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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011593-91.2024.5.15.0050 AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: FATIMA APARECIDA MUNOZ BENITO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (58babf3) proferida nos autos do processo 0011593-91.2024.5.15.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011593-91.2024.5.15.0050 AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI ADVOGADA: Dra. TANIA ECLE LORENZETTI AGRAVADA: FATIMA APARECIDA MUNOZ BENITO ADVOGADO: Dr. ALISSON AMARO DA SILVA AGRAVADO: SILVESTRE BENITO JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALISSON AMARO DA SILVA GMMHM/cp/cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SOBRE A BASE SALARIAL E VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO DA OMISSÃO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E DSRS No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA BASE DE CÁLCULO SALARIAL / VALOR DO SALÁRIO-HORA Quanto à base de cálculo dos créditos trabalhistas, tendo em vista o reconhecimento de invalidade do contrato intermitente, assim decidiu o v. acórdão: "A sentença decidiu que o contrato de trabalho em caráter intermitente firmado entre as partes foi inválido, e julgou procedente o pedido de sua conversão em contrato por prazo indeterminado, mais direitos consectários. Inconformada, requer a parte reclamante que conste em sua CTPS, e consequentemente que sirva de base de cálculo para os créditos trabalhistas então deferidos, a remuneração alegada na petição inicial, de R$ 1.744,80 mensais, e não aquela constante em recibos de pagamento. Decido. Conforme entrevisto, a parte reclamante alegou que, no ato da contratação, teria sido acordado o pagamento de salário no valor de R$ 1.744,80. Nada obstante, a parte não comprovou por qualquer meio de prova a afirmação acima, e os únicos documentos que vieram aos autos foram os recibos de pagamento juntados pela parte adversa às fls. 79-91. Assim, na falta de prova em sentido contrário, entendo que a remuneração da parte reclamante foi aquela que consta na prova documental, e não a alegada na petição inicial. Confirmo a sentença, nos termos acima." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. DOS SALÁRIOS ATRASADOS O v. acórdão manteve a r. sentença, que decidiu que a parte reclamante recebeu os valores devidos pela prestação de serviços, e julgou improcedente o pedido de salários de todo o período contratual, pelos seguintes fundamentos: "Conforme já decidido, a parte reclamante não comprovou, por qualquer meio de prova, a pactuação de salário mensal no valor de R$ 1.744,80. Novamente, a única prova que veio aos autos foram os recibos de fls. 79-91, que confirmam o pagamento de salários durante todos os meses do contrato. Embora alguns recibos não estejam, realmente, firmados pela parte reclamante, o parágrafo único do art. 320 do CC, ao dispor sobre a prova do pagamento, determina que, mesmo sem a assinatura do credor, "...valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida". É importante destacar que, na narrativa apresentada na petição inicial, a parte reclamante alegou que não teria recebido qualquer salário e, agora, já confessa ter recebido os valores constantes em recibos com sua firma. Ambas as teses, no entanto, não merecem prosperar. As razões recursais são oportunistas, pois é manifesto que a parte quer valer-se desse defeito formal para invalidar o pagamento; e as inaugurais, por sua vez, beiram o absurdo, haja vista ser inconcebível que a parte teria prestado serviços sem qualquer retribuição durante todo o tempo do contrato. Assim, embora alguns recibos estejam sem assinatura, entendo que as circunstâncias permitem concluir que a parte recebeu todos os valores neles constantes, durante todo o tempo em que vigorou a relação mantida com a parte adversa. Confirmo, portanto, a decisão que julgou improcedente o pedido. Resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral decorrente da mora salarial alegada acima". No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DOS SALÁRIOS ATRASADOS O v. acórdão manteve a r. sentença, que decidiu que a parte reclamante recebeu os valores devidos pela prestação de serviços, e julgou improcedente o pedido de salários de todo o período contratual, pelos seguintes fundamentos: "Conforme já decidido, a parte reclamante não comprovou, por qualquer meio de prova, a pactuação de salário mensal no valor de R$ 1.744,80. Novamente, a única prova que veio aos autos foram os recibos de fls. 79-91, que confirmam o pagamento de salários durante todos os meses do contrato. Embora alguns recibos não estejam, realmente, firmados pela parte reclamante, o parágrafo único do art. 320 do CC, ao dispor sobre a prova do pagamento, determina que, mesmo sem a assinatura do credor, "...valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida". É importante destacar que, na narrativa apresentada na petição inicial, a parte reclamante alegou que não teria recebido qualquer salário e, agora, já confessa ter recebido os valores constantes