Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Edital
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011592-36.2025.5.03.0073 AUTOR: ELTON FABIO CAMARELI RÉU: MINAS FRIOS TRANSPORTES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Dra. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011592-36.2025.5.03.0073 , entre partes: AUTOR: ELTON FABIO CAMARELI , autor, e RÉU: MINAS FRIOS TRANSPORTES LTDA réu, estando o réu em lugar ignorado, fica INTIMADO pelo presente edital para ciência do despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011592-36.2025.5.03.0073 AUTOR: ELTON FABIO CAMARELI RÉU: MINAS FRIOS TRANSPORTES LTDA Registrado o trânsito em julgado e iniciada a fase de liquidação. A reclamada deverá proceder ao registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 20/07/2025, data de desligamento em 06/09/2025, mediante dispensa sem justa causa, já com a projeção do aviso prévio indenizado, função de caminhoneiro, e salário mensal de R$ 5.700,00, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho, para ciência e aplicação das penalidades administrativas cabíveis, bem como de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), através do eSocial; a proceder aos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, relativo a todo o período contratual, bem como sobre o mês do aviso prévio indenizado, observando-se o salário mensal de R$ 5.700,00, e mais a indenização de 40% sobre o total dos valores dos depósitos, entregando-lhe a documentação que comprove que tenha informado a ruptura contratual aos órgãos competentes, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, para possibilitar o soerguimento dos depósitos, sob pena de execução direta, bem como para a entrada no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão desta obrigação de fazer em indenização substitutiva, cabendo ao órgão competente aferir se preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. No prazo de 10 dias. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 10 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal e na designação de perícia para liquidação.Juros e correção monetária nos termos da decisão transitada em julgado. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2º da CLT. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. A parte reclamante deverá no prazo de apresentação de seus cálculos, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT) na hipótese de não pagamento espontâneo pela parte ré Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. Eu, MARIA EMILIA LAMBERT COUTO, técnico judiciário, assino o presente. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. MARIA EMILIA LAMBERT COUTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS FRIOS TRANSPORTES LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011592-36.2025.5.03.0073 AUTOR: ELTON FABIO CAMARELI RÉU: MINAS FRIOS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc4e8e0 proferido nos autos. Registrado o trânsito em julgado e iniciada a fase de liquidação. A reclamada deverá proceder ao registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 20/07/2025, data de desligamento em 06/09/2025, mediante dispensa sem justa causa, já com a projeção do aviso prévio indenizado, função de caminhoneiro, e salário mensal de R$ 5.700,00, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho, para ciência e aplicação das penalidades administrativas cabíveis, bem como de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), através do eSocial; a proceder aos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, relativo a todo o período contratual, bem como sobre o mês do aviso prévio indenizado, observando-se o salário mensal de R$ 5.700,00, e mais a indenização de 40% sobre o total dos valores dos depósitos, entregando-lhe a documentação que comprove que tenha informado a ruptura contratual aos órgãos competentes, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, para possibilitar o soerguimento dos depósitos, sob pena de execução direta, bem como para a entrada no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão desta obrigação de fazer em indenização substitutiva, cabendo ao órgão competente aferir se preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. No prazo de 10 dias. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 10 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal e na designação de perícia para liquidação.Juros e correção monetária nos termos da decisão transitada em julgado. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2º da CLT. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. A parte reclamante deverá no prazo de apresentação de seus cálculos, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT) na hipótese de não pagamento espontâneo pela parte ré Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON FABIO CAMARELI