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0011587-65.2023.5.15.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011587-65.2023.5.15.0003 AGRAVANTE: TONELLO RODRIGUES GELATERIA LTDA AGRAVADO: SANDY ROSA RIBEIRO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (43f3413) proferida nos autos do processo 0011587-65.2023.5.15.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011587-65.2023.5.15.0003 AGRAVANTE : TONELLO RODRIGUES GELATERIA LTDA ADVOGADO : Dr. RENAN ZILIOTI SILVA ADVOGADO : Dr. ANDRE MARIO GODA AGRAVADO : SANDY ROSA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id be39f1c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 7087146). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do ar t. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto a manutenção do adicional de insalubridade o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do ar t. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do ar t. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/10/2025 - Id cd2ff7a; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 5328c8a). O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 8.000, 00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 12.000, 00. O recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 13.134, 00. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, o recorrente não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag- AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713- 18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Acerca do tópico em epígrafe, alega a recorrente que a moldura fática não comporta o enquadramento na Súmula n.º 448, II, do TST, sustentando tratar-se de estabelecimento de pequeno porte, que havia auxiliar de limpeza no local, que a limpeza dos sanitários efetuada pela reclamante era eventual, em sistema de revezamento, e que não havia grande circulação de pessoas. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Com efeito, conforme destacado no próprio laudo (fl. 185), o representante da reclamada informou que o estabelecimento atendia diariamente cerca de 800 a 900 clientes. Ainda, restou demonstrado que, na ausência da auxiliar de limpeza, as atendentes, incluindo a reclamante, revezavam-se na limpeza dos sanitários utilizados por clientes e empregados (g.n.). Entende-se, portanto, que a reclamante efetuava a limpeza de banheiro de "grande circulação", nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST (g.n.). Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que o estabelecimento seria de pequeno porte, desconstituindo a premissa fática registrada no acórdão de que o local atendia diariamente cerca de 800 a 900 clientes, seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. QUANTO À REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante fundamenta a sua insurgência quanto à reversão da justa causa exclusivamente na indicação de afronta a dispositivo de natureza infraconstitucional (art. 482, "h", da CLT). De fato, a recorrente não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615561494200000200666790. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615561494200000200666790?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TONELLO RODRIGUES GELATERIA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011587-65.2023.5.15.0003 AGRAVANTE: TONELLO RODRIGUES GELATERIA LTDA AGRAVADO: SANDY ROSA RIBEIRO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (43f3413) proferida nos autos do processo 0011587-65.2023.5.15.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011587-65.2023.5.15.0003 AGRAVANTE : TONELLO RODRIGUES GELATERIA LTDA ADVOGADO : Dr. RENAN ZILIOTI SILVA ADVOGADO : Dr. ANDRE MARIO GODA AGRAVADO : SANDY ROSA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id be39f1c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 7087146). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do ar t. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto a manutenção do adicional de insalubridade o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do ar t. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do ar t. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/10/2025 - Id cd2ff7a; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 5328c8a). O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 8.000, 00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 12.000, 00. O recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 13.134, 00. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, o recorrente não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag- AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713- 18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Acerca do tópico em epígrafe, alega a recorrente que a moldura fática não comporta o enquadramento na Súmula n.º 448, II, do TST, sustentando tratar-se de estabelecimento de pequeno porte, que havia auxiliar de limpeza no local, que a limpeza dos sanitários efetuada pela reclamante era eventual, em sistema de revezamento, e que não havia grande circulação de pessoas. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Com efeito, conforme destacado no próprio laudo (fl. 185), o representante da reclamada informou que o estabelecimento atendia diariamente cerca de 800 a 900 clientes. Ainda, restou demonstrado que, na ausência da auxiliar de limpeza, as atendentes, incluindo a reclamante, revezavam-se na limpeza dos sanitários utilizados por clientes e empregados (g.n.). Entende-se, portanto, que a reclamante efetuava a limpeza de banheiro de "grande circulação", nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST (g.n.). Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que o estabelecimento seria de pequeno porte, desconstituindo a premissa fática registrada no acórdão de que o local atendia diariamente cerca de 800 a 900 clientes, seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. QUANTO À REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante fundamenta a sua insurgência quanto à reversão da justa causa exclusivamente na indicação de afronta a dispositivo de natureza infraconstitucional (art. 482, "h", da CLT). De fato, a recorrente não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615561494200000200666790. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615561494200000200666790?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SANDY ROSA RIBEIRO DA SILVA

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