em que é Agravante(s) ESPÓLIO de MAURO GOMES DE MENEZES e são Agravado(s)S EXDIL - EXPRESSO DIVINOPOLITANO LTDA, FATIMA APARECIDA OLIVEIRA MENESES, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MENEZES, LAYS KAROLINE DE MENESES e THAYS KAROLINA DE MENESES. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante (fls. 1382/1406) contra a decisão às fls. 1380/1382, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista de fls. 1334/1364. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO DANO MORAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO. EXPOSIÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS DA COVID-19 O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, com fulcro na Súmula 126 do TST. Contra essa decisão a parte reclamante se insurge. Afirma, para tanto, que o de cujus, no exercício de sua função como motorista de transporte público coletivo, mantinha contato direto com inúmeros passageiros, razão pela qual o nexo de causalidade entre a doença COVID 19 que vitimou o empregado e o trabalho é presumido, sendo a responsabilidade civil do empregador objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XVIII, XXII, XXVIII, 37, §6º, da Constituição da República, 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, 8º e 818, §1º, da CLT, 20, §1º, 'd', 21, III, da Lei 8213/1991 e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: "DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - COVID 19 - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA O reclamado se insurge contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em face do adoecimento por Covid-19, e morte subsequente, do seu ex-empregado, Mauro Gomes de Menezes, esposo e pai dos autores. Pleiteia, eventualmente, a redução dos valores fixados na origem. Argumenta que que o mundo se viu surpreso no início de 2020 com o reconhecimento pela OMS de uma Pandemia, denominada de Covid/19, que já se espalhava por todo o mundo de forma acelerada, sem que se soubesse ao certo sua origem, como evitar de forma efetiva sua contaminação e proliferação, remédios eficazes, forma de proteção, o distanciamento e isolamento social, etc. Aduz que, não obstante o quadro de verdadeiro caos, tomou e adotou todas as medidas que lhe cabiam decorrentes das autoridades sanitárias municipais, estaduais e federais, para assegurar aos seus empregados o máximo de segurança para o desempenho de suas atividades. Sustenta que os próprios autores reconheceram em audiência a adoção por parte da reclamada de todas as medidas necessárias para a proteção de seus empregados. Alega, desse modo, ter restado demonstrado nos autos, até de forma incontroversa entre as partes litigantes, que a demandada cumpriu seu ônus de envidar todos os meios e esforços para propiciar ao de cujus, Mauro, toda a segurança necessária para o exercício de sua atividade como motorista. Afirma ainda que: "A menciona Nota Técnica 56376, de 11/12/2020, feita pela r. Sentença, somente estabelece que é "...a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-COV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III. Lei nº 8213, de 1991)..."(grifamos), ou seja, a contaminação poderia ser considerada como doença ocupacional ou acidente do trabalho, se a atividade do empregado fosse ligada diretamente com pessoas infectada com a COVID/19 (tais como enfermeiras, auxiliar de enfermagem, médica, dentista, empregados de hospitais e clinicas em geral), que não era o caso. Assim, inaplicável in casu o disposto o Art. 21, da Lei, III, da Lei 8.213/91, adotado pela r. Sentença, que deve ser reformada. Portanto, a Covid/19 vitimou a todos, e igualmente o Reclamante, Mauro, ora Recorrido, como uma pandemia, e assim ela deve ser considerada para análise das questões dela decorrentes. Assim, aplica-se sim, por analogia, ao presente caso, o disposto no Art. 20, § 1º, da Lei 8213/91, que assim assevera: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (destacamos). E igualmente não foi outra a conclusão do INSS por ocasião da concessão do benefício pela morte do Reclamante, Mauro, ora Recorrido, como "pensão por morte previdenciária" e não acidentária, conforme comprova o respectivo documento concessivo juntado no Id de nº "7632cde" (fls. 1157/1170)." Examino. No caso, é incontroverso que o de cujus, Mauro Gomes de Menezes, foi contratado em 01/12/2002 para o exercício da função de motorista de transporte coletivo urbano, com extinção do pacto laboral em 18/05/2021, em decorrência de seu falecimento em tal data (fls. 03, 122, 128/130, 468/469 e 512). Em razões finais apresentadas pelas partes litigantes, restou consignado no Termo de audiência realizada (fl. 1179): "Razões finais orais remissivas, acrescentando a parte autora o seguinte: "Primeiramente requer-se a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Mesmo a reclamada tendo juntado aos autos os informativos e orientações sobre a Covid-19, o de cujus tinha contato direto com o dinheiro em espécie e passageiros que poderiam estar infectados, requerendo assim a procedência da inicial." Nada mais Acrescentou a reclamada o