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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0011595-85.2003.8.11.0041. REQUERENTE: ANA PAULA DE AREA LEAO MONTEIRO PICHININ, ALDEMIR SERGIO PICHININ, DANILO BORGES LEAO MONTEIRO, FLORINDA BORGES LEAO MONTEIRO, NORMA INEZ CUOGHI MELHORANCA, LEONARDO DE AREA LEAO MONTEIRO, ROBERTO DE AREA LEAO MONTEIRO, REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME DE CUJUS: PAULO ROGERIO DE AREA LEAO MONTEIRO Vistos, etc. Trata-se de processo de inventário que perdura por mais de duas décadas sem o devido deslinde, evidenciando a necessidade de uma gestão técnica e imparcial para a apuração do ativo e passivo, garantindo a satisfação dos credores e a entrega do quinhão aos herdeiros. Primeiramente, verifico que a Inventariante Judicial REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA prestou o compromisso legal e apresentou plano de trabalho condizente com a complexidade da demanda. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em que pese a vultuosidade do patrimônio declarado inicialmente, os documentos anexados pela inventariante judicial demonstram que as empresas do de cujus encontram-se baixadas ou inaptas, inexistindo, por ora, liquidez imediata no espólio para o custeio das diligências necessárias à localização dos bens remanescentes. Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Espólio, de forma provisória, para a prática dos atos de busca e arrecadação de bens. No que tange às pesquisas patrimoniais, estas se mostram imprescindíveis para atualizar a situação do acervo, especialmente considerando as tentativas frustradas de localização do imóvel rural em Pontes e Lacerda. Em relação aos honorários, por aplicação analógica do art. 1.987 do Código Civil e considerando a extensão do trabalho a ser realizado por equipe multidisciplinar em processo que tramita desde 2003, fixo a remuneração da inventariante judicial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido do monte-mor (ativo menos passivo), a ser pago ao final do processo ou por ocasião da alienação de bens, se houver liquidez. Ante o exposto, HOMOLOGO o Plano de Trabalho apresentado pela Inventariante Judicial e, para viabilizar o prosseguimento do feito, determino: i) a pesquisa via SISBAJUD, para a existência de saldos e aplicações financeiras em nome do inventariado PAULO ROGÉRIO DE AREA LEÃO MONTEIRO (CPF 061.714.941-00). Existindo valores, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este processo; ii) a realização de pesquisa via RENAJUD, a fim de localizar veículos cadastrados em nome do de cujus, procedendo-se com a restrição de transferência; iii) a expedição de ofício ao INDEA/MT, para que informe a existência de cadastro e saldo de semoventes em nome do inventariado, com histórico dos últimos 05 (cinco) anos; iv) a pesquisa via INFOJUD, para obtenção das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda do falecido; v) a expedição de ofício ao CENSEC, para verificar a existência de testamento deixado pelo inventariado; Autorizo a Inventariante Judicial a proceder à abertura de conta corrente específica, na modalidade débito, para a gestão administrativa do espólio, devendo prestar contas mensalmente de qualquer movimentação. Intimem-se todos os herdeiros, por seus patronos via DJE e, pessoalmente (via AR), nos endereços indicados na petição para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o inventário e apresentem à Inventariante Judicial todos os documentos e informações que possuam sobre os bens e dívidas do espólio, sob as penas do art. 625 do CPC. Intimem-se os credores habilitados e interessados, na pessoa de seus advogados, para ciência desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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