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0011595-04.2026.5.15.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011595-04.2026.5.15.0014 AUTOR: BRUNO MACHADO DE MATOS RÉU: ADILSON EDSON GRAZIANO 13958951805 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb1478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes entraram em composição amigável com vista a extinção da presente demanda nos termos das cláusulas e condições constantes na petição de ID 9B18537, a qual fica fazendo parte integrante e inseparável deste, com os acréscimos lançados neste ato, e cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos ao advogado que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogados, igualmente munidos de poderes para transigir, também subscritores da petição juntada. Considerando a minuta de acordo anexada aos autos, retire-se de pauta a audiência UNA eventualmente designada para o dia 28/04/2027 às 13h20. Providencie a Secretaria. DO ACORDO. A reclamada, ADILSON EDSON GRAZIANO, pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 20.000,00, conforme discriminado a seguir: R$ 10.000,00, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, R$ 10.000,00 divididos em 5 (cinco) parcelas de R$ 2.000,00, em 30 dias corridos após o pagamento da primeira parcela e as demais no mesmo dia útil dos meses subsequentes. DO PAGAMENTO. Os valores a vencer serão depositados pela reclamada de modo IDENTIFICADO na respectiva conta bancária, nas datas acima, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO: Titular da conta: MANOEL DO MONTE NETO, CPF 003.520.528-80. Dados Bancários: Banco Bradesco, Agência 478, Conta Corrente 25.180-1, PIX: manoelmonteneto@aasp.org.br DA MULTA. Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do **ART. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela LEI Nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 do C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e nos ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no PARÁGRAFO 2º DO ART. 855-A DA CLT, bem como no ARTIGO 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. DA QUITAÇÃO. A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do ARTIGO 487, III, B, DO CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DOS ENCARGOS FISCAIS. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período é inferior ao limite legal (R$ 40.000,00), com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. No tocante aos encargos fiscais, considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo se, havendo inadimplência do acordo, esta gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. CUSTAS. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo, das quais fica isenta do efetivo recolhimento ante a gratuidade ora deferida. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MACHADO DE MATOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011595-04.2026.5.15.0014 AUTOR: BRUNO MACHADO DE MATOS RÉU: ADILSON EDSON GRAZIANO 13958951805 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb1478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes entraram em composição amigável com vista a extinção da presente demanda nos termos das cláusulas e condições constantes na petição de ID 9B18537, a qual fica fazendo parte integrante e inseparável deste, com os acréscimos lançados neste ato, e cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos ao advogado que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogados, igualmente munidos de poderes para transigir, também subscritores da petição juntada. Considerando a minuta de acordo anexada aos autos, retire-se de pauta a audiência UNA eventualmente designada para o dia 28/04/2027 às 13h20. Providencie a Secretaria. DO ACORDO. A reclamada, ADILSON EDSON GRAZIANO, pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 20.000,00, conforme discriminado a seguir: R$ 10.000,00, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, R$ 10.000,00 divididos em 5 (cinco) parcelas de R$ 2.000,00, em 30 dias corridos após o pagamento da primeira parcela e as demais no mesmo dia útil dos meses subsequentes. DO PAGAMENTO. Os valores a vencer serão depositados pela reclamada de modo IDENTIFICADO na respectiva conta bancária, nas datas acima, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO: Titular da conta: MANOEL DO MONTE NETO, CPF 003.520.528-80. Dados Bancários: Banco Bradesco, Agência 478, Conta Corrente 25.180-1, PIX: manoelmonteneto@aasp.org.br DA MULTA. Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do **ART. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela LEI Nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 do C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e nos ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no PARÁGRAFO 2º DO ART. 855-A DA CLT, bem como no ARTIGO 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. DA QUITAÇÃO. A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do ARTIGO 487, III, B, DO CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DOS ENCARGOS FISCAIS. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período é inferior ao limite legal (R$ 40.000,00), com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. No tocante aos encargos fiscais, considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo se, havendo inadimplência do acordo, esta gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. CUSTAS. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo, das quais fica isenta do efetivo recolhimento ante a gratuidade ora deferida. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON EDSON GRAZIANO 13958951805

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