seguinte: "Reitera todos os termos de sua contestação, destacando que usualmente o usuário do transporte público junto à reclamada utiliza cartão, num percentual de até 90%, condição que impedia contato físico do usuário com o motorista, sendo raro a utilização de dinheiro na aquisição da passagem aliada ao fato de que havia uma distância de segurança entre a poltrona do motorista e o corredor de acesso do usuário ao ônibus, que utilizando o cartão tinha acesso independente. Era também exigido do usuário para acesso ao ônibus o uso de máscara, bem como no período, a lotação teve o número de usuários reduzido para atender ao distanciamento social exigido." Nada mais." A sentença condenou o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas (fl. 1223): "4 - danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos reclamantes; 5- indenização por danos morais, na modalidade pensionamento, pago de uma só vez, no valor de R$168.724,00 para a 1ª reclamante, R$7.513,80 para o 2º reclamante e R$31.523,80 para a 3ª reclamante." Em suma, assim foi fundamentada a sentença (fls. 1197/1204): "Os reclamantes pleiteiam indenização por danos material e moral, fundamentada na doença ocupacional que gerou o óbito do Sr. Mauro Gomes de Menezes (cônjuge e pai dos reclamantes). Afirmam que o de cujus, no dia 19/04/2021, começou a apresentar falta de apetite, febre e sintomas gripais, porém continuou prestando serviços até 23/04/2021, testando positivo para a COVID-19 no dia 24/01/2021, vindo a falecer no dia 23/05/2021. Afirmam ser incontroverso o nexo causal entre a moléstia e as atividades vertidas em prol da ré, notadamente porque os primeiros sintomas ocorreram durante a prestação de serviços. A defesa, por sua vez, afirma que tomou todas as medidas preventivas à COVID-19, tais como, distribuição de álcool em gel e máscaras, bem como afixação de cartazes de alerta em todas as suas dependências e veículos, com fincas a evitar a contaminação, sendo diariamente implementada fiscalização acerca da obediência às condutas acautelatórias por meio do Supervisor de Tráfego, de modo que empreendeu todos os esforços possíveis para evitar o contágio, o que afasta a condenação pretendida, sem falar que a função de motorista, de per si, não atesta de modo inconteste que a contaminação ocorreu no trabalho. Inicialmente quanto à possibilidade de enquadramento ou não da comorbidade que vitimou o Sr. Mauro de forma fatal como doença ocupacional (tese que integra as alegações defensivas) destaco que foi expedida a Nota Técnica 56376, em 11/12/2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, onde concluiu-se que: "à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de 1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21,inciso III, Lei nº 8.213, de 1991) ...". Nesse sentido, cito o pressuposto normativo previsto no art. 21, III, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade ...". Examino. Pois bem. Para eventual responsabilização do empregador por acidente do trabalho ou doença profissional, importante analisar se estão presentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão do agente (culpa ou dolo); dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a conduta culposa ou dolosa do empregador. Segundo o art. 7o, inciso XXVIII da Carta Magna de 1988, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Tratando sobre atos ilícitos, prevê o artigo 186 do atual Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, por força do art. 8º, § 1º, da CLT: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já no título que versa sobre a responsabilidade civil o art. 927, também do CCB, define que: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Parág. Único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Sobre a responsabilidade do empregador em face de acidente de trabalho ou doença a este equipara, a doutrina e jurisprudência transitam entre duas vertentes: a primeira, composta por aqueles que entendem que a responsabilidade do empregador é subjetiva e a segunda, integrada por aqueles que entendem que tal responsabilidade é objetiva. Em conformidade à primeira vertente, para toda e qualquer reparação há que se perquirir se o empregador agiu com dolo ou culpa. Salientam a literalidade do art. 7o., inciso XXVII da CF/88 - que faz expressa menção a dolo ou culpa do empregador - e do parag. único do art. 927 - que estabelece a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros, não revogou e nem poderia revogar a previsão constitucional. Para a segunda vertente, é desnecessária a prova de culpa do empregador, sendo suficiente que se demonstre o dano e o nexo causal entre este e o trabalho realizado pelo empregado. Dentro dessa vertente, os mais ponderados salientam que tal responsabilidade será configurada apenas quando se tratar de atividade de risco, salientando que o do art. 7o, abre a possibilidade caput para o surgimento de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador. Todavia, colocando fim à celeuma, até então existente acerca da aplicabilidade da responsabilidade objetiva na seara