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0011597-26.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011597-26.2026.4.05.8100 AUTOR: ELIMAR RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001.cp Fundamentação geral No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o cadastramento correto e completo dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões que comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016). O preenchimento inadequado dos campos obrigatórios da interface do sistema compromete a identificação das partes e de seus representantes, a validade das comunicações processuais, a gestão do acervo, a dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a expedição de requisições de pagamento e os fluxos dependentes de dados estruturados. Da mesma forma, o cadastramento da classe processual e do assunto deve corresponder à efetiva natureza do pedido formulado, uma vez que a classificação incorreta desses campos compromete a identificação da matéria discutida e prejudica a análise de prevenção, a distribuição adequada e o levantamento estatístico do acervo. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O cadastramento eletrônico adequado e a juntada dos documentos essenciais constituem pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa a relação processual. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável aos Juizados Especiais Federais (Lei 9.099/1995, art. 51), a ausência desses pressupostos justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Essa extinção não caracteriza negativa de jurisdição, mas medida de racionalidade gerencial e regularidade procedimental, destinada a assegurar o adequado processamento da demanda, uma vez supridas as irregularidades e apresentada a documentação indispensável. A extinção nessas circunstâncias: (i) não induz perempção, por não configurar abandono da causa; (ii) não causa prejuízo processual, pois não gera coisa julgada material e permite a reproposição da demanda, desde que regularizados os aspectos cadastrais e/ou documentais; e (iii) preserva a integridade do direito de ação. Caso concreto A. Irregularidade cadastral ( ) A.1 -- Divergência cadastral relevante No caso em exame, verifica-se divergência relevante entre as informações cadastradas no sistema e os elementos referenciais da causa, especificamente quanto a [especificar: autor / representante legal / advogado / réu / litisconsorte passivo / assunto / valor da causa], o que compromete a correta identificação subjetiva e/ou objetiva da demanda e prejudica a verificação de prevenção, litispendência e coisa julgada. ( ) A.2 -- Dados lançados em campo cadastral incorreto No caso em exame, verifica-se que dados relativos a [especificar: representante legal / advogado] foram lançados no campo destinado ao autor [ou, se for o caso: houve inversão dos polos processuais no cadastramento], o que compromete a correta identificação das partes e de seus representantes. ( ) A.3 -- Ausência de inserção de dados cadastrais relevantes No caso em exame, não foram inseridos no sistema dados cadastrais relevantes referentes a [especificar: representação legal / advogado / litisconsorte passivo / terceiro interessado], o que compromete a correta identificação subjetiva da demanda. ( ) A.4 -- Polo passivo cadastrado incorretamente No caso em exame, o polo passivo foi cadastrado incorretamente, constando [especificar: CEAB / gerente executivo / outro órgão ou pessoa] em vez do ente federal efetivamente legitimado ([especificar: INSS / União / outro]), o que compromete a correta identificação objetiva e subjetiva da demanda. ( ) A.5 -- Classe processual cadastrada incorretamente No caso em exame, a classe processual cadastrada não corresponde à efetiva natureza do pedido formulado, uma vez que consta como [especificar: classe cadastrada] quando a pretensão deduzida configura, em rigor, [especificar: classe correta], o que compromete a identificação da matéria discutida e prejudica a análise de prevenção e a distribuição adequada do feito. ( ) A.6 -- Assunto cadastrado incorretamente No caso em exame, o assunto cadastrado não corresponde à matéria efetivamente discutida, uma vez que consta como [especificar: assunto cadastrado] quando a pretensão deduzida versa, em rigor, sobre [especificar: assunto correto], o que compromete a identificação da matéria discutida e prejudica a análise de prevenção e a distribuição adequada do feito. ( ) A.7 -- Outra irregularidade cadastral No caso em exame, verifica-se a seguinte irregularidade cadastral: [especificar]. B. Irregularidade documental ( ) B.1 -- Ausência de petição inicial No caso em exame, não consta dos autos a petição inicial, documento indispensável à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC. B.2 -- Procuração com vício ( ) B.2.1 -- Visibilidade comprometida No caso em exame, a procuração juntada aos autos apresenta visibilidade comprometida, com baixa legibilidade ou conteúdo apagado, total ou parcialmente, o que impede a verificação de seu conteúdo e de sua validade. ( ) B.2.2 -- Ausência de especificação do