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0011589-39.2023.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011589-39.2023.5.15.0131 AUTOR: NURIAN KAUANY RAFAEL PRADO RÉU: I9 SERVICOS EM TERCEIRIZACAO E MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3829187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposta por JULIANA DA SILVA PARADA (ID 93725a0). A parte contrária trouxe resposta às alegações da sócia. É o relatório. D E C I D O. Recebo a impugnação relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante à necessidade de citação pessoal, sem razão a impugnante. A adoção de medidas cautelares, antes do contraditório, tem previsão expressa no art. 855-A, §2º, da CLT. Assim, não há na decisão ID b4ba5ba qualquer ilegalidade quanto ao redirecionamento da execução em face dos sócios após inadimplemento da pessoa jurídica, haja vista o permissivo legal ao(à) magistrado(a) para tomada das medidas acautelatórias que entender necessárias à efetivação da medida, assegurando o fim útil do processo, nos termos dos arts. 300/301 do CPC. Ademais, esclareço que a parte está exercendo as garantias ao contraditório e à ampla defesa através de representante processual regularmente habilitado, não obstante a ausência de intimação anterior ao bloqueio de numerário, em razão da natureza cautelar do procedimento. Assim, não vislumbro nulidade nesse ponto. Já em relação à responsabilidade relativa aos créditos devidos, importante contextualizar que se trata de reclamação trabalhista ajuizada em 15/09/2023, relativa a contrato de trabalho que vigorou entre 18/07/2022 e 18/10/2023, não havendo negativa da impugnante quanto ao fato de ter integrado o quadro societário da pessoa jurídica. A responsabilidade do(a) sócio(a) retirante submete-se ao previsto no art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." Como se vê, a responsabilidade do(a) sócio(a) retirante é subsidiária, devendo responder pelos direitos do(a) empregado(a) da época em que se beneficiou da força de trabalho, mas observado o prazo de dois anos a partir da averbação da alteração contratual (retirada), sendo o marco inicial da contagem retroativa desse prazo a data do ajuizamento da ação. No presente caso, os requisitos estão preenchidos, eis que ao analisarmos a ficha cadastral da JUCESP é possível observar que a sócia se retirou da empresa em 10.04.2024. Essa data, portanto, é indicativa de que ela estava no quadro/administração da empresa ao longo de todo o contrato de trabalho e se beneficiou da força de trabalho da exequente. Associado a isso, o ajuizamento da demanda ocorreu antes da sua saída/retirada (observado o biênio). Diante do exposto, conheço da impugnação e, no mérito, decido julgar PROCEDENTE o IDPJ para manter a sócia JULIANA DA SILVA PARADA no polo passivo, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se à Assessoria de Execução 01 para prosseguimento. Intimem-se. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NURIAN KAUANY RAFAEL PRADO

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011589-39.2023.5.15.0131 AUTOR: NURIAN KAUANY RAFAEL PRADO RÉU: I9 SERVICOS EM TERCEIRIZACAO E MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3829187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposta por JULIANA DA SILVA PARADA (ID 93725a0). A parte contrária trouxe resposta às alegações da sócia. É o relatório. D E C I D O. Recebo a impugnação relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante à necessidade de citação pessoal, sem razão a impugnante. A adoção de medidas cautelares, antes do contraditório, tem previsão expressa no art. 855-A, §2º, da CLT. Assim, não há na decisão ID b4ba5ba qualquer ilegalidade quanto ao redirecionamento da execução em face dos sócios após inadimplemento da pessoa jurídica, haja vista o permissivo legal ao(à) magistrado(a) para tomada das medidas acautelatórias que entender necessárias à efetivação da medida, assegurando o fim útil do processo, nos termos dos arts. 300/301 do CPC. Ademais, esclareço que a parte está exercendo as garantias ao contraditório e à ampla defesa através de representante processual regularmente habilitado, não obstante a ausência de intimação anterior ao bloqueio de numerário, em razão da natureza cautelar do procedimento. Assim, não vislumbro nulidade nesse ponto. Já em relação à responsabilidade relativa aos créditos devidos, importante contextualizar que se trata de reclamação trabalhista ajuizada em 15/09/2023, relativa a contrato de trabalho que vigorou entre 18/07/2022 e 18/10/2023, não havendo negativa da impugnante quanto ao fato de ter integrado o quadro societário da pessoa jurídica. A responsabilidade do(a) sócio(a) retirante submete-se ao previsto no art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." Como se vê, a responsabilidade do(a) sócio(a) retirante é subsidiária, devendo responder pelos direitos do(a) empregado(a) da época em que se beneficiou da força de trabalho, mas observado o prazo de dois anos a partir da averbação da alteração contratual (retirada), sendo o marco inicial da contagem retroativa desse prazo a data do ajuizamento da ação. No presente caso, os requisitos estão preenchidos, eis que ao analisarmos a ficha cadastral da JUCESP é possível observar que a sócia se retirou da empresa em 10.04.2024. Essa data, portanto, é indicativa de que ela estava no quadro/administração da empresa ao longo de todo o contrato de trabalho e se beneficiou da força de trabalho da exequente. Associado a isso, o ajuizamento da demanda ocorreu antes da sua saída/retirada (observado o biênio). Diante do exposto, conheço da impugnação e, no mérito, decido julgar PROCEDENTE o IDPJ para manter a sócia JULIANA DA SILVA PARADA no polo passivo, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se à Assessoria de Execução 01 para prosseguimento. Intimem-se. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA PARADA

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