trabalhista, em 10/02/2017 o STF firmou tese sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Estabelecidas tais premissas, vale ressaltar que a responsabilidade civil do transportador de passageiros é bastante complexa, pois um mesmo fato (acidente de trânsito), envolvendo um veículo de transporte, pode causar danos a pessoas em diferentes situações jurídicas, como o motorista (empregado), um passageiro e um pedestre (terceiro), submetendo-se cada uma dessas situações a um regime jurídico diferenciado. Em relação ao empregado, a sua situação subsume-se ao regime jurídico da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho (art. 7o, XXVIII, Constituição Federal de 1988). Os danos sofridos por terceiros são regidos pelo regime jurídico da responsabilidade extracontratual (art. 37, § 6o, da Constituição Federal de 1988, ou art. 927, § único, do CC/2002) e por derradeiro, os danos sofridos pelos passageiros amoldam-se ao regime da responsabilidade civil do transportador, previsto no art. 734 do CC, qual preconiza textualmente que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade" (art. 734). Portanto, o dispositivo civilista, acima transcrito, parte da ideia de que existe uma cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte consistente no dever de garantir a integridade do passageiro da partida até o seu destino, que envolve uma obrigação de resultado. Logo a responsabilidade civil do transportador é objetiva, independentemente de culpa, situando-se os danos causados aos passageiros dentro do risco da atividade de transporte, de modo que assim, a negação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho não pode ser absurda ao ponto de compactuar com a ideia de que em um acidente envolvendo o veículo de uma empresa de transporte, seja atribuída a esta responsabilidade objetiva de reparar os danos das vítimas (passageiros), mas com relação aos empregados (motoristas, ajudantes, cobradores, etc.), vítimas do mesmo acidente, a reparação somente se daria apenas mediante prova de dolo ou culpa. Isso porque é ilógico admitir a situação de um sujeito que, por força de lei, assume os riscos da atividade econômica e por exercer uma determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados a um determinado grupo e em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem culpa. Ainda que, no caso dos autos, seja incontroverso que o de cujus veio a óbito em razão de doença supostamente adquirida no exercício das atividades laborais, o que poderia em tese atrair a responsabilidade subjetiva, face à alegação de que a enfermidade não decorreu da atividade de transporte, tal possibilidade não se sustenta, pois o , em razão da função e época em que de cujus desenvolveu suas atividades, expôs-se a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, não sendo proporcional promover tratamento igual ao conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil. Tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e § 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do CCB, ficando prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização. Portanto há de incidir nos autos a tese firmada sob o Tema nº 932, já transcrita acima, razão pela qual, para eventual responsabilização da ré pela doença que vitimou o de cujus, devem estar presentes tão somente o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a conduta do empregador. Presentes tais questões, verifico que as provas documentais, citando aqui o laudo de internação (fs. 436 e seguintes), datado de 27/04/2021, o qual informa que o diagnóstico que motivou a internação foi "Covid + dessaturação", sendo referida comorbidade detectada nos exames de fs. 176 e seguintes solicitados pelo médico atendente da consulta do Sr. Mauro, no pronto socorro do Hospital Santa Lúcia, na data de 24/04/2021 (fs. 170 dos autos), valendo salientar que o de cujus se submeteu ao primeiro atendimento médico, no dia 19/04/2021 (fs. 172 dos autos), comparecendo para uma nova avaliação no dia 22/04/2021 (fs. 172 dos autos), para finalmente internar-se no CTI no dia 27/04/2021, o que indica que possivelmente a contaminação se deu dentro do período em que o Sr. Mauro estava à disposição da ré, pois ativou-se ininterruptamente do dia 12 ao dia 18/04/2021, folgou no dia 19/04, trabalhou novamente no dia 20/04/2021, para usufruir mais uma folga e afastar-se do posto de trabalho em razão de atestado médico (fs. 676 dos autos). Cumpre salientar, que nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES /ANVISA Nº 07/2020, a qual prescreve "ORIENTAÇÕES PARA PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DAS INFECÇÕES POR SARS-CoV-2 (COVID-19) DENTRO DOS SERVIÇOS o período de incubação da COVID-19 (tempo entre a exposição DE SAÚDE", ao vírus e o início dos sintomas), é, em média, de 5 a 6 dias, no entanto, as manifestações clínicas podem surgir entre o primeiro e o décimo quarto dia após a exposição, o que considerando-se a data de 19/04/2021, como aquela em que se tornaram aparentes as primeiras evidências da comorbidade, remete aos dias 13 ou 14/04/2021 como aqueles