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0011592-51.2024.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011592-51.2024.5.15.0133 AUTOR: REGINA SOARES BARBOSA RÉU: DIEGO HENRIQUE HERRERA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ac523 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO A reclamada requereu o parcelamento do débito efetuando o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito em execução, por meio do depósito judicial Id 4aedc4d/Id 407dc6e complementado pelo depósito Id 7063a54/Id a02703a. Liberem-se os depósitos efetuados à parte exequente, abatendo-se da condenação, sendo que nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Com fulcro no disposto na Resolução nº 203, de 15/03/2016, do C. TST, que edita a Instrução Normativa nº 39, defiro a aplicação do artigo 916 e parágrafos do CPC. Para tanto, haverá depósito do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de acordo com a legislação vigente, devendo os depósitos ser efetuados NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE (Id b60ee57). Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte autora e eventuais honorários advocatícios, sendo que eventuais depósitos em excesso em favor da parte autora são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas etc. Caso haja incidência de imposto de renda na fonte, a parte reclamada deverá efetuar as respectivas deduções e comprovar nos autos os recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, conforme determinado no julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Os depósitos mensais deverão ser levados a cabo nos meses subsequentes ao depósito inicial observando-se como limite, em cada mês, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Com relação aos HONORÁRIOS PERICIAIS devidos, deverá a reclamada efetuar o pagamento até 30 dias após a última parcela, sob pena de execução, devendo o valor ser transferido diretamente ao Perito, comprovando nos autos, observando os dados bancários abaixo: Perita contábil: LORICE JABALI AGUSTINI - CPF: 145.912.078-70 Banco do Brasil S/A Agência: 0203-8 Conta: 120003-8 Caixa Econômica Federal Agência: 00286 Conta: 000766639318-1 Operação: 1288 Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE HERRERA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011592-51.2024.5.15.0133 AUTOR: REGINA SOARES BARBOSA RÉU: DIEGO HENRIQUE HERRERA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ac523 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO A reclamada requereu o parcelamento do débito efetuando o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito em execução, por meio do depósito judicial Id 4aedc4d/Id 407dc6e complementado pelo depósito Id 7063a54/Id a02703a. Liberem-se os depósitos efetuados à parte exequente, abatendo-se da condenação, sendo que nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Com fulcro no disposto na Resolução nº 203, de 15/03/2016, do C. TST, que edita a Instrução Normativa nº 39, defiro a aplicação do artigo 916 e parágrafos do CPC. Para tanto, haverá depósito do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de acordo com a legislação vigente, devendo os depósitos ser efetuados NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE (Id b60ee57). Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte autora e eventuais honorários advocatícios, sendo que eventuais depósitos em excesso em favor da parte autora são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas etc. Caso haja incidência de imposto de renda na fonte, a parte reclamada deverá efetuar as respectivas deduções e comprovar nos autos os recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, conforme determinado no julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Os depósitos mensais deverão ser levados a cabo nos meses subsequentes ao depósito inicial observando-se como limite, em cada mês, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Com relação aos HONORÁRIOS PERICIAIS devidos, deverá a reclamada efetuar o pagamento até 30 dias após a última parcela, sob pena de execução, devendo o valor ser transferido diretamente ao Perito, comprovando nos autos, observando os dados bancários abaixo: Perita contábil: LORICE JABALI AGUSTINI - CPF: 145.912.078-70 Banco do Brasil S/A Agência: 0203-8 Conta: 120003-8 Caixa Econômica Federal Agência: 00286 Conta: 000766639318-1 Operação: 1288 Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA SOARES BARBOSA

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