em recibos com sua firma. Ambas as teses, no entanto, não merecem prosperar. As razões recursais são oportunistas, pois é manifesto que a parte quer valer-se desse defeito formal para invalidar o pagamento; e as inaugurais, por sua vez, beiram o absurdo, haja vista ser inconcebível que a parte teria prestado serviços sem qualquer retribuição durante todo o tempo do contrato. Assim, embora alguns recibos estejam sem assinatura, entendo que as circunstâncias permitem concluir que a parte recebeu todos os valores neles constantes, durante todo o tempo em que vigorou a relação mantida com a parte adversa. Confirmo, portanto, a decisão que julgou improcedente o pedido. Resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral decorrente da mora salarial alegada acima". No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL Ante o não reconhecimento da mora salarial, o v. acórdão entendeu: "Resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral decorrente da mora salarial alegada acima". O recorrente sustenta que o v. Acórdão, ao assim decidir, violou diretamente os Arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e Arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, bem como contrariou a jurisprudência consolidada deste C. TST. Contudo, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO MENSAL FIXO OU A GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DA INVALIDAÇÃO DO CONTRATO INTERMITENTE / NECESSIDADE DE SE ESTABELECER UMA BASE SALARIAL MENSAL CONDIZENTE JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E DSRs / CONFISSÃO FICTA DO EMPREGADOR / ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM RAZÃO DA INVALIDAÇÃO DO CONTRATO INTERMITENTE O v. acórdão não cuidou expressamente das matérias, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração. Contudo, embora o recorrente tenha invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não delimitou a matéria, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o correto enquadramento jurídico, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do Eg. TST. Assim, resta prejudicada a análise da matéria. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC (458 do CPC) e 93, IX, da Constituição Federal e entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, inclusive complementando sua decisão no julgamento dos aclaratórios. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114113577600000201604947. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114113577600000201604947?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVESTRE BENITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011593-91.2024.5.15.0050 AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: FATIMA APARECIDA MUNOZ BENITO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (58babf3) proferida nos autos do processo 0011593-91.2024.5.15.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011593-91.2024.5.15.0050 AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI ADVOGADA: Dra. TANIA ECLE LORENZETTI AGRAVADA: FATIMA APARECIDA MUNOZ BENITO ADVOGADO: Dr. ALISSON AMARO DA SILVA AGRAVADO: SILVESTRE BENITO JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALISSON AMARO DA SILVA GMMHM/cp/cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SOBRE A BASE SALARIAL E VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO DA OMISSÃO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E DSRS No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA BASE DE CÁLCULO SALARIAL / VALOR DO SALÁRIO-HORA Quanto à base de cálculo dos créditos trabalhistas, tendo em vista o reconhecimento de invalidade do contrato intermitente, assim decidiu o v. acórdão: "A sentença decidiu que o contrato de trabalho em caráter intermitente firmado entre as partes foi inválido, e julgou procedente o pedido de sua conversão em contrato por prazo indeterminado, mais direitos consectários. Inconformada, requer a parte reclamante que conste em sua CTPS, e consequentemente que sirva de base de cálculo para os créditos trabalhistas então deferidos, a remuneração alegada na petição inicial, de R$ 1.744,80 mensais, e não aquela constante em recibos de pagamento. Decido. Conforme entrevisto, a parte reclamante alegou que, no ato da contratação, teria sido acordado o pagamento de salário no valor de R$ 1.744,80. Nada obstante, a parte não comprovou por qualquer meio de prova a afirmação acima, e os únicos documentos que vieram aos autos foram os recibos de pagamento juntados pela parte adversa às fls. 79-91. Assim, na falta de prova em sentido contrário, entendo que a remuneração da parte reclamante foi aquela que consta na prova documental, e não a alegada na petição inicial. Confirmo a sentença, nos termos acima." