Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011592-74.2025.5.03.0028 RECORRENTE: JOSE FERNANDO RIBEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO: AL SILVA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011592-74.2025.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte reclamante, porquanto próprio, tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, acrescidas as razões deste julgado. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz o reclamante na inicial ter sido admitido em 02/01/2025 para a função de operador de carregadeira, na empresa AL Silva Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda. A presente ação foi proposta em 22/10/2025. DA CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Requer o reclamante a reforma da sentença homologatória, a fim de afastar o recolhimento da contribuição previdenciária de 11%, que lhe foi atribuído na qualidade de contribuinte individual. Sem razão. Conforme tese firmada pelo TST no Tema 310 dos recursos repetitivos, nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, à alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% a cargo do prestador, na qualidade de contribuinte individual, incidentes sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, correta a sentença ao determinar o recolhimento da contribuição previdenciária, tampouco prosperando a alegação de que a concessão da justiça gratuita afastaria a obrigação tributária. Nego provimento. (fft) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ COMERCIO E VAREJO DE VEICULOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011592-74.2025.5.03.0028 RECORRENTE: JOSE FERNANDO RIBEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO: AL SILVA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011592-74.2025.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte reclamante, porquanto próprio, tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, acrescidas as razões deste julgado. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz o reclamante na inicial ter sido admitido em 02/01/2025 para a função de operador de carregadeira, na empresa AL Silva Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda. A presente ação foi proposta em 22/10/2025. DA CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Requer o reclamante a reforma da sentença homologatória, a fim de afastar o recolhimento da contribuição previdenciária de 11%, que lhe foi atribuído na qualidade de contribuinte individual. Sem razão. Conforme tese firmada pelo TST no Tema 310 dos recursos repetitivos, nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, à alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% a cargo do prestador, na qualidade de contribuinte individual, incidentes sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, correta a sentença ao determinar o recolhimento da contribuição previdenciária, tampouco prosperando a alegação de que a concessão da justiça gratuita afastaria a obrigação tributária. Nego provimento. (fft) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERNANDO RIBEIRO DE ALMEIDA