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0011596-56.2024.5.15.0079

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0011596-56.2024.5.15.0079 AUTOR: EDSON LUIZ DA COSTA RÉU: ROMULO MACHADO GREGORIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39376fe proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Decorrido in albis o prazo e negativa a tentativa de bloqueio de valores face a devedora principal, autorizado está que a execução se volte contra a devedora subsidiária, diante da ordem preferencial do art. 835 do CPC e do caráter alimentar das verbas trabalhistas. A insolvência daquela resta presumida. A execução em face da subsidiária encontra amparo na r. sentença. Salienta-se que os autos tramitam desde 2024, inexistindo, desde então, o percebimento pelo exequente de valores de natureza eminentemente alimentar. Não se pode exigir do empregado a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade da devedora subsidiária deve ser efetiva e não apenas formal, sendo esse, inclusive, o escopo da Súmula 331 do Colendo TST. Neste sentido é o atual entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO § 4° DO ARTIGO 6° DA LEI Nº 11.101/2005 - SÚMULA Nº 266 DO TST Eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria reflexa, a depender da análise da legislação infraconstitucional, que regula a matéria. Julgados. COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11726-73.2016.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT). Em se tratando o devedor subsidiário de ente público, intime-se, na pessoa de seu representante judicial (artigo 535 do CPC), para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução. Silente, expeça-se o precatório. ARARAQUARA/SP, 08 de setembro de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ DA COSTA

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