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0011587-84.2026.5.15.0092

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0011587-84.2026.5.15.0092 EXEQUENTE: JOSE BARRETO DE ARRUDA NETO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5170fca proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório individual de tutela de urgência ajuizado por JOSÉ BARRETO DE ARRUDA NETO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, distribuído por dependência aos autos da Ação Civil Coletiva nº 0011163-76.2025.5.15.0092. O exequente noticia que este Juízo, na ação coletiva movida pela Associação dos Procuradores dos Correios (APECT), concedeu e reafirmou tutela de urgência determinando à ré que mantenha os substituídos no regime de teletrabalho nas condições anteriormente pactuadas, suspendendo os efeitos da convocação para retorno presencial e abstendo-se de praticar atos de retaliação funcional ou descontos. Sustenta sua legitimidade por integrar a carreira de Analista de Correios - Advogado, figurar no rol de associados apresentado na petição inicial da ação coletiva e estar em regime regular de teletrabalho antes da determinação de retorno. Alega que requereu administrativamente a observância da tutela coletiva, mas a empresa recusou o cumprimento sob o fundamento de que a ação trabalhista individual nº 0001168-02.2025.5.10.0020 já havia sido sentenciada e que teria operado preclusão consumativa pelo não requerimento prévio de suspensão com base no art. 104 do CDC. Demonstra, contudo, que protocolou pedido de sobrestamento no processo individual em fase de recurso perante o TRT da 10ª Região, inexistindo óbice ao cumprimento da ordem liminar coletiva. Requereu, assim, o deferimento imediato de tutela específica para seu restabelecimento no teletrabalho, com liberação de acessos, retificação de eventuais registros de frequência desfavoráveis e imposição de medidas coercitivas. Por meio da manifestação de ID cdf82b1, o exequente reiterou a urgência na apreciação do pleito liminar. A pretensão executória provisória fundamenta-se nos arts. 519, 520, § 5º, 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), os quais autorizam o cumprimento imediato das tutelas provisórias de urgência que imponham obrigações de fazer ou de não fazer. A pertinência subjetiva do exequente restou devidamente demonstrada. Os documentos juntados aos autos comprovam a condição de advogado empregado da executada (matrícula nº 8.011.661-2), a inclusão de seu nome na listagem de associados apresentada pela APECT na lide principal (item 175) e o histórico funcional indicando que exercia suas atribuições em teletrabalho regular mediante aditivo contratual e plano de trabalho vigentes quando da expedição da ordem empresarial de retorno presencial. Quanto à recusa administrativa manifestada pela executada no Ofício nº 66207977/2026 (SEI nº 53180.043149/2025-35), não subsiste o óbice invocado com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente, a tutela de urgência concedida na Ação Civil Coletiva nº 0011163-76.2025.5.15.0092 ostenta eficácia imediata e mandamental, vinculando diretamente a demandada em relação a toda a categoria representada, sem ressalvas ou exclusões subjetivas decorrentes da mera existência de ações individuais. Em segundo lugar, a documentação encartada aos autos sob o ID 23c59aa comprova que o exequente formalizou pedido de suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0001168-02.2025.5.10.0020 perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob invocação expressa do art. 104 do CDC e do art. 313, V, "a", do CPC, antes da consolidação de qualquer trânsito em julgado na esfera individual. Conforme pacífica jurisprudência, a faculdade de suspensão da ação individual decorre da ciência nos autos quanto à demanda coletiva e visa a evitar decisões conflitantes, não cabendo ao empregador declarar preclusões processuais em âmbito administrativo para se eximir do cumprimento de ordem judicial vigente. A probabilidade do direito decorre da própria vigência da tutela coletiva deferida por este Juízo, enquanto o perigo de dano consubstancia-se na recusa da empregadora em conferir efetividade ao regime de trabalho reconhecido judicialmente, expondo o trabalhador ao risco iminente de lançamento de faltas injustificadas, prejuízos remuneratórios e sanções disciplinares. Impõe-se, portanto, a concessão da tutela executiva individual para compelir a ré ao imediato cumprimento da ordem cominatória, nos termos do art. 536 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO para DETERMINAR à executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as seguintes providências em relação ao empregado JOSÉ BARRETO DE ARRUDA NETO: a) suspenda os efeitos de qualquer convocação presencial compulsória e restabeleça integralmente o trabalhador no regime de teletrabalho, nas condições contratuais anteriormente pactuadas, mantendo-o nessa modalidade enquanto vigente a tutela na Ação Civil Coletiva nº 0011163-76.2025.5.15.0092 ou até ulterior deliberação judicial; b) providencie os acessos funcionais, perfis de VPN e ferramentas tecnológicas corporativas necessárias ao regular desempenho de suas atividades laborais remotas; c) abstenha-se de praticar qualquer penalização funcional, alteração prejudicial ou desconto salarial em virtude da permanência do obreiro em trabalho remoto, procedendo à retificação de eventuais registros de falta, atraso ou perda de repouso lançados em seus assentamentos sob esse fundamento; d) comprove nos autos o cumprimento integral das determinações no prazo estipulado. Para o caso de descumprimento das obrigações de fazer no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do exequente (art. 537, § 2º, do CPC), sem prejuízo da exigibilidade da cominação já fixada no título coletivo em favor do FAT e de eventuais sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício, autorizando a parte exequente a protocolá-la diretamente perante o processo administrativo SEI nº 53180.043149/2025-35 e aos órgãos de gestão de pessoas da executada, valendo o comprovante eletrônico de protocolo como termo inicial da contagem do prazo de 48 horas para cumprimento, sem prejuízo da notificação da ré pelos meios eletrônicos regulares via PJe. A apreciação sobre a consolidação da multa coletiva anterior e demais matérias de mérito executivo ocorrerá após a regular oportunidade de manifestação da executada. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARRETO DE ARRUDA NETO

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