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TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
1. Note-se que com a alteração do CPC pela Lei 14.195/2021 em 26 de agosto de 2021 devem ser estabelecidos os marcos prescricionais na demanda. Denota-se que o bloqueio de valores realizado em 16/02/2022 restou infrutífero (fls. 480/481). Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o início do prazo de prescrição intercorrente e a suspensão do prazo prescricional opera-se de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independentemente de decisão judicial expressa. Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução. Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012. Demanda tempestivamente ajuizada em 2013. Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos. Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente. Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente. Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos. Anulação da sentença. Recurso provido (0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor, enquanto não resultarem em citação/intimação válida, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC). Assim sendo, o prazo prescricional ficou suspenso até 15/02/2023, não sendo possível nova suspensão (art. 921, §4º do CPC e 202 do CC), voltando a correr em 16/02/2023. 2. Considerando o informado a fl. 536, remetam-se os autos ao arquivo.
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