em que ocorreu o suposto contágio (5/6 dias anteriores à eclosão dos sintomas), sendo que mesmo que se considere que as manifestações clínicas foram contidas por até 14 dias após a contaminação, a exposição à infecção teria se dado no interregno vigente a partir de 05/04/2021 (14 dias antes dos sintomas manifestados em 19/04/2021), tendo o falecido se ativado no dia 04, bem como de 06 a 10/04 e de 12 a 19/04/2021 (fs. 676 dos autos). Vale destacar que não foi provado nos autos (ônus da ré, por se tratar de fato impeditivo do direito) que o núcleo familiar do falecido desenvolveu a doença dentro do interstício acima destacado ou ainda em data limítrofe ao período vigente entre meados de março/2021 e início de abril/2021, de modo que o caso dos autos se adequa perfeitamente ao art. 21, III, da Lei 8.213/91. Como é cediço, o STF referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os "casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais", salvo "comprovação do nexo causal", circunstância que conduz ao entendimento de que é impossível atribuir ao trabalhador o ônus de tal comprovação, mesmo porque é do empregador o ônus de propiciar e manter um ambiente laboral hígido e saudável. Cabe, portanto ao empregador o encargo de demonstrar que a patologia foi adquirida em situação outra que não a decorrente do vínculo de emprego, o que aqui como visto não ocorreu, de modo que resta reconhecida a origem ocupacional da doença que infelizmente ensejou o óbito do Sr. Mauro. Diante de todo o quadro, aqui delineado, restam evidenciados todos os requisitos para a imputação à empresa do dever de indenizar. Assim, passo à análise dos pedidos decorrentes da responsabilidade civil." Pois bem. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que, a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento ao empregado, seja por danos morais ou materiais, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, em regra, é subjetiva (excetuada a hipótese do art. 927, Parágrafo único do CC), dependendo da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) existência de ato ilícito praticado pelo agente (por ação ou omissão); b) ofensa a um bem jurídico (dano efetivo); c) a culpa ou dolo do agente e d) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso, ou seja, entre as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa e o acidente de trabalho sofrido (artigos 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do CC; artigos 5°, incisos V e X e 7°, incisos XXII e XXVIII, da Constituição da República). Assim, tem-se que o dever de indenizar o empregado pelo dano causado no caso de acidente do trabalho tem como pressuposto a responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ser comprovado o dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso. Contudo, o legislador, em face das alterações ocorridas na vida social, o progresso econômico e o anseio de se fazer justiça, contemplou também a responsabilidade objetiva no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em que haverá a obrigação de indenizar independente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral (Tema 932), o Excelso STF decidiu que a responsabilidade civil do empregador, em caso de acidente/doença de trabalho, também pode ser objetiva, com base no disposto no § único do art. 927 do Código Civil, verbis: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Pela tese fixada pelo E. STF: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". No caso em exame, tem-se que o trabalho realizado Sr. Mauro de motorista de transporte coletivo era considerado essencial e incompatível com o home office (na residência ou remoto). E mais, o de cujus, no exercício da sua atividade profissional, não era exposto a risco especial que implicasse ao trabalhador ônus maior do que ao demais membros da coletividade, na medida em que trabalhadores em atividades essenciais, tais como, supermercados, padarias, farmácias, hospitais, etc., tiveram que continuar funcionando durante a pandemia do coronavírus. O art. 29 da MP 927/2020, que perdeu eficácia porque não foi transformada em lei, foi declarado inconstitucional pelo E. STF no julgamento da ADI nº 6342, ou seja, a Covid-19 pode ser equiparada à doença profissional, cabendo ao empregador comprovar que adotou as medidas necessárias para a prevenção da contaminação no local da prestação de serviços. E, no caso em exame, restou incontroverso nos autos, conforme registrado no Termo de audiência realizada (fl. 1178): "As partes registram representar fato incontroverso que houve cumprimento das medidas sanitárias determinadas pelo Poder Público para prevenção à Covid-19, tais como higienização de ônibus, sanitários nos finais de linhas, treinamento, uso de máscaras, álcool gel, medição de temperatura, dentre outras, ressalvando cada qual a matéria de direito quanto à verificação ou não de responsabilidade pelo óbito do trabalhador." Portanto, não é possível adotar a presunção de que o de cujus adoeceu no estabelecimento ou no momento de prestação de serviços para ré e, muito menos, de que esta não agiu com a diligência necessária e exigida durante a pandemia para proteger seus empregados, repetindo que, como o empregado falecido trabalhava em atividade essencial de transporte coletivo, não era possível a adoção de trabalho em regime de home office. Aliás, não há prova nos autos de que o Sr. Mauro, em decorrência de comorbidades, tivesse recomendação médica para se afastar do trabalho em contato com o público. Pelo exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais para cada um dos reclamantes e indenização por danos morais na modalidade de pensionamento para a 1ª reclamante, o 2º reclamante e a 3ª reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas suscitados no recurso da empresa sobre este tópico. