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0011594-12.2026.5.03.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011594-12.2026.5.03.0092 AUTOR: MARCOS RODRIGUES DA SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2159e proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos os autos. Homologo a DESISTÊNCIA manifestada pelo reclamante, Id 6cc99d2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Preenchidos os pressupostos do parágrafo 3º artigo 790 da CLT, conforme declaração apresentada pelo reclamante, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o de despesas processuais. Tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o art. 791-A da CLT prestigiou o princípio da sucumbência em detrimento ao princípio da causalidade, silenciando a processualística laboral quanto ao fato gerador de honorários por sucumbência na hipótese de se verificar sentença meramente terminativa. Custas pelo autor, no importe de R$1.188,99, calculadas sobre R$59.449,59, valor atribuído à causa, ISENTO, já que beneficiário da justiça gratuita. Cancele-se a audiência designada. Intimem-se as partes. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - SOTREQ S/A - SANDVIK MINING AND ROCK TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011594-12.2026.5.03.0092 AUTOR: MARCOS RODRIGUES DA SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2159e proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos os autos. Homologo a DESISTÊNCIA manifestada pelo reclamante, Id 6cc99d2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Preenchidos os pressupostos do parágrafo 3º artigo 790 da CLT, conforme declaração apresentada pelo reclamante, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o de despesas processuais. Tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o art. 791-A da CLT prestigiou o princípio da sucumbência em detrimento ao princípio da causalidade, silenciando a processualística laboral quanto ao fato gerador de honorários por sucumbência na hipótese de se verificar sentença meramente terminativa. Custas pelo autor, no importe de R$1.188,99, calculadas sobre R$59.449,59, valor atribuído à causa, ISENTO, já que beneficiário da justiça gratuita. Cancele-se a audiência designada. Intimem-se as partes. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RODRIGUES DA SILVA

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