Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011593-89.2025.5.15.0007 AUTOR: FABIO ANDRE LOPES RÉU: CARHEJ - LINHA BRANCA E AUTOMOTIVA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9757a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO ANDRÉ LOPES em face de CARHEJ - LINHA BRANCA E AUTOMOTIVA LTDA e RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) pronunciar a prescrição bienal, extinguindo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões decorrentes do contrato de trabalho temporário mantido entre o reclamante e a 2ª reclamada (RHBrasil Serviços Temporários Ltda.), no período de 26/07/2021 a 01/10/2021; b) condenar a 1ª reclamada (CARHEJ) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, relativamente aos períodos de 27/01/2022 a 17/02/2022; 19/08/2022 a 07/08/2023; e 09/11/2023 a 23/02/2024, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; c) determinar à 1ª reclamada a obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega de novo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando os períodos e condições de trabalho reconhecidos nesta decisão. Honorários advocatícios e periciais devidos, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a natureza das parcelas aqui deferidas dar-se-á na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
- CARHEJ - LINHA BRANCA E AUTOMOTIVA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011593-89.2025.5.15.0007 AUTOR: FABIO ANDRE LOPES RÉU: CARHEJ - LINHA BRANCA E AUTOMOTIVA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9757a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO ANDRÉ LOPES em face de CARHEJ - LINHA BRANCA E AUTOMOTIVA LTDA e RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) pronunciar a prescrição bienal, extinguindo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões decorrentes do contrato de trabalho temporário mantido entre o reclamante e a 2ª reclamada (RHBrasil Serviços Temporários Ltda.), no período de 26/07/2021 a 01/10/2021; b) condenar a 1ª reclamada (CARHEJ) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, relativamente aos períodos de 27/01/2022 a 17/02/2022; 19/08/2022 a 07/08/2023; e 09/11/2023 a 23/02/2024, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; c) determinar à 1ª reclamada a obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega de novo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando os períodos e condições de trabalho reconhecidos nesta decisão. Honorários advocatícios e periciais devidos, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a natureza das parcelas aqui deferidas dar-se-á na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ANDRE LOPES