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0011596-58.2018.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011596-58.2018.8.16.0024 I – Trata-se de incidente de restauração de autos de prestação de contas, instaurado de ofício, diante da constatação da ausência, extravio ou impossibilidade de localização dos autos originários, envolvendo a prestação de contas relacionada à Massa Falida de Divina Sul Indústria e Comércio de Pallets, Embalagens e Artefatos de Madeira Ltda.e Madeireira Passauna Ltda. Considerando a natureza do procedimento e a necessidade de recomposição dos atos processuais indispensáveis ao regular prosseguimento da prestação de contas, mostra-se adequada a instauração do presente incidente, nos termos dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento falimentar. No caso, deve ser observado, ainda, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1945, caso a falência esteja submetida à legislação anterior, especialmente quanto aos deveres do síndico e à fiscalização judicial da administração da massa. A prestação de contas constitui providência inerente à administração da falência, destinada a possibilitar o controle judicial dos atos praticados na condução dos interesses da Massa Falida. Por essa razão, a Massa Falida deve figurar no polo ativo do procedimento de prestação de contas, por intermédio de seu representante legal, não se confundindo a massa com a pessoa do síndico, cuja atuação se sujeita à fiscalização do Juízo. Com efeito, a Massa Falida constitui universalidade de bens, direitos e obrigações submetida à administração judicial, sendo o síndico mero órgão de administração e representação, incumbido de prestar contas de sua gestão. Assim, eventual prestação de contas relativa à administração da massa deve ser processualmente vinculada à própria Massa Falida, preservando-se a adequada distinção entre o patrimônio administrado e a pessoa responsável pela respectiva gestão. Diante do exposto determino a retificação da autuação, para que a Massa Falida figure como parte autora, representada por seu síndico, conforme o regime jurídico aplicável ao processo falimentar, afastando-se eventual indicação do síndico, pessoalmente, como titular da pretensão de prestação de contas. II – Após, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os endereços e demais dados necessários à regular citação dos réus, conforme já determinado no mov. 328.1. III – Cumprida a providência, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. IV – Intime-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito

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