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0011588-41.2015.5.01.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011588-41.2015.5.01.0061 DESTINATÁRIO: SANDRA RAMOS TELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EM REGIME DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. A inclusão de um crédito em Regime de Execução Forçada (REEF) não tem o condão de suspender a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor, sendo imperativa a atualização do montante devido até a data do seu efetivo e integral pagamento, conforme preconiza a Súmula nº 4 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e os Provimentos Conjuntos que disciplinam o REEF. Agravo a que se dá provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Petição para determinar o prosseguimento da execução, devendo os autos serem remetidos ao contador da Vara, para apuração do saldo remanescente referente à atualização devida, desde à última atualização (maio de 2022) até a data da liberação do último alvará, com dedução das parcelas pagas, em suas épocas próprias, considerando que, havendo liberação de parte do valor, sobre o saldo remanescente serão aplicados novos juros e correção monetária até a data final do cálculo. Cada levantamento efetuado faz cessar a incidência de juros de mora sobre a referida parcela. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA RAMOS TELES

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011588-41.2015.5.01.0061 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EM REGIME DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. A inclusão de um crédito em Regime de Execução Forçada (REEF) não tem o condão de suspender a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor, sendo imperativa a atualização do montante devido até a data do seu efetivo e integral pagamento, conforme preconiza a Súmula nº 4 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e os Provimentos Conjuntos que disciplinam o REEF. Agravo a que se dá provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Petição para determinar o prosseguimento da execução, devendo os autos serem remetidos ao contador da Vara, para apuração do saldo remanescente referente à atualização devida, desde à última atualização (maio de 2022) até a data da liberação do último alvará, com dedução das parcelas pagas, em suas épocas próprias, considerando que, havendo liberação de parte do valor, sobre o saldo remanescente serão aplicados novos juros e correção monetária até a data final do cálculo. Cada levantamento efetuado faz cessar a incidência de juros de mora sobre a referida parcela. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA

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