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem acréscimo de fundamentação ao julgado, nos termos da decisão às fls. 1325/1327. A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à possibilidade de presunção da existência de nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil do empregador em razão do falecimento do empregado por COVID 19 durante a pandemia, bem como na classificação do tipo de responsabilidade patronal, se objetiva ou se subjetiva, e consequente indenização por dano moral, independentemente da culpa patronal. Esta Corte Superior tem afastado a responsabilização civil do empregador, quando ausente a prova do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, inclusive nas hipóteses em que o empregado é acometido de COVID 19 à época da pandemia, haja vista a exposição ao coronavírus decorrer das próprias condições gerais de propagação da doença, e não de ato específico do empregador ou da natureza da atividade exercida. Não se desconhece, todavia, que, como exceção, este Tribunal tem reconhecido o nexo causal presumido, quando houver a exposição diferenciada do trabalhador ao risco de contágio em função da atividade por ele exercida, situação a qual atrai a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva patronal, o que não é o caso. Nesse aspecto, como ressalta o Exmo. Ministro Evandro Valadão, há distinção entre risco estrutural e ordinário da atividade econômica e o risco extraordinário, difuso e universal, decorrente de calamidade sanitária global. No caso, a função exercida pelo de cujus, como motorista de transporte público, o expunha àquele segundo risco - extraordinário, difuso e universal, decorrente de calamidade sanitária global, razão pela qual não há como imputar à empregadora, a responsabilidade objetiva pela calamidade que acometeu o de cujos. Diante desse contexto, o Tribunal de origem, ao refutar a aplicação de nexo causal presumido, e, diante da premissa fática de que a empregadora cumpria as medidas sanitárias determinadas pelo Poder Público, e, como consequência, concluir pela ausência de nexo causal entre a moléstia que levou o ex-empregado a óbito em decorrência da COVID 19, além de amparado no exame dos fatos e das provas produzidos, não violou os arts. 5º, V e X, 7º, XVIII, XXII, XXVIII, 37, §6º, da Constituição da República, 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, 8º e 818, §1º, da CLT, 20, §1º, 'd', 21, III, da Lei 8213/1991. Incidência da Súmula 126 do TST e do art. 896, 'c', da CLT. O aresto à fl. 1349/1350 não viabiliza o prosseguimento da revista por divergência jurisprudencial, por fugir das hipóteses trazidas pelo art. 896, 'a', da CLT. O julgado à fl. 1354, apesar de válido, é inespecífico, à luz da Súmula 296 do TST, na medida em que retrata situação fática diversa da consignada no acórdão regional, na qual se observou a ausência de culpa patronal e a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Dessa forma, em que pese a transcendência da matéria, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - HORAS EXTRAS O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, com fulcro na Súmula 126 do TST. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, para tanto, que os cartões de ponto juntados aos autos contêm marcação invariável da jornada de trabalho do de cujus. Segundo entende, a prestação de horas extras habituais, como no caso, invalidam o regime de compensação de jornada adotado pelo empregador. Renova as alegações da revista, quanto à violação dos arts. 818 da CLT, 333 do CPC, contrariedade às Súmulas 338, II e III, e 85, IV, do TST e quanto à divergência jurisprudencial indicada na revista. Ao exame. A parte observou o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: "HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o reclamado contra a condenação relativa ao pagamento de horas extras e reflexos, pleiteando o reconhecimento da validade dos controles de ponto colacionados ao feito. Argumenta que os autores, em confronto com os recibos salariais adunados aos autos, não demonstraram a existência de labor extraordinário não quitado ou compensado, sequer por amostragem. Sustenta ainda que, a sentença do deferir horas extras a partir de 7 horas e 20 minutos diários, infringiu o disposto no art. 492 do CPC, pleiteando que as horas extras sejam apuradas a partir da 8ª hora diária. Alega que eventual labor em dias de repouso semanal remunerado ou feriados foi devidamente quitado ou compensado. Aduz que diante do reconhecimento de que o de cujus gozava de pelo menos 64 minutos diários para descanso e alimentação, deve ser reformada a r. sentença para que seja deduzido tal intervalo por ocasião da apuração das horas extras deferidas, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido. Sustenta também que a sentença ao deferir horas extras, bem como feriados, horas noturnas, etc., foi omissa quanto ao pedido feito na contestação de que na apuração fosse observado o interstício do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subsequente. Afirma na impugnação apresentada, os autores restaram silentes no aspecto, postura que torna incontroversa a questão. Pleiteia, eventualmente, que seja deferida a aplicação do disposto na OJ 415 da SDI-1, do TST, como requerido na contestação, possibilitando a dedução irrestrita de todos os valores pagos sob os mesmos títulos, sejam referentes a hora extra, feriados, e adicional noturno e seus reflexos nos RSRs (ou DSRs), mesmo que seja em meses distintos, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido. Ao exame. A matéria foi assim dirimida na sentença recorrida (fls. 1188/1191): "Diz a inicial que o ativava-se em revezamento de cujus semanal, cumprindo escala 6x1 (seis dias de trabalho seguidos de um dia de folga), das 4 às 14hs ou das 14 às 23hs45min, sem intervalo intrajornada, sendo que nas ativações com início da jornada no turno vespertino, o falecido era acionado para ativar-se em regime de reforço e conquanto tenha ocorrido pagamento do labor suplementar, este foi parcialmente adimplido, sendo pois devidas diferenças ao presente título. A defesa, por sua vez, aduz que a jornada de trabalho do de cujus encontra-se fidedignamente registrada nos controles de ponto, incluídas as ativações em reforço, bem como os intervalos para descanso e alimentação, observada a integral quitação das horas extras. Em sede de impugnação à peça de resistência os cartões de ponto foram impugnados, notadamente por ostentarem marcações britânicas. Estes os fatos como postos pelas partes. Pois bem. Observado o período imprescrito, os cartões de ponto foram juntados às fs. 624 e seguintes dos autos, sendo que referidos documentos ostentam lançamentos invariáveis quanto ao início e término do expediente, consignando uniformemente labor das 14:05 às 23:45hs ou das 04:40 às 14:05, sendo que até os minutos de variação no quarto e quinto dia da escala são idênticos, quais sejam, 14:25 e 14:15 para o labor iniciado no turno vespertino e 04:55 e 05:05 para o turno matutino, ressalvados tão somente os dias em que o falecido trabalhou no sistema de reforço, citando-se por amostragem, o dia 24/02/2017 (fs. 626 dos autos), no qual o labor ocorreu das 10:20 às 18:20hs. Como é cediço, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos registros de ponto, conforme disposição contida no § 2º do art. 74 da CLT. Todavia, são inválidos como meio de prova os registros de frequência que demonstram horários de entrada e saída britânicos, invertendo-se o ônus da prova afeto às horas suplementares, o qual passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada de trabalho declinada na inicial se dele não se desincumbir (S. 338, III, do TST). Em que pese a partir de aproximadamente maio de 2018 (fs. 641 e seguintes) os cartões de ponto apresentarem algumas variações, vale ressaltar que os registros eram manuais, com juntada de apontamento eletrônico no tocante ao período vigente entre 26/04/2021 e 18/05/2021 (fs. 622 dos autos), o que faz surgir a indagação acerca de eventual concomitância de controles de jornada, de modo que a junção de todos os fatores, aqui apurados, conduz à invalidade dos controles de ponto quanto aos horários ali consignados, ressalvada a frequência e a sistemática de ativação, qual seja, início do labor pela manhã em uma semana e na parte da tarde na outra. Destarte, no que tange à jornada efetivamente cumprida, à míngua da existência de controle efetivo de ponto e conjugando-se os horários alegados na inicial com a capacidade física para trabalhar em razão das regras da máxima experiência (art. 375 do CPC), considero que a jornada de trabalho do autor era realizada da seguinte forma: 1 - labor das 04hs00 às 14hs00 em uma semana e das 14:00hs às 23hs45 na outra semana, na escala 6x1 (seis dias de labor seguidos de um dia de folga), observada a frequência lançada nos cartões de ponto, válidos no particular e a escala de ativação, conforme ressalvado acima; 2 - nos dias de ativação em folgas semanais (sétimo dia subsequente ao labor em seis dias consecutivos), conforme ocorreu, por amostragem, na semana do dia 28/06 a 03/07/2017 (fs. 631 dos autos), será considerado o labor no número de horas acima reconhecido, observado o horário que recair na semana em que for verificado o labor, conforme se apurar, o mesmo raciocínio se aplicando aos feriados (dia 07/09/2017, para exemplificação - fs. 633 dos autos); 3 - sendo válidos os controles de ponto quanto