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0011587-54.2014.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011587-54.2014.5.18.0017 AUTOR: FAUANY NASCIMENTO DE LIMA RÉU: O MANE CENTRO DE DIVERSOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbadc6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução previdenciária no valor de R$ 371,06 (planilha de ID. fc6e6a8). Infrutíferas as tentativas de constrição do patrimônio da ré passível de constrição judicial. Observa-se que o prosseguimento da execução esbarra na necessária observância aos critérios de eficiência e economicidade que regem a atuação da Administração Pública. A Portaria PGF/AGU nº 47/2023 estabelece parâmetros objetivos que desautorizam o prosseguimento da cobrança de débitos previdenciários pela União quando o montante consolidado for inferior a R$ 40.000,00. Tal diretriz coaduna-se com o entendimento consolidado na Portaria MF nº 75/2012, que visa evitar o ajuizamento ou a manutenção de execuções cujo custo operacional supere o proveito econômico a ser auferido. A persecução de débitos de pequeno valor, em descompasso com a capacidade operacional do Judiciário e da Fazenda Pública, revela-se desprovida de utilidade prática. Incide, na espécie, a regra contida no art. 836 do CPC, que impõe o dever de não prosseguir com atos executórios que se mostrem inócuos ou antieconômicos. A ausência de utilidade processual fulmina o interesse de agir, requisito indispensável para a manutenção da lide, conforme precedentes dos Tribunais Superiores (STJ e STF) acerca da inviabilidade de execuções fiscais de valor irrisório. O Poder Judiciário não deve ser utilizado para atos que, ao fim, revelar-se-ão infrutíferos, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, acolho a fundamentação supra para DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Intime-se a União (PGF) para ciência. Com o trânsito em julgado, certifique-se a inexistência de pendências, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAUANY NASCIMENTO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011587-54.2014.5.18.0017 AUTOR: FAUANY NASCIMENTO DE LIMA RÉU: O MANE CENTRO DE DIVERSOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbadc6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução previdenciária no valor de R$ 371,06 (planilha de ID. fc6e6a8). Infrutíferas as tentativas de constrição do patrimônio da ré passível de constrição judicial. Observa-se que o prosseguimento da execução esbarra na necessária observância aos critérios de eficiência e economicidade que regem a atuação da Administração Pública. A Portaria PGF/AGU nº 47/2023 estabelece parâmetros objetivos que desautorizam o prosseguimento da cobrança de débitos previdenciários pela União quando o montante consolidado for inferior a R$ 40.000,00. Tal diretriz coaduna-se com o entendimento consolidado na Portaria MF nº 75/2012, que visa evitar o ajuizamento ou a manutenção de execuções cujo custo operacional supere o proveito econômico a ser auferido. A persecução de débitos de pequeno valor, em descompasso com a capacidade operacional do Judiciário e da Fazenda Pública, revela-se desprovida de utilidade prática. Incide, na espécie, a regra contida no art. 836 do CPC, que impõe o dever de não prosseguir com atos executórios que se mostrem inócuos ou antieconômicos. A ausência de utilidade processual fulmina o interesse de agir, requisito indispensável para a manutenção da lide, conforme precedentes dos Tribunais Superiores (STJ e STF) acerca da inviabilidade de execuções fiscais de valor irrisório. O Poder Judiciário não deve ser utilizado para atos que, ao fim, revelar-se-ão infrutíferos, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, acolho a fundamentação supra para DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Intime-se a União (PGF) para ciência. Com o trânsito em julgado, certifique-se a inexistência de pendências, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - O MANE CENTRO DE DIVERSOES LTDA - EPP - MANOEL JOSE DE OLIVEIRA

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