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. DOS SALÁRIOS ATRASADOS O v. acórdão manteve a r. sentença, que decidiu que a parte reclamante recebeu os valores devidos pela prestação de serviços, e julgou improcedente o pedido de salários de todo o período contratual, pelos seguintes fundamentos: "Conforme já decidido, a parte reclamante não comprovou, por qualquer meio de prova, a pactuação de salário mensal no valor de R$ 1.744,80. Novamente, a única prova que veio aos autos foram os recibos de fls. 79-91, que confirmam o pagamento de salários durante todos os meses do contrato. Embora alguns recibos não estejam, realmente, firmados pela parte reclamante, o parágrafo único do art. 320 do CC, ao dispor sobre a prova do pagamento, determina que, mesmo sem a assinatura do credor, "...valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida". É importante destacar que, na narrativa apresentada na petição inicial, a parte reclamante alegou que não teria recebido qualquer salário e, agora, já confessa ter recebido os valores constantes em recibos com sua firma. Ambas as teses, no entanto, não merecem prosperar. As razões recursais são oportunistas, pois é manifesto que a parte quer valer-se desse defeito formal para invalidar o pagamento; e as inaugurais, por sua vez, beiram o absurdo, haja vista ser inconcebível que a parte teria prestado serviços sem qualquer retribuição durante todo o tempo do contrato. Assim, embora alguns recibos estejam sem assinatura, entendo que as circunstâncias permitem concluir que a parte recebeu todos os valores neles constantes, durante todo o tempo em que vigorou a relação mantida com a parte adversa. Confirmo, portanto, a decisão que julgou improcedente o pedido. Resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral decorrente da mora salarial alegada acima". No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DOS SALÁRIOS ATRASADOS O v. acórdão manteve a r. sentença, que decidiu que a parte reclamante recebeu os valores devidos pela prestação de serviços, e julgou improcedente o pedido de salários de todo o período contratual, pelos seguintes fundamentos: "Conforme já decidido, a parte reclamante não comprovou, por qualquer meio de prova, a pactuação de salário mensal no valor de R$ 1.744,80. Novamente, a única prova que veio aos autos foram os recibos de fls. 79-91, que confirmam o pagamento de salários durante todos os meses do contrato. Embora alguns recibos não estejam, realmente, firmados pela parte reclamante, o parágrafo único do art. 320 do CC, ao dispor sobre a prova do pagamento, determina que, mesmo sem a assinatura do credor, "...valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida". É importante destacar que, na narrativa apresentada na petição inicial, a parte reclamante alegou que não teria recebido qualquer salário e, agora, já confessa ter recebido os valores constantes em recibos com sua firma. Ambas as teses, no entanto, não merecem prosperar. As razões recursais são oportunistas, pois é manifesto que a parte quer valer-se desse defeito formal para invalidar o pagamento; e as inaugurais, por sua vez, beiram o absurdo, haja vista ser inconcebível que a parte teria prestado serviços sem qualquer retribuição durante todo o tempo do contrato. Assim, embora alguns recibos estejam sem assinatura, entendo que as circunstâncias permitem concluir que a parte recebeu todos os valores neles constantes, durante todo o tempo em que vigorou a relação mantida com a parte adversa. Confirmo, portanto, a decisão que julgou improcedente o pedido. Resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral decorrente da mora salarial alegada acima". No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL Ante o não reconhecimento da mora salarial, o v. acórdão entendeu: "Resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral decorrente da mora salarial alegada acima". O recorrente sustenta que o v. Acórdão, ao assim decidir, violou diretamente os Arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e Arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, bem como contrariou a jurisprudência consolidada deste C. TST. Contudo, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO MENSAL FIXO OU A GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DA INVALIDAÇÃO DO CONTRATO INTERMITENTE / NECESSIDADE DE SE ESTABELECER UMA BASE SALARIAL MENSAL CONDIZENTE JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E DSRs / CONFISSÃO FICTA DO EMPREGADOR / ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM RAZÃO DA INVALIDAÇÃO DO CONTRATO INTERMITENTE O v. acórdão não cuidou expressamente das matérias, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração. Contudo, embora o recorrente tenha invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não delimitou a matéria, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o correto enquadramento jurídico, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do Eg. TST. Assim, resta prejudicada a análise da matéria. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC (458 do CPC) e 93, IX, da Constituição Federal e entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, inclusive complementando sua decisão no julgamento dos aclaratórios. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114113577600000201604947. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114113577600000201604947?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE DE OLIVEIRA