à frequência, as folgas compensatórias também serão consideradas (dia 19/08/2019, a título de exemplo - fs. 644 dos autos); 4 - considerando ser incontroverso nos autos que o falecido se ativava em regime de reforço, reconheço que uma vez por mês, na escala cumprida das 14 às 23hs45, o início do expediente ocorria às 10hs da manhã. Logo, defiro aos autores o pagamento de horas extras, todavia em que pese o pedido formulado na inicial ater-se ao limite de 8 horas diárias, não se pode olvidar que a cláusula V das CCT's aplicáveis aos autos preconizou que a jornada dos motoristas e cobradores não poderá sobejar 07hs20min., o que deverá ser aplicado aos autos, em virtude da Teoria do Conglobamento, pois a defesa pretende a incidência de referidas normas no tocante à permissão de fracionamento do intervalo, razão pela qual as normas coletivas serão consideradas na íntegra, sob pena de se conceder à ré o melhor dos dois mundos. Destarte, defiro ao como extras de cujus as horas laboradas após a 7h20min. de labor, conforme se apurar a partir da jornada acima reconhecida. Na apuração, serão observados os seguintes critérios: a) divisor 220; b) evolução salarial apontada nos recibos juntados aos autos (caso não haja algum recibo juntado, considerar-se-á o do mês subsequente, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos); c) Súmula 264 do TST, com observância de todas as parcelas salariais, inclusive adicional noturno, nas horas de ativação em tal período e adicional para motorista (cláusula XXI das CCT's - fs. 697 e seguintes; d) frequência consignada nos cartões de ponto, válidos no particular; e) na eventualidade de não ter sido juntado algum registro de ponto será reputada a presença integral, ressalvados os afastamentos comprovados por outros documentos consignados nos autos - ônus da ré; f) adicional convencional para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas com a defesa e o legal para os demais, restando deferida a dedução dos créditos pagos a idêntico título nos holerites bem como a compensação com folgas, denominada "folga compensatória", tal como ocorreu 19/08/2019(fs. 644 dos autos), por amostragem, desde que observado o período limite estabelecido para o sistema de compensação por banco de horas, coletivamente previsto (parágrafo 8º da cláusula V das CCT's - fs. 694 e seguintes). Em razão da habitualidade, prospera a incidência das horas extras em repousos semanais, gratificações natalinas, férias + 1/3 e em FGTS, este inclusive com os acréscimos decorrentes das incidências em repousos semanais, gratificações natalinas e férias usufruídas mais 1/3." A prova da jornada de trabalho é realizada essencialmente pelos controles de ponto, cabendo ao empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados (até 10/11/2017) ou com mais de 20 (vinte) empregados (a partir de 11/11/2017, Lei 13.467/2017), o ônus de registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a apresentação dos mesmos com horários de entrada e saída invariáveis, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. No caso, observa-se que o reclamado colacionou ao feito controles de jornada assinados pelo autor (fls. 622/676) e os reclamantes não produziram nos autos prova oral para desconstituir a prova documental produzida nos autos pela reclamada. E mais, o motorista profissional labora em regime de escalas ou jornadas variadas de trabalho, mesmo porque não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos (art. 235-C, § 13, da Lei 13.103/ 15), assim, ao contrário do que entendeu o juízo de origem não se pode inquinar os controles de ponto juntados aos autos pela ré de "britânicos" ou inválidos, porque os horários das viagens no transporte coletivo também acontecem com a necessária regularidade em prol dos usuários do sistema. Neste contexto, os direitos relativos à jornada de trabalho deferidos deverão ser apurados com base nos horários anotados nos controles de ponto anexados aos autos com a defesa da ré. Observa-se também que o demandado juntou demonstrativos de pagamento salarial que apresentam pagamento de horas extras (fls. 544/619), no entanto, neste momento processual, não é possível saber se houve o pagamento integral das horas extras devidas. Por outro lado, o Juízo de origem indeferiu o pleito referente às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, fixando que (fl. 1193): "Não obstante tais questões legislativas, a única testemunha, ouvida nos autos, revelou que "depoente trabalha para a reclamada desde 09/01/2001, atualmente como supervisor de tráfego; que o de cujus trabalhava na linha 45, realizando uma média de 8 viagens; que entre uma viagem e outra, o ônibus parava no ponto final por 8/15minutos." (depoimento da testemunha Emerson Geraldo - Id. 5e91c35). Destarte, além de cada fração de intervalo concedida ser superior a cinco minutos, a soma total foi de no mínimo 64 minutos a título de pausa intrajornada (isso considerando-se oito minutos de repouso em oito viagens realizadas), razão pela qual rejeito o pedido de horas de intervalo intrajornada e seus reflexos." Assim, não há