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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011591-89.2024.5.03.0104 AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA E SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d67645d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO JOSÉ MÁRIO DA SILVA E SILVA apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme fundamentos expostos (fls. 1181/1190). Manifestação do executado (fls. 1206/1216). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva, própria, e garantido o juízo (fl. 1156), razões pelas quais conheço da impugnação. NULIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Rejeito a arguição de nulidade da homologação dos cálculos, eis que a ausência de fundamentação na decisão homologatória de cálculos não enseja a sua nulidade, ante a sua natureza meramente declaratória do quantum debeatur. Assim, os fundamentos da decisão estão contidos nos próprios cálculos homologados, os quais guardam, no entendimento do juízo, conformidade com o comando exequendo. Nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - Não se exige ampla fundamentação a respeito da homologação do cálculo, bastando ao juiz endossá-lo, em função da possibilidade de, a priori, verificar que há identidade deles com o comando exequendo, devendo a parte interessada, no momento oportuno, apontar os equívocos que entender constantes da conta. A natureza jurídica da sentença homologatória da liquidação não é constitutiva, nem condenatória, mas substancialmente declaratória, uma vez que se destina a declarar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo. Em sendo assim, o ato judicial que homologa os cálculos de liquidação não é uma sentença, propriamente, não estando sujeito ao requisito da fundamentação, pois quando o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, transferindo o debate acerca de qualquer controvérsia existente para os embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, após garantido o Juízo, quando então se torna indispensável a fundamentação. (0002017-79.2011.5.03.0142 AP; Relatora Ana Maria Amorim Rebouças; 8ª Turma; Publicação em 24/04/2015) BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% Com razão o exequente. A coisa julgada declarou a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo a dispensa imotivada e deferiu a multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado (item "f", dispositivo de fl. 850) e não apenas reflexos das parcelas principais. Assim, deverá a reclamada retificar os cálculos para apurar a multa de 40% alcançando, também, a totalidade dos depósitos efetuados durante o contrato de trabalho, conforme extrato analítico que ostenta o "valor para fins rescisórios". ATUALIZAÇÃO SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sem razão o exequente. O acórdão de Id. 29750f5 arbitrou indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), "com juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024);" fls. 942/943 No caso, não houve inobservância do comando judicial, apenas adaptação dos critérios de atualização às datas estabelecidas para cada um dos critérios, sendo que a ação foi ajuizada em 28/11/2024, portanto, quando já determinada a apuração da taxa legal. Nada a retificar. JUROS DE MORA APÓS A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com razão o exequente nesse item. Verifica-se que, no resumo dos cálculos homologados, consta o seguinte critério de apuração: “7. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante”. fl. 1118 Contudo, de acordo com o item 7.6 - Juros de Mora, do Manual de Cálculos do TRT 3ª Região, os juros de mora incidem sobre o valor principal corrigido (conforme Súmula 200/TST), para depois ser apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. Sendo assim, determino que a executada retifique o cálculo para aplicar juros de mora sobre o principal corrigido e, só após, deduzir as contribuições previdenciárias devidas pela exequente. Procede a impugnação, no particular. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Com razão o exequente quando aponta equívoco na aplicação dos critérios de atualização. Assim, para adequação dos critérios estabelecidos na sentença (fls. 848/849) com as datas apresentadas para cada um, determino à reclamada que retifique os cálculos de modo a aplicar: a)atualização: IPCAE até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 até 27/11/2024; b)juros: TRD na fase pré judicial até 29/08/2024; sem juros até 27/11/2024; taxa legal (SELIC - IPCA) a partir de 28/11/2024. A retificar. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por JOSE MARIO DA SILVA E SILVA, e no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar que o executado retifique os cálculos homologados, no prazo de 08 dias, nos seguintes termos: a) apurar a multa de 40% alcançando, também, a totalidade dos depósitos efetuados durante o contrato de trabalho, conforme extrato analítico que ostenta o "valor para fins rescisórios"; b) aplicar juros de mora sobre o principal corrigido e, só após, deduzir as contribuições previdenciárias devidas pela exequente; c) aplicar os índices e critérios de atualização e juros conforme a fundamentação. Custas, pelo executado, no importe de R$55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO DA SILVA E SILVA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011591-89.2024.5.03.0104 AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA E SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d67645d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO JOSÉ MÁRIO DA SILVA E SILVA apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme fundamentos expostos (fls. 1181/1190). Manifestação do executado (fls. 1206/1216). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva, própria, e garantido o juízo (fl. 1156), razões pelas quais conheço da impugnação. NULIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Rejeito a arguição de nulidade da homologação dos cálculos, eis que a ausência de fundamentação na decisão homologatória de cálculos não enseja a sua nulidade, ante a sua natureza meramente declaratória do quantum debeatur. Assim, os fundamentos da decisão estão contidos nos próprios cálculos homologados, os quais guardam, no entendimento do juízo, conformidade com o comando exequendo. Nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - Não se exige ampla fundamentação a respeito da homologação do cálculo, bastando ao juiz endossá-lo, em função da possibilidade de, a priori, verificar que há identidade deles com o comando exequendo, devendo a parte interessada, no momento oportuno, apontar os equívocos que entender constantes da conta. A natureza jurídica da sentença homologatória da liquidação não é constitutiva, nem condenatória, mas substancialmente declaratória, uma vez que se destina a declarar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo. Em sendo assim, o ato judicial que homologa os cálculos de liquidação não é uma sentença, propriamente, não estando sujeito ao requisito da fundamentação, pois quando o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, transferindo o debate acerca de qualquer controvérsia existente para os embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, após garantido o Juízo, quando então se torna indispensável a fundamentação. (0002017-79.2011.5.03.0142 AP; Relatora Ana Maria Amorim Rebouças; 8ª Turma; Publicação em 24/04/2015) BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% Com razão o exequente. A coisa julgada declarou a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo a dispensa imotivada e deferiu a multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado (item "f", dispositivo de fl. 850) e não apenas reflexos das parcelas principais. Assim, deverá a reclamada retificar os cálculos para apurar a multa de 40% alcançando, também, a totalidade dos depósitos efetuados durante o contrato de trabalho, conforme extrato analítico que ostenta o "valor para fins rescisórios". ATUALIZAÇÃO SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sem razão o exequente. O acórdão de Id. 29750f5 arbitrou indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), "com juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024);" fls. 942/943 No caso, não houve inobservância do comando judicial, apenas adaptação dos critérios de atualização às datas estabelecidas para cada um dos critérios, sendo que a ação foi ajuizada em 28/11/2024, portanto, quando já determinada a apuração da taxa legal. Nada a retificar. JUROS DE MORA APÓS A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com razão o exequente nesse item. Verifica-se que, no resumo dos cálculos homologados, consta o seguinte critério de apuração: “7. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante”. fl. 1118 Contudo, de acordo com o item 7.6 - Juros de Mora, do Manual de Cálculos do TRT 3ª Região, os juros de mora incidem sobre o valor principal corrigido (conforme Súmula 200/TST), para depois ser apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. Sendo assim, determino que a executada retifique o cálculo para aplicar juros de mora sobre o principal corrigido e, só após, deduzir as contribuições previdenciárias devidas pela exequente. Procede a impugnação, no particular. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Com razão o exequente quando aponta equívoco na aplicação dos critérios de atualização. Assim, para adequação dos critérios estabelecidos na sentença (fls. 848/849) com as datas apresentadas para cada um, determino à reclamada que retifique os cálculos de modo a aplicar: a)atualização: IPCAE até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 até 27/11/2024; b)juros: TRD na fase pré judicial até 29/08/2024; sem juros até 27/11/2024; taxa legal (SELIC - IPCA) a partir de 28/11/2024. A retificar. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por JOSE MARIO DA SILVA E SILVA, e no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar que o executado retifique os cálculos homologados, no prazo de 08 dias, nos seguintes termos: a) apurar a multa de 40% alcançando, também, a totalidade dos depósitos efetuados durante o contrato de trabalho, conforme extrato analítico que ostenta o "valor para fins rescisórios"; b) aplicar juros de mora sobre o principal corrigido e, só após, deduzir as contribuições previdenciárias devidas pela exequente; c) aplicar os índices e critérios de atualização e juros conforme a fundamentação. Custas, pelo executado, no importe de R$55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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