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0011587-40.2025.5.03.0129

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011587-40.2025.5.03.0129 AUTOR: ELIAS DE SOUZA DUARTE RÉU: AZUL PACK FILMES E EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a5510 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, sob o argumento de que pertencem ao mesmo grupo econômico. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas partes legítimas. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Aplicam-se ao presente processo as regras de direito material do trabalho e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, porquanto a parte autora foi admitida e o processo foi distribuído em data posterior ao início de vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017. DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que foi admitido em 02/05/2024 para exercer a função de "Conferente Jr", percebendo salário inicial de R$ 2.345,37, e que somente em junho/2025 teve sua CTPS alterada para a função de "Operador de Empilhadeira". Todavia, alega que desde o início do contrato exerceu de forma contínua as atividades de "Conferente", cuja remuneração praticada na ré para a função equivale a R$ 2.800,00, valor superior ao anotado na sua CTPS (R$ 2.345,11) (fls. 05/07). Pleiteia o reenquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que o autor foi contratado para exercer as funções inerentes ao seu cargo anotado na CTPS, não havendo que se falar em desvio funcional. O desvio de função configura-se sempre quando houver alteração das funções contratuais para atividade com responsabilidade diversa ou de maior complexidade. Pode restar configurado mesmo se não existir quadro de carreira na empresa. Diferentemente da equiparação salarial, o desvio de função gera o direito a diferenças salariais, mesmo que não haja paradigma específico. Na audiência de instrução (ata de fls. 751/753), as partes delimitaram a prova oral quanto ao desvio de função, tendo a preposta da reclamada admitido em depoimento a existência de atribuições e padrão remuneratório superior para o exercício da função de Conferente. Ademais, este Juízo determinou às réus a juntada das fichas dos perfis profissionais e dos holerites do cargo de conferente, sob as penas do art. 400 do CPC (fl. 752). Analisando os documentos carreados aos autos pelas próprias reclamadas (fls. 755/773), constata-se da Ficha Frm 7.205-1 ("Perfil Profissional - Conferente Jr", fl. 771) e da Ficha FRM RH-036 ("Perfil Profissional - Operador de Empilhadeira", fl. 773) que as atribuições e responsabilidades de ambos os cargos na estrutura empresarial são rigorosamente idênticas (carregar e descarregar caminhão, abastecer setor de misturas e máquinas, controlar materiais de entrada e saída do estoque, separação de pedidos, operação de empilhadeira e preenchimento de check-list). Além disso, o demonstrativo de pagamento juntado à fl. 762 referente ao empregado paradigma Renan de Lima Ferraz comprova o pagamento do salário-base de R$ 2.728,68 na função de Conferente Jr/Conferente, enquanto o reclamante percebia o valor inferior de R$ 2.345,11 e R$ 2.491,39 (fls. 25, 255/256, 763/769). Dessa forma, restou demonstrado que o reclamante, desde a admissão em 02/05/2024, desempenhou integralmente as atribuições do cargo de Conferente, configurando desvio de função a anotação e quitação salarial em patamar inferior. Cabe ao obreiro o recebimento de diferenças. Se não fosse assim, estar-se-ia permitindo o enriquecimento sem causa patronal (art. 884 do CC), já que a remuneração não seria compatível com a função ocupada, violando o princípio da comutatividade de qualquer contrato. Fica a ré condenada ao pagamento de diferenças salariais do período de 02/05/2024 a 04/08/2025, decorrentes do reconhecimento do desvio de função para o cargo de Conferente, observando-se a diferença entre o salário-base pago ao autor (constante nos holerites) e o salário-base devido da função de Conferente (R$ 2.728,68 mensais), com reflexos sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Determine-se, ainda, que a 1ª reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar o cargo de Conferente durante todo o pacto laboral (02/05/2024 a 04/08/2025), no prazo de 05 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Narra o reclamante que laborava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres, notadamente ruído e produtos químicos (tintas, resinas, vernizes, thinner e solventes), sem a adequada utilização de equipamentos de proteção individual. Aduz, ainda, que exercia suas atividades nas proximidades de produtos inflamáveis armazenados em grandes volumes, em recinto fechado, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Requer o pagamento do adicional mais benéfico, com os respectivos reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que o reclamante jamais laborou exposto a agentes insalubres ou perigosos, bem como que sempre forneceram equipamentos de proteção individual com Certificados de Aprovação válidos, promovendo treinamento e fiscalização de seu uso. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo adota as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado nos presentes autos (fls. 589/616), complementado pelos esclarecimentos de fls. 656/659 e 737/741. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), tratando-se de matéria eminentemente técnica, o laudo merece integral acolhimento por apresentar fundamentação consistente, estar em consonância com os elementos constantes dos autos e não ter sido infirmado por qualquer outro meio de prova. De igual modo, não há como atribuir prevalência às provas periciais emprestadas apresentadas pelo reclamante, porquanto produzidas em processos distintos, envolvendo contexto probatório próprio, circunstâncias específicas de tempo, local e condições de trabalho diversas daquelas verificadas nestes autos, inexistindo identidade fática suficiente para afastar as conclusões da perícia realizada especificamente no estabelecimento e no posto de trabalho ocupado pelo autor, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No tocante à insalubridade decorrente da exposição ao ruído, constatou o perito que o reclamante estava exposto a nível de ruído equivalente (NEN) de 89,59 dB(A). Todavia, verificou que as reclamadas comprovaram o fornecimento regular de protetores auriculares tipo concha, dotados de Certificados de Aprovação válidos (CA 14235), bem como sua substituição periódica dentro da vida útil recomendada pelo fabricante. Concluiu o expert que os equipamentos fornecidos reduziam a exposição ocupacional ao agente físico a níveis inferiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, neutralizando a nocividade do agente, circunstância que afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 80 do TST. No que se refere aos agentes químicos, consignou o perito que, embora houvesse tintas e solventes utilizados no processo produtivo, o reclamante não mantinha contato habitual com agentes químicos em condições capazes de caracterizar exposição insalubre, inexistindo enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15. Não foram identificados, ainda, outros agentes insalubres durante a diligência pericial. Também não prospera o pedido de adicional de periculosidade. Conforme apurado pelo expert, as tintas e solventes existentes junto às máquinas destinavam-se exclusivamente ao consumo imediato do processo produtivo, não configurando armazenamento de inflamáveis em recinto fechado para os fins do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Verificou-se, ainda, que o armazenamento propriamente dito dos produtos inflamáveis ocorria em sala específica, dotada de porta corta-fogo, bem como em almoxarifado próprio, locais aos quais o reclamante não tinha acesso nem desempenhava suas atividades. Igualmente, restou demonstrado que o reclamante não realizava o abastecimento do cilindro de GLP utilizado na empilhadeira, atividade desempenhada por empregado específico, em área externa destinada exclusivamente a essa operação. Assim, não se verificou exposição habitual e permanente do reclamante a condições de risco previstas na NR-16, inexistindo enquadramento legal apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalte-se que, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade dependem de perícia técnica, cujas conclusões somente podem ser afastadas quando existirem elementos probatórios robustos em sentido contrário, hipótese não verificada no presente caso. Diante da consistência técnica do trabalho pericial, da ausência de elementos capazes de infirmá-lo e da consonância de suas conclusões com a legislação aplicável, acolho integralmente o laudo pericial oficial. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como dos respectivos reflexos. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O autor alega ter trabalhado durante todo o contrato em jornada estabelecida na escala 6x2, das 14h00 às 22h00 e das 22h00 às 06h00, com 01 hora de intervalo intrajornada. Afirma que seu contrato de trabalho previa jornada de 7h diárias e 38,5h semanais, postulando o pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 7ª hora diária e 38h30min semanal, com divisor 192,5 e adicionais convencionais, com reflexos. Em defesa, as reclamadas sustentam que a jornada cumprida sempre esteve devidamente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram integralmente pagas ou compensadas nos termos do acordo coletivo de banco de horas. O contrato individual de trabalho juntado aos autos (fl. 251) demonstra a contratação do reclamante para o labor semanal de 44 horas e mensal de 220 horas. Assim, indevidas as horas extras excedentes de 38h30min semanais, bem como a utilização do divisor 192,5. Apresentados os cartões de ponto pela ré (fls. 260/275), os quais apontam jornada variada e registros de frequência fidedignos, competia ao reclamante comprovar que referidos documentos não retratam a realidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu prova no tema (as partes declararam na ata de instrução de fl. 752 que não tinham outras provas a produzir além do desvio de função). Sendo assim, considero verdadeiros os documentos de controle de ponto juntados pela parte ré. Constato, em cotejo dos cartões de ponto com os demonstrativos de pagamento de fls. 22/39 e 290/300, que as horas extraordinárias eventualmente prestadas a 70% e 110%, bem como o adicional noturno a 40%, foram devidamente quitados com os adicionais normativos e reflexos pertinentes. Assim, cabia ao reclamante apontar diferenças específicas de horas extras prestadas e não quitadas em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I, da CLT), ante a ausência de demonstrativo válido no tema. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e seus reflexos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Alega o autor que a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas compõem grupo econômico, devendo responder solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação. Os réus negam a existência de grupo econômico em contestação. Examino. Os documentos societários anexados aos autos evidenciam que a 1ª ré (Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda.), a 2ª ré (Neo-Plastic Filmes e Embalagens Plásticas Ltda.), a 3ª ré (Verde Brasil Indústria de Produtos Plásticos Ltda.) e a 4ª ré (3A Participações Ltda.) possuem sócios e administradores comuns (Sr. Antônio Sérgio Hurtado e Sra. Aline Hurtado Firmeza), interligação patrimonial e atuação conjunta no mesmo segmento industrial e