que se há falar no cômputo do intervalo intrajornada na jornada. Ao revés, ele deve ser deduzido da jornada e não a esta somado, nos termos do art. 71, parágrafo 2º, da CLT, sob pena de bis in idem. Com efeito, ainda que os instrumentos coletivos disponham que os intervalos serão computados na jornada ou que os intervalos não serão deduzidos ou descontados da jornada, no entanto, estabelecem a duração do trabalho ou da prestação de serviço em 7:20h, por exemplo, ou seja, sem o cômputo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho. Conforme constou na própria sentença recorrida, na inicial, houve pedido de horas extras além da 8ª hora diária, logo, reputa-se julgamento "ultra petita" o deferimento ao reclamante de horas extras além de 7h20min, nos termos do art. 492 do CPC. Os instrumentos coletivos anexados aos autos com a defesa da ré permitem a compensação de jornadas com folgas ou com redução/diminuição de jornadas, o que é compatível com o disposto no art. 59, § 2º, da CLT, caracterizando o denominado "banco de horas". Logo, nos termos do inciso V da Súmula nº 85 do TST, que trata do "banco de horas", não é aplicável, ao caso em exame, a regra contida no inciso III e IV, da Súmula nº 85 do TST. Ademais, nos termos do art. 59-B, § único, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Válido o sistema de compensação de jornadas previsto nos instrumentos coletivos anexados com a defesa, ele deverá ser observado nos cálculos dos direitos relativos à jornada de trabalho deferidos ao autor. Pelos controles de ponto anexos, percebe-se que as verbas variáveis (horas extras, etc.) eram apuradas de acordo com o período de fechamento do ponto do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subsequente, o que se revela uma prática trabalhista autorizada pelos costumes (art. 8º da CLT). Por fim, com relação à pretensão de aplicação da OJ 415 da SBDI-1 do TST, restou consignado na decisão proferida pelo Juízo de origem em sede de embargos declaratórios (fl. 1234): "Quanto à dedução, essa foi autorizada desde que ocorra com valores pagos a idêntico título." Faltou indicar a regra contida na referida orientação jurisprudencial. Pelo exposto, dou provimento parcial para: a) determinar que os direitos relativos à jornada de trabalho deferidos sejam apurados com base nos horários anotados nos controles de ponto anexados aos autos com a defesa da ré; b) fixar que não há que se há falar no cômputo do intervalo intrajornada na jornada, o qual deve ser deduzido da jornada e não a esta somado, nos termos do art. 71, parágrafo 2º, da CLT; c) declarar a validade do sistema de compensação de jornadas previsto nos instrumentos coletivos anexados com a defesa para efeito de cálculo dos direitos relativos à jornada de trabalho deferidos; d) limitar a condenação ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª hora diária (limite do pedido), em vez de 7h20min constante na sentença; e e) determinar a observância do período de fechamento do ponto do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subsequente para efeito de apuração das parcelas variáveis deferidas (horas extras, etc.) e a regra contida na OJ nº 415 da SDI-1 do TST no tocante à compensação/dedução." Segundo consta do acórdão regional, os registros de ponto anexados aos autos foram assinados pelo de cujus, não tendo os autores logrado êxito em desconstituí-los como meio de prova. Está registrado na decisão recorrida, ainda, que os contracheques consignavam o pagamento de horas extras e a norma coletiva instituiu o regime de banco de horas, permitindo a compensação de jornada com folgas ou redução de jornada, bem como que o intervalo intrajornada era regularmente fruído, conforme atestado pela prova testemunhal. Em vista desse contexto, concluiu o Tribunal de origem que "os direitos relativos à jornada de trabalho deferidos sejam apurados com base nos horários anotados nos controles de ponto anexados aos autos com a defesa da ré". Observa-se, portanto, que a conclusão do Tribunal de origem quanto ao valor probatório dos registros de ponto está fundamentada no exame da prova produzida que atestou que os documentos foram devidamente assinados pelo de cujus e constatação de que os autores não lograram desconstituí-los como meio de prova da jornada de trabalho. Para se concluir de forma diversa, de quanto à invalidade da prova documental trazida pela reclamada (cartões de ponto), necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, está registrado no acórdão regional a existência de sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, de forma que não se cogita na aplicação do item IV da Súmula 85 desta Corte, a teor do item V dessa Súmula, de forma que a prestação habitual de sobrelabor não tem o condão de invalidar esse regime compensatório. Diante desse contexto, incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 e não há cogitar em contrariedade às Súmulas 338, II e III, e 85, IV, do TST. Ausente a transcendência da matéria, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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