outorgante ou do representante legal No caso em exame, a procuração juntada não especifica o outorgante ou seu representante legal (pais, tutor ou curador), o que impede a identificação de quem outorgou os poderes. ( ) B.2.3 -- Representação por terceiro sem comprovação do título No caso em exame, o autor é representado por terceiro, parente ou não, sem comprovação do título de representação devidamente constituído, não havendo nos autos termo de guarda ou decisão judicial que a reconheça, mas apenas a petição inicial de ação de guarda ainda pendente de apreciação. ( ) B.2.4 -- Ausência de cláusula ad judicia No caso em exame, a procuração juntada não contém cláusula ad judicia, essencial à representação processual do outorgante. ( ) B.2.5 -- Ausência de cláusula de renúncia ao excedente da alçada No caso em exame, o valor da causa supera 60 salários-mínimos e a procuração juntada não contém cláusula expressa outorgando poderes para renúncia ao excedente da alçada dos Juizados Especiais Federais. ( ) B.2.6 -- Procuração desatualizada ou sem data aferível No caso em exame, a procuração juntada foi firmada há mais de 2 (dois) anos, sem indicação de data, ou contém data ilegível ou rasurada, o que compromete a verificação de sua vigência. ( ) B.2.7 -- Ausência de assinatura válida No caso em exame, a procuração juntada não contém assinatura física, nem assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil e código validador, link ou QR-Code que permita aferir sua autenticidade e segurança, não sendo suficiente, para esse fim, a assinatura realizada em plataforma privada desacompanhada desses elementos de verificação. ( ) B.2.8 -- Divergência ou vício na assinatura, inclusive a rogo No caso em exame, a assinatura física constante da procuração diverge significativamente do padrão gráfico da documentação pessoal do outorgante [ou, se firmada a rogo: a procuração foi firmada a rogo sem elementos suficientes para verificação de sua autenticidade, notadamente pela ausência ou ilegibilidade da assinatura da testemunha, pela impossibilidade de identificação do CPF, ou pela ausência de documentos de identificação de quem assinou a rogo e/ou das testemunhas]. ( ) B.2.9 -- Ausência de assinatura em todas as laudas No caso em exame, a procuração juntada não contém assinatura em todas as suas laudas. ( ) B.3 -- Ausência de documento de identificação com foto No caso em exame, não consta dos autos documento de identificação do autor com foto (RG, CNH, CTPS, Passaporte, CPF ou equivalente). ( ) B.4 -- Ausência de termo de tutela ou curatela No caso em exame, não consta dos autos termo de tutela ou curatela, provisória ou definitiva, indispensável à comprovação da representação do autor. ( ) B.5 -- Ausência de comprovante de endereço válido No caso em exame, não consta dos autos comprovante de endereço válido. Caso apresentada declaração de residência, esta deve ser firmada pelo próprio interessado, por representante ou por procurador com poderes bastantes, sob as penas legais, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei 7.115/1983. ( X ) B.6 -- Ausência de cópia do processo de indeferimento (expresso ou tácito) ou cessação administrativa No caso em exame, não consta dos autos a cópia integral do processo administrativo que resultou no indeferimento (expresso ou tácito) ou na cessação administrativa do benefício, não sendo suficiente, para esse fim, a mera juntada de carta, comunicado ou extrato de indeferimento desacompanhado do processo administrativo correspondente. Ainda que se trate de indeferimento tácito, subsiste a exigência de juntada do processo administrativo respectivo, pois o requerimento gera autuação e tramitação próprias, cuja íntegra pode ser obtida pela parte autora independentemente de decisão expressa. Tendo em vista a ampla digitalização dos serviços do INSS por meio do aplicativo "Meu INSS", é possível à parte autora obter a íntegra dos processos administrativos para que possa instruir a petição inicial em caso de judicialização da questão. A juntada integral do processo administrativo é indispensável para a aferição do interesse de agir, mediante a comparação entre os fatos e as provas submetidos à via administrativa e aqueles deduzidos nesta ação judicial, nos termos do item 1.6 da tese fixada no Tema 1124. ( ) B.7 -- Requerimento administrativo referente a benefício diverso, sem fungibilidade No caso em exame, o requerimento, o indeferimento ou a cessação administrativa juntados aos autos referem-se a benefício diverso do pleiteado nesta demanda, não havendo fungibilidade entre as prestações. ( ) B.8 -- Outra irregularidade documental No caso em exame, verifica-se a seguinte irregularidade documental: [especificar]. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Por se tratar de sentença terminativa, contra a qual não é cabível recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se de pronto o trânsito em julgado, devendo os autos ser arquivados após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Fortaleza, 2 de setembro de 2026

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