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0011588-29.2024.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011588-29.2024.5.18.0004 RECORRENTE: JANIO FERREIRA MARIANO E OUTROS (3) RECORRIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT-0011588-29.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE(S) : ESPÓLIO DE JANIO FERREIRA MARIANO, CAMILA MOHARA CHAVES LINO, TEODORO MARIANO HONORATO E DAVI MARIANO HONORATO ADVOGADO(S) : THAIS INÁCIA DE CASTRO E OUTRO(S) EMBARGADO(S) : SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : FELLIPE SARMENTO DIAS E OUTRO(S) ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição no decisum, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que na hipótese não ocorreu. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO ESPÓLIO DE JANIO FERREIRA MARIANO opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls.787/801. Aponta supostos vícios no julgado. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio reclamante em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação, mantendo, nos demais aspectos, a sentença. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao exame da alegada conduta obstativa da empregadora, consistente no atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), circunstância que, segundo afirma, impediria a aplicação dos requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do TST para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos invocados para afastar a culpa concorrente. Requer o saneamento dos supostos vícios e o prequestionamento da matéria. Contudo, a irresignação não merece acolhida. No tocante à estabilidade acidentária, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a hipótese versa sobre acidente típico de trabalho, imediatamente conhecido durante o contrato, com emissão de CAT e afastamento do empregado por apenas quinze dias, sem percepção de auxílio-doença acidentário, concluindo, por essa razão, pela incidência da regra geral extraída do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST, bem como pela inaplicabilidade da excepcionalidade contemplada no Tema 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de que a demora na emissão da CAT impediria a exigência dos requisitos legais não configura matéria omitida, mas simples inconformismo com a solução jurídica adotada. O mesmo ocorre em relação à culpa concorrente. Este Colegiado examinou detidamente a dinâmica do acidente, reconhecendo, de um lado, a omissão patronal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual adequado e, de outro, a participação causal do próprio trabalhador na ocorrência do infortúnio, concluindo pela configuração da culpa concorrente e pela manutenção das indenizações arbitradas na origem. Para tanto, apreciou precisamente a tese de responsabilidade patronal suscitada no recurso ordinário, concluindo que a conduta do empregado igualmente contribuiu para a consumação do evento danoso, circunstância suficiente para justificar a incidência do art. 945 do Código Civil e a manutenção da proporção fixada na sentença. A circunstância de o acórdão não ter mencionado, de forma individualizada, cada um dos dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados pela parte - tais como o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, o art. 157 da CLT, as NR-6 e NR-12 ou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil - não caracteriza omissão, pois o dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de responder analiticamente todos os argumentos deduzidos pelas partes. É de clareza solar, portanto, que as respectivas insurgências veiculadas nos presentes aclaratórios não se voltam à integração do julgado, mas à reanálise das matérias já enfrentadas de forma expressa e suficiente por esta Egrégia Turma. Ressalte-se que o prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recurso de revista, somente se justifica quando a decisão não adota tese explícita sobre a interpretação da norma jurídica em debate, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, o entendimento consolidado nas OJs 118 e 256 da SDI-I e na Súmula nº 297, todas do Colendo TST. Por fim, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Por todos os ângulos, pois, rejeito a presente medida processual, no particular. Tendo em vista o manejo indevido e infundado dos aclaratórios, condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$266.298,02), nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito e aplico multa. CONCLUSÃO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação expendida. De ofício, condeno o embargante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 0,5% sobre o valor da causa (R$266.298,02), em favor da embargada. É como voto. GDLSC-14 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamante e rejeitá-los, de ofício, condenar o Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no montante de 0,5% sobre o valor da causa (R$266.298,02), em favor da Embargada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Intimado(s) / Citado(s) - KASA MOTORS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011588-29.2024.5.18.0004 RECORRENTE: JANIO FERREIRA MARIANO E OUTROS (3) RECORRIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT-0011588-29.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE(S) : ESPÓLIO DE JANIO FERREIRA MARIANO, CAMILA MOHARA CHAVES LINO, TEODORO MARIANO HONORATO E DAVI MARIANO HONORATO ADVOGADO(S) : THAIS INÁCIA DE CASTRO E OUTRO(S) EMBARGADO(S) : SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : FELLIPE SARMENTO DIAS E OUTRO(S) ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição no decisum, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que na hipótese não ocorreu. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO ESPÓLIO DE JANIO FERREIRA MARIANO opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls.787/801. Aponta supostos vícios no julgado. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio reclamante em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação, mantendo, nos demais aspectos, a sentença. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao exame da alegada conduta obstativa da empregadora, consistente no atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), circunstância que, segundo afirma, impediria a aplicação dos requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do TST para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos invocados para afastar a culpa concorrente. Requer o saneamento dos supostos vícios e o prequestionamento da matéria. Contudo, a irresignação não merece acolhida. No tocante à estabilidade acidentária, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a hipótese versa sobre acidente típico de trabalho, imediatamente conhecido durante o contrato, com emissão de CAT e afastamento do empregado por apenas quinze dias, sem percepção de auxílio-doença acidentário, concluindo, por essa razão, pela incidência da regra geral extraída do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST, bem como pela inaplicabilidade da excepcionalidade contemplada no Tema 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de que a demora na emissão da CAT impediria a exigência dos requisitos legais não configura matéria omitida, mas simples inconformismo com a solução jurídica adotada. O mesmo ocorre em relação à culpa concorrente. Este Colegiado examinou detidamente a dinâmica do acidente, reconhecendo, de um lado, a omissão patronal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual adequado e, de outro, a participação causal do próprio trabalhador na ocorrência do infortúnio, concluindo pela configuração da culpa concorrente e pela manutenção das indenizações arbitradas na origem. Para tanto, apreciou precisamente a tese de responsabilidade patronal suscitada no recurso ordinário, concluindo que a conduta do empregado igualmente contribuiu para a consumação do evento danoso, circunstância suficiente para justificar a incidência do art. 945 do Código Civil e a manutenção da proporção fixada na sentença. A circunstância de o acórdão não ter mencionado, de forma individualizada, cada um dos dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados pela parte - tais como o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, o art. 157 da CLT, as NR-6 e NR-12 ou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil - não caracteriza omissão, pois o dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de responder analiticamente todos os argumentos deduzidos pelas partes. É de clareza solar, portanto, que as respectivas insurgências veiculadas nos presentes aclaratórios não se voltam à integração do julgado, mas à reanálise das matérias já enfrentadas de forma expressa e suficiente por esta Egrégia Turma. Ressalte-se que o prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recurso de revista, somente se justifica quando a decisão não adota tese explícita sobre a interpretação da norma jurídica em debate, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, o entendimento consolidado nas OJs 118 e 256 da SDI-I e na Súmula nº 297, todas do Colendo TST. Por fim, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Por todos os ângulos, pois, rejeito a presente medida processual, no particular. Tendo em vista o manejo indevido e infundado dos aclaratórios, condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$266.298,02), nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito e aplico multa. CONCLUSÃO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação expendida. De ofício, condeno o embargante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 0,5% sobre o valor da causa (R$266.298,02), em favor da embargada. É como voto. GDLSC-14 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamante e rejeitá-los, de ofício, condenar o Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no montante de 0,5% sobre o valor da causa (R$266.298,02), em favor da Embargada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Intimado(s) / Citado(s) - SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA

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