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0011591-16.2025.5.15.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011591-16.2025.5.15.0106 AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE SANTANA AGUIAR RÉU: MG SETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951d3b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que WELLINGTON HENRIQUE SANTANA AGUIAR move em face de MG SETEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. e COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, decido: 1 – rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte e de litispendência; 2 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora (com exceção dos meses em que não houve trabalho em nenhum dia) de adicional de periculosidade, no importe de 30% de seu salário mensal, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salários, e a recolher o FGTS respectivo na conta vinculada do autor; 3 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 4 - condenar a primeira ré ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$3.500,00; 5 - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo cumprimento de todas as obrigações de natureza pecuniária decorrentes desta sentença; 6 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 7 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das partes rés, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os honorários periciais deverão ser corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: adicional de periculosidade; reflexos em décimo terceiro salários; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: reflexos em férias + 1/3 e FGTS. Arbitro à condenação R$9.000,00 e às custas processuais, pelas rés, R$180,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON HENRIQUE SANTANA AGUIAR

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011591-16.2025.5.15.0106 AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE SANTANA AGUIAR RÉU: MG SETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951d3b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que WELLINGTON HENRIQUE SANTANA AGUIAR move em face de MG SETEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. e COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, decido: 1 – rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte e de litispendência; 2 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora (com exceção dos meses em que não houve trabalho em nenhum dia) de adicional de periculosidade, no importe de 30% de seu salário mensal, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salários, e a recolher o FGTS respectivo na conta vinculada do autor; 3 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 4 - condenar a primeira ré ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$3.500,00; 5 - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo cumprimento de todas as obrigações de natureza pecuniária decorrentes desta sentença; 6 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 7 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das partes rés, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os honorários periciais deverão ser corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: adicional de periculosidade; reflexos em décimo terceiro salários; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: reflexos em férias + 1/3 e FGTS. Arbitro à condenação R$9.000,00 e às custas processuais, pelas rés, R$180,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MG SETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

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