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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA HTE 0011587-73.2026.5.15.0128 REQUERENTES: FABRITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPACETES EIRELI REQUERENTES: GIOVANNA MOYSES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c89aafd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para Homologação de Transação Extrajudicial proposto conjuntamente por FABRITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAPACETES EIRELI (empregadora) e GIOVANNA MOYSES FERNANDES (trabalhadora), com fulcro no artigo 855-B da CLT . Por meio do Despacho de ID.340bd5e, este Juízo determinou a intimação das partes para que procedessem à readequação dos termos do acordo. Especificamente, determinou-se a limitação dos efeitos da quitação às parcelas e valores expressamente discriminados na petição inicial, além da observância do Tema 68 do C. TST quanto aos depósitos de FGTS, alertando-as de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Regularmente intimadas, a primeira requerente limitou-se a protocolar manifestação sob o ID.1cc90da, sustentando deter direito subjetivo à homologação integral do termo de transação e arguindo que a intervenção judicial violaria a autonomia de vontades, enquanto que a 2ª requerente não se manifestou nos autos. Sem razão a 1ª requerente. A jurisdição voluntária trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não se traduz em mero ato homologatório cartorário. A homologação de acordo extrajudicial pelo Poder Judiciário constitui faculdade do juiz, a quem incumbe zelar pela legalidade, equidade e proteção dos direitos mínimos do trabalhador, de modo a evitar que o instituto seja desvirtuado como sucedâneo de rescisão contratual fraudulenta ou instrumento de quitação genérica de direitos sequer controvertidos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se plenamente pacificado na Súmula nº 418 do C. TST, cuja redação é a seguinte: "Súmula nº 418 do TST: ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável via mandado de segurança." Não havendo o preenchimento dos requisitos de adequação propostos pelo Juízo para salvaguardar a eficácia jurídica do ato, inviabiliza-se o prosseguimento do feito." Ante o exposto, considerando a recusa quanto à readequação dos termos do acordo, conforme determinação judicial sob ID.340bd5e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT. Custas pela requerente 2ª requerente GIOVANNA MOYSES FERNANDES, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.870,00, no importe de R$ 217,40, das quais fica isenta na forma da lei, face aos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência de ID.a84a389. Intimem-se. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA MOYSES FERNANDES
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA HTE 0011587-73.2026.5.15.0128 REQUERENTES: FABRITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPACETES EIRELI REQUERENTES: GIOVANNA MOYSES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c89aafd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para Homologação de Transação Extrajudicial proposto conjuntamente por FABRITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAPACETES EIRELI (empregadora) e GIOVANNA MOYSES FERNANDES (trabalhadora), com fulcro no artigo 855-B da CLT . Por meio do Despacho de ID.340bd5e, este Juízo determinou a intimação das partes para que procedessem à readequação dos termos do acordo. Especificamente, determinou-se a limitação dos efeitos da quitação às parcelas e valores expressamente discriminados na petição inicial, além da observância do Tema 68 do C. TST quanto aos depósitos de FGTS, alertando-as de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Regularmente intimadas, a primeira requerente limitou-se a protocolar manifestação sob o ID.1cc90da, sustentando deter direito subjetivo à homologação integral do termo de transação e arguindo que a intervenção judicial violaria a autonomia de vontades, enquanto que a 2ª requerente não se manifestou nos autos. Sem razão a 1ª requerente. A jurisdição voluntária trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não se traduz em mero ato homologatório cartorário. A homologação de acordo extrajudicial pelo Poder Judiciário constitui faculdade do juiz, a quem incumbe zelar pela legalidade, equidade e proteção dos direitos mínimos do trabalhador, de modo a evitar que o instituto seja desvirtuado como sucedâneo de rescisão contratual fraudulenta ou instrumento de quitação genérica de direitos sequer controvertidos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se plenamente pacificado na Súmula nº 418 do C. TST, cuja redação é a seguinte: "Súmula nº 418 do TST: ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável via mandado de segurança." Não havendo o preenchimento dos requisitos de adequação propostos pelo Juízo para salvaguardar a eficácia jurídica do ato, inviabiliza-se o prosseguimento do feito." Ante o exposto, considerando a recusa quanto à readequação dos termos do acordo, conforme determinação judicial sob ID.340bd5e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT. Custas pela requerente 2ª requerente GIOVANNA MOYSES FERNANDES, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.870,00, no importe de R$ 217,40, das quais fica isenta na forma da lei, face aos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência de ID.a84a389. Intimem-se. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPACETES EIRELI
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