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0011595-30.2024.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011595-30.2024.5.18.0001 EXEQUENTE: WILLIAN DOMINGOS DE BARROS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bdf24f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGA-SE o cálculo de liquidação retificado pela reclamada id:1d5292e, fixando a condenação em R$ 161.510,75, sem prejuízo das atualizações cabíveis, na forma da lei. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas em guia própria. Ante a nova redação do art. 878, da CLT, decorrido o prazo in albis para a quitação do débito trabalhista, o exequente deverá, em 10 (dez) dias, independentemente de intimação, requerer o início da execução, apontando de forma objetiva os meios para tanto, sob pena de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos, com início do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, o que desde já fica autorizado, em caso de inércia da parte credora. Intime-se as partes e o Sindicato. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DOMINGOS DE BARROS - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011595-30.2024.5.18.0001 EXEQUENTE: WILLIAN DOMINGOS DE BARROS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bdf24f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGA-SE o cálculo de liquidação retificado pela reclamada id:1d5292e, fixando a condenação em R$ 161.510,75, sem prejuízo das atualizações cabíveis, na forma da lei. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas em guia própria. Ante a nova redação do art. 878, da CLT, decorrido o prazo in albis para a quitação do débito trabalhista, o exequente deverá, em 10 (dez) dias, independentemente de intimação, requerer o início da execução, apontando de forma objetiva os meios para tanto, sob pena de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos, com início do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, o que desde já fica autorizado, em caso de inércia da parte credora. Intime-se as partes e o Sindicato. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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