Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011596-58.2018.8.16.0024 I – Trata-se de incidente de restauração de autos de prestação de contas, instaurado de ofício, diante da constatação da ausência, extravio ou impossibilidade de localização dos autos originários, envolvendo a prestação de contas relacionada à Massa Falida de Divina Sul Indústria e Comércio de Pallets, Embalagens e Artefatos de Madeira Ltda.e Madeireira Passauna Ltda. Considerando a natureza do procedimento e a necessidade de recomposição dos atos processuais indispensáveis ao regular prosseguimento da prestação de contas, mostra-se adequada a instauração do presente incidente, nos termos dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento falimentar. No caso, deve ser observado, ainda, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1945, caso a falência esteja submetida à legislação anterior, especialmente quanto aos deveres do síndico e à fiscalização judicial da administração da massa. A prestação de contas constitui providência inerente à administração da falência, destinada a possibilitar o controle judicial dos atos praticados na condução dos interesses da Massa Falida. Por essa razão, a Massa Falida deve figurar no polo ativo do procedimento de prestação de contas, por intermédio de seu representante legal, não se confundindo a massa com a pessoa do síndico, cuja atuação se sujeita à fiscalização do Juízo. Com efeito, a Massa Falida constitui universalidade de bens, direitos e obrigações submetida à administração judicial, sendo o síndico mero órgão de administração e representação, incumbido de prestar contas de sua gestão. Assim, eventual prestação de contas relativa à administração da massa deve ser processualmente vinculada à própria Massa Falida, preservando-se a adequada distinção entre o patrimônio administrado e a pessoa responsável pela respectiva gestão. Diante do exposto determino a retificação da autuação, para que a Massa Falida figure como parte autora, representada por seu síndico, conforme o regime jurídico aplicável ao processo falimentar, afastando-se eventual indicação do síndico, pessoalmente, como titular da pretensão de prestação de contas. II – Após, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os endereços e demais dados necessários à regular citação dos réus, conforme já determinado no mov. 328.1. III – Cumprida a providência, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. IV – Intime-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.