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0011594-71.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011594-71.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A parte autora formulou requerimento administrativo em 16/09/2025. Alega ser portadora de transtornos psiquiátricos, notadamente episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e distúrbio depressivo de conduta, sustentando que tais enfermidades a impediriam de exercer atividade laborativa. Realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela não caracterização de impedimento de longo prazo. Posteriormente, foi realizado estudo socioeconômico, cujo resultado apontou situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. A parte autora apresentou manifestação, buscando o acolhimento do estudo social e o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício assistencial à pessoa com deficiência O benefício de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: a) a existência de impedimento de longo prazo que caracterize a deficiência para fins assistenciais; e b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica, que impeça a parte autora e sua família de prover adequadamente a própria subsistência. A deficiência, para fins de BPC, não se confunde com a mera existência de doença ou com incapacidade laborativa isoladamente considerada. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 2. Do impedimento de longo prazo No caso concreto, a perícia médica judicial não reconheceu a existência do requisito. A autora apresenta diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e distúrbio depressivo de conduta (CID F92.0). A perícia registrou, ainda, que os sintomas teriam se iniciado em 2022, bem como que a autora fazia uso de lítio, paroxetina, alprazolam e risperidona, permanecendo com sintomas depressivos e psicóticos. Todavia, a existência das enfermidades não é suficiente, por si só, para a caracterização da deficiência exigida pela LOAS. A perita judicial, após avaliação clínica e exame do histórico apresentado, consignou expressamente que, embora a autora apresente sintomas ansiosos, depressivos e comprometimento funcional atual, encontrava-se em processo de ajuste terapêutico medicamentoso, aguardando início de acompanhamento psicológico e seguimento especializado regular, não estando esgotadas as possibilidades terapêuticas. A conclusão técnica foi categórica no sentido de que, apesar das queixas apresentadas, havia preservação parcial da orientação, capacidade de comunicação e compreensão suficiente para os atos da vida civil, sem evidências objetivas de comprometimento funcional grave, definitivo e estabilizado em intensidade suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, a expert igualmente afirmou que os sintomas psiquiátricos implicavam apenas limitação parcial e potencialmente temporária, sem caracterização de impedimento funcional de longo prazo, justamente em razão do tratamento ainda em curso. No mesmo sentido, ao analisar a participação social e a autonomia da autora, a perícia registrou a existência de limitação parcial, mas destacou a ausência de estabilização clínica e de demonstração de impedimento funcional persistente de longo prazo. É relevante observar, ainda, que a própria perita examinou os documentos médicos pretéritos constantes dos autos, inclusive encaminhamentos de 2024 e laudo médico de 28/08/2025 que apontava depressão com sintomas psicóticos e comprometimento funcional, mas, mesmo diante desses elementos, concluiu que não havia, no momento da perícia, impedimento de longo prazo nos termos da LOAS. Também não foi possível estabelecer prazo mínimo de duração do alegado impedimento, tendo a perita consignado que não havia elementos técnicos para afirmar a existência de impedimento de longo prazo estabilizado, diante da permanência do ajuste terapêutico e da ausência de seguimento multiprofissional completo. A conclusão pericial merece prevalecer. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, a prova técnica produzida por profissional equidistante das partes constitui elemento de especial relevância para a análise de questão eminentemente médica. No caso, não se identificam inconsistências internas ou omissões capazes de retirar sua força probatória. 3. Da manifestação da parte autora e dos documentos médicos A manifestação apresentada pela autora não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Os documentos médicos particulares e os relatos constantes dos autos demonstram a existência de transtorno psiquiátrico e a necessidade de tratamento, circunstância que não foi ignorada pela perita. Ao contrário, a expert expressamente reconheceu a existência de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, bem como de sintomas ansiosos, depressivos e comprometimento funcional atual. O ponto controvertido, contudo, não é a existência da doença, mas se ela produz impedimento de longo prazo, nos termos específicos exigidos pela legislação assistencial. E, quanto a esse aspecto, a conclusão técnica foi negativa. A circunstância de a autora apresentar sintomas desde 2022 também não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do impedimento de longo prazo. A duração da enfermidade não se confunde necessariamente com a duração do impedimento funcional juridicamente relevante. A legislação exige que os efeitos do impedimento, e não simplesmente o diagnóstico, apresentem duração mínima de dois anos e sejam aptos a obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No caso, a perícia judicial concluiu justamente pela ausência de estabilização do quadro e pela existência de possibilidade de evolução mediante tratamento, circunstâncias incompatíveis, no momento da avaliação, com a caracterização do impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da LOAS. Assim, rejeito a manifestação da parte autora quanto à pretensão de afastamento das conclusões do laudo médico judicial, mantendo-se a conclusão pericial. 4. Da condição socioeconômica Diversamente do requisito médico, o requisito socioeconômico restou demonstrado. O estudo social constatou que o núcleo familiar é composto pela autora e seus três filhos, de 16, 9 e 6 anos, todos sem fonte de renda. A autora encontra-se desempregada e afastada da atividade de costureira, sendo o Bolsa Família, no valor de R$ 1.000,00 mensais, a única fonte de renda indicada no estudo. A perícia social também verificou que a família reside em imóvel próprio de padrão simples, situado em área de difícil acesso, dispondo apenas de mobiliário e eletrodomésticos básicos. Foram identificadas dificuldades para o atendimento das necessidades essenciais, além de despesas com alimentação, energia, água, transporte e medicamentos. De modo expresso, o estudo social concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, registrando que a família não dispõe de recursos suficientes para garantir adequadamente a alimentação e as demais necessidades básicas. Portanto, considero preenchido o requisito socioeconômico. Isso, contudo, não conduz à procedência do pedido. Como já exposto, os requisitos para a concessão do BPC são cumulativos. A constatação de vulnerabilidade econômica, embora comprovada, não supre a ausência do requisito relativo à deficiência. No caso concreto, não foi demonstrado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Por conseguinte, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação do requisito de impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.

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