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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011593-21.2024.5.03.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS SUGAHARA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b8b660d) proferida nos autos do processo 0011593-21.2024.5.03.0052 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011593-21.2024.5.03.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS SUGAHARA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GMABB/fp D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Idebdccaa; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 91cbec4). Regular a representação processual (Id f0bd757). Preparo dispensado (Id 2d05de7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): - violação do art. 473, inciso IV e § 1° , do CPC Consta da decisão declaratória: (...) Na espécie, a Turma Julgadora asseverou que o laudopericial foi elaborado especificamente para o caso concreto (id. 1aafc12), por perito daconfiança do Juízo da instrução, profissional que se presume com conhecimentosespecíficos para a avaliação do alegado acidente do trabalho, uma vez que o dr.Marcelo Gorgulho é médico, legalmente habilitado para a função, registrado no CRM-MG sob o n. 58.419, constando da perícia entrevista, exame médico, avaliação dosexames complementares e relatórios anexados aos autos. Examinado o laudo técnico, observou-se que a prova estádevidamente fundamentada, não havendo nenhuma necessidade de novacomplementação do laudo ou de redesignação de nova perícia. Some-se a isso que, realizada a prova técnica e prestados osdevidos esclarecimentos periciais, o reclamante foi devidamente instado a semanifestar, tendo chances de mostrar eventual equívoco da realização da prova, nãohavendo ofensa ao inciso LV, do art. 5º, da CF/88; art. 480, § 2º, do CPC c/c art. 765 daCLT. (...) Com efeito, não se reputa omisso, contraditório ou obscuroo acórdão se o Órgão Julgador define a questão posta ao seu exame de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses aventadas pelas partes, desde que indique asrazões que formaram seu convencimento, como se deu no caso concreto (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dopreceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentementeinterpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofridoofensa pelo acórdão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 186, art. 187, art. 927, parágrafo único, art. 932,art. 950, do CC; artigo 19 da Lei 8.213/91 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) No que concerne ao acidente do trabalho propriamente dito,o laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência do necessário nexo causal entreas atividades laborativas do reclamante e a doença adquirida, conforme respostaacima transcrita. Vale destacar que não veio aos autos prova robusta a infirmar aconclusão pericial, meio técnico idôneo para se apurar eventual acidente relacionadoao trabalho. Neste sentido, à míngua de nexo causal, inexiste o dever deindenizar (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 5º, V e X, da CR;art. 186, art. 187, art. 927, parágrafo único, art. 932, art. 950, do CC; artigo 19 da Lei8.213/91). Ressalto que os arestos trazidos à colação, provenientes deTurmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, XXXV, LXXIV, art. 7º, VI, X, daConstituição da República. - violação do art. 791-A, §4º, da CLT Consta do acórdão: (...) Diversamente do que sustenta o reclamante, a decisãoproferida pelo STF, nos autos da referida ADI, não inviabilizou a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampoucodeclarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista peloart. 791-A, § 4º, da CLT. Na verdade, apenas afastou a hipótese segundo a qual aobtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar adespesa seria suficiente a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiênciade recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com efeito, a obrigação de pagamento da verba honoráriadeverá, portanto, ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º doart. 791-A da CLT, na parte que restou incólume à declaração, pela excelsa Corte, deinconstitucionalidade do dispositivo, conforme ADI 5.766, o que foi observado naOrigem. E, com relação ao pleito de redução do percentual fixado,verifico que a d. Magistrada sentenciante já os arbitrou no mínimo legal, quanto seja,5% (...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, adecisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STFdeclarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT,especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidirdessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário,manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credordemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificoua concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, masapenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal comeficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2ºdo art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honoráriosadvocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livreconvencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, restainviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não seviabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo LamegoPertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024,de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 790-B, §4º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Uma vez que o autor restou sucumbente no objeto daperícia, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais relativamente aoshonorários periciais, cuja responsabilidade já foi atribuída à União, em razão dagratuidade de justiça deferida ao reclamante. Nego provimento (...) Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo deadmissibilidade quantoao mero pedido de reversão doshonorários periciais, já que,naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventualprovimento final do apelo em tela pelo TST, quanto ao adicional de insalubridade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082422314747500000200101054. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082422314747500000200101054?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO SANTOS SUGAHARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011593-21.2024.5.03.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS SUGAHARA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b8b660d) proferida nos autos do processo 0011593-21.2024.5.03.0052 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011593-21.2024.5.03.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS SUGAHARA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GMABB/fp D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Idebdccaa; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 91cbec4). Regular a representação processual (Id f0bd757). Preparo dispensado (Id 2d05de7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): - violação do art. 473, inciso IV e § 1° , do CPC Consta da decisão declaratória: (...) Na espécie, a Turma Julgadora asseverou que o laudopericial foi elaborado especificamente para o caso concreto (id. 1aafc12), por perito daconfiança do Juízo da instrução, profissional que se presume com conhecimentosespecíficos para a avaliação do alegado acidente do trabalho, uma vez que o dr.Marcelo Gorgulho é médico, legalmente habilitado para a função, registrado no CRM-MG sob o n. 58.419, constando da perícia entrevista, exame médico, avaliação dosexames complementares e relatórios anexados aos autos. Examinado o laudo técnico, observou-se que a prova estádevidamente fundamentada, não havendo nenhuma necessidade de novacomplementação do laudo ou de redesignação de nova perícia. Some-se a isso que, realizada a prova técnica e prestados osdevidos esclarecimentos periciais, o reclamante foi devidamente instado a semanifestar, tendo chances de mostrar eventual equívoco da realização da prova, nãohavendo ofensa ao inciso LV, do art. 5º, da CF/88; art. 480, § 2º, do CPC c/c art. 765 daCLT. (...) Com efeito, não se reputa omisso, contraditório ou obscuroo acórdão se o Órgão Julgador define a questão posta ao seu exame de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses aventadas pelas partes, desde que indique asrazões que formaram seu convencimento, como se deu no caso concreto (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dopreceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentementeinterpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofridoofensa pelo acórdão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 186, art. 187, art. 927, parágrafo único, art. 932,art. 950, do CC; artigo 19 da Lei 8.213/91 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) No que concerne ao acidente do trabalho propriamente dito,o laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência do necessário nexo causal entreas atividades laborativas do reclamante e a doença adquirida, conforme respostaacima transcrita. Vale destacar que não veio aos autos prova robusta a infirmar aconclusão pericial, meio técnico idôneo para se apurar eventual acidente relacionadoao trabalho. Neste sentido, à míngua de nexo causal, inexiste o dever deindenizar (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 5º, V e X, da CR;art. 186, art. 187, art. 927, parágrafo único, art. 932, art. 950, do CC; artigo 19 da Lei8.213/91). Ressalto que os arestos trazidos à colação, provenientes deTurmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, XXXV, LXXIV, art. 7º, VI, X, daConstituição da República. - violação do art. 791-A, §4º, da CLT Consta do acórdão: (...) Diversamente do que sustenta o reclamante, a decisãoproferida pelo STF, nos autos da referida ADI, não inviabilizou a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampoucodeclarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista peloart. 791-A, § 4º, da CLT. Na verdade, apenas afastou a hipótese segundo a qual aobtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar adespesa seria suficiente a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiênciade recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com efeito, a obrigação de pagamento da verba honoráriadeverá, portanto, ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º doart. 791-A da CLT, na parte que restou incólume à declaração, pela excelsa Corte, deinconstitucionalidade do dispositivo, conforme ADI 5.766, o que foi observado naOrigem. E, com relação ao pleito de redução do percentual fixado,verifico que a d. Magistrada sentenciante já os arbitrou no mínimo legal, quanto seja,5% (...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, adecisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STFdeclarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT,especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidirdessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário,manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credordemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificoua concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, masapenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal comeficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2ºdo art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honoráriosadvocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livreconvencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, restainviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não seviabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo LamegoPertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024,de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 790-B, §4º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Uma vez que o autor restou sucumbente no objeto daperícia, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais relativamente aoshonorários periciais, cuja responsabilidade já foi atribuída à União, em razão dagratuidade de justiça deferida ao reclamante. Nego provimento (...) Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo deadmissibilidade quantoao mero pedido de reversão doshonorários periciais, já que,naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventualprovimento final do apelo em tela pelo TST, quanto ao adicional de insalubridade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082422314747500000200101054. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082422314747500000200101054?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL