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0011593-69.2025.5.15.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011593-69.2025.5.15.0046 AUTOR: DANILO MASSAO RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544f670 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro prescritos todos direitos cuja exigibilidade tenha se operado anteriormente a 22/09/2020, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da CF e Súmula nº 308, do C. TST, inclusive em relação ao FGTS (Tema 251 dos Precedentes Vinculantes do TST, Súmulas 206 e 362, II, do C.TST) e no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANILO MASSAO contra NESTLE BRASIL LTDA, para declarar inválido para estes autos o acordo de compensação e prorrogação de jornada e o banco de horas e condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo federal, conforme Súmula Vinculante nº 4, do E. STF, e reflexos em horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%, período de 22/09/2020 a 09/02/2023; 2) adicional de periculosidade em 30%, sobre o salário pago ao obreiro, observando-se a evolução salarial, nos termos do art. 193, §1º, da CLT e reflexos em horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%, observado o período imprescrito; 3) nos termos do art. 193, §2º, da CLT e Tema 17 do C. TST, o reclamante deverá fazer a opção por um dos dois adicionais, em regular execução de sentença, pois vedada a percepção de ambos, período de 22/09/2020 a 09/02/2023; 4) horas extras consideradas a partir 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% ou maior se previsto em acordo coletivo de segunda a sábado e 100% nos domingos e feriados, quando não compensados e somente o adicional de 50% ou maior se previsto em acordo coletivo de segunda a sábado e 100% nos domingos e feriados, quando não compensados sobre as horas excedentes da 8ª hora diária até a 44ª semanal, uma vez que destinadas à compensação com reflexos em DSR’s/feriados, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS e multa de 40%, período de 22/09/2020 a 09/02/2023; 5) 20 minutos diários como horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% sobre a hora normal ou maior se previsto em norma coletiva, de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, quando não compensados, com reflexos em DSR/feriados, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais multa de 40%; 6) 22 horas extras relativas ao saldo de banco de horas, acrescidas do adicional de 50% ou maior se previsto em norma coletiva e reflexos em DSR/feriado, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%; 7) diferenças da multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 5.774,37; 8) R$ 10.000,00, a título de indenização pela não entrega do prêmio (relógio); 9) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencida no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitro os honorários perícias ao perito a cargo da reclamada no valor de R$ 3.000,00 dos quais deverão ser deduzidos os honorários prévios, se porventura depositados, atualizáveis até a data do pagamento, caso contrário, os honorários perícias ficam fixados no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, dos quais deverão ser atualizáveis até a data do pagamento. Após o trânsito em julgado, nos termos da Recomendação Conjunta nº. 3 de 2013, do C. TST, remetam-se cópias da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para os seguintes endereços eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MASSAO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011593-69.2025.5.15.0046 AUTOR: DANILO MASSAO RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544f670 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro prescritos todos direitos cuja exigibilidade tenha se operado anteriormente a 22/09/2020, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da CF e Súmula nº 308, do C. TST, inclusive em relação ao FGTS (Tema 251 dos Precedentes Vinculantes do TST, Súmulas 206 e 362, II, do C.TST) e no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANILO MASSAO contra NESTLE BRASIL LTDA, para declarar inválido para estes autos o acordo de compensação e prorrogação de jornada e o banco de horas e condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo federal, conforme Súmula Vinculante nº 4, do E. STF, e reflexos em horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%, período de 22/09/2020 a 09/02/2023; 2) adicional de periculosidade em 30%, sobre o salário pago ao obreiro, observando-se a evolução salarial, nos termos do art. 193, §1º, da CLT e reflexos em horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%, observado o período imprescrito; 3) nos termos do art. 193, §2º, da CLT e Tema 17 do C. TST, o reclamante deverá fazer a opção por um dos dois adicionais, em regular execução de sentença, pois vedada a percepção de ambos, período de 22/09/2020 a 09/02/2023; 4) horas extras consideradas a partir 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% ou maior se previsto em acordo coletivo de segunda a sábado e 100% nos domingos e feriados, quando não compensados e somente o adicional de 50% ou maior se previsto em acordo coletivo de segunda a sábado e 100% nos domingos e feriados, quando não compensados sobre as horas excedentes da 8ª hora diária até a 44ª semanal, uma vez que destinadas à compensação com reflexos em DSR’s/feriados, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS e multa de 40%, período de 22/09/2020 a 09/02/2023; 5) 20 minutos diários como horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% sobre a hora normal ou maior se previsto em norma coletiva, de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, quando não compensados, com reflexos em DSR/feriados, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais multa de 40%; 6) 22 horas extras relativas ao saldo de banco de horas, acrescidas do adicional de 50% ou maior se previsto em norma coletiva e reflexos em DSR/feriado, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%; 7) diferenças da multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 5.774,37; 8) R$ 10.000,00, a título de indenização pela não entrega do prêmio (relógio); 9) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencida no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitro os honorários perícias ao perito a cargo da reclamada no valor de R$ 3.000,00 dos quais deverão ser deduzidos os honorários prévios, se porventura depositados, atualizáveis até a data do pagamento, caso contrário, os honorários perícias ficam fixados no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, dos quais deverão ser atualizáveis até a data do pagamento. Após o trânsito em julgado, nos termos da Recomendação Conjunta nº. 3 de 2013, do C. TST, remetam-se cópias da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para os seguintes endereços eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.

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