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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011596-92.2026.5.15.0012 AUTOR: EDNEIA MARILENE PEREIRA MORETTI RÉU: GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5711249 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada, sustentando que a parte autora foi contratada efetivamente prestou serviços na cidade de Iracemápolis/SP, razão pela qual requer a remessa do feito a uma das Varas do Trabalho de Limeira/SP, competentes para processar e julgar demandas provenientes de Iracemápolis/SP (fl. 67/72pdf). A autora se manifestou (fls. 95/97pdf), alegando ser possível a flexibilização das regras previstas no artigo 651 da CLT; que o reclamante reside em Piracicaba/SP e que não há prejuízo à ré ante a proximidade geográfica entre Piracicaba e Iracemápolis. Com razão a reclamada. Restou incontroverso que a contratação e prestação de serviços ocorreram na cidade de Iracemápolis/SP, sendo competente para processar e julgar esta ação uma das Varas do Trabalho de Limeira/SP. Aplica-se a regra Consolidada no artigo 651, segundo a qual a competência é da Vara do Trabalho da localidade da prestação de serviços. A proximidade invocada pela parte reclamante desfavorece sua tese, uma vez que também inexiste prejuízo à autor em aviar a ação no Foro competente (Limeira), sem afetar seu direito Constitucional de acesso à Justiça. Assim, ACOLHO a exceção de incompetência apresentada pela reclamante e DETERMINO a redistribuição da presente ação à uma das Varas do Trabalho de Limeira/SP. Considerando que o presente feito inclui-se do Projeto Simetria-15 (fl. 47pdf); considerando que dentro desse projeto o processo foi atribuído ao meu gabinete; considerando que as Varas do Trabalho de Limeira integram a Secretaria Conjunta de Piracicaba onde já tramita esta ação; considerando, por fim a regra do art. 3º, §2º, do Capítulo VINC da Consolidação das Normas da Corregedoria, o presente feito permanecerá sob minha presidência, mesmo tramitando em uma das Varas do Trabalho de Limeira/SP. Observe a Secretaria a remessa do feito para tramitação mas sua permanência em meu gabinete. Com amparo nos arts. 139, V e 772, I, do CPC, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto VAP Intimado(s) / Citado(s) - EDNEIA MARILENE PEREIRA MORETTI
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011596-92.2026.5.15.0012 AUTOR: EDNEIA MARILENE PEREIRA MORETTI RÉU: GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5711249 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada, sustentando que a parte autora foi contratada efetivamente prestou serviços na cidade de Iracemápolis/SP, razão pela qual requer a remessa do feito a uma das Varas do Trabalho de Limeira/SP, competentes para processar e julgar demandas provenientes de Iracemápolis/SP (fl. 67/72pdf). A autora se manifestou (fls. 95/97pdf), alegando ser possível a flexibilização das regras previstas no artigo 651 da CLT; que o reclamante reside em Piracicaba/SP e que não há prejuízo à ré ante a proximidade geográfica entre Piracicaba e Iracemápolis. Com razão a reclamada. Restou incontroverso que a contratação e prestação de serviços ocorreram na cidade de Iracemápolis/SP, sendo competente para processar e julgar esta ação uma das Varas do Trabalho de Limeira/SP. Aplica-se a regra Consolidada no artigo 651, segundo a qual a competência é da Vara do Trabalho da localidade da prestação de serviços. A proximidade invocada pela parte reclamante desfavorece sua tese, uma vez que também inexiste prejuízo à autor em aviar a ação no Foro competente (Limeira), sem afetar seu direito Constitucional de acesso à Justiça. Assim, ACOLHO a exceção de incompetência apresentada pela reclamante e DETERMINO a redistribuição da presente ação à uma das Varas do Trabalho de Limeira/SP. Considerando que o presente feito inclui-se do Projeto Simetria-15 (fl. 47pdf); considerando que dentro desse projeto o processo foi atribuído ao meu gabinete; considerando que as Varas do Trabalho de Limeira integram a Secretaria Conjunta de Piracicaba onde já tramita esta ação; considerando, por fim a regra do art. 3º, §2º, do Capítulo VINC da Consolidação das Normas da Corregedoria, o presente feito permanecerá sob minha presidência, mesmo tramitando em uma das Varas do Trabalho de Limeira/SP. Observe a Secretaria a remessa do feito para tramitação mas sua permanência em meu gabinete. Com amparo nos arts. 139, V e 772, I, do CPC, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto VAP Intimado(s) / Citado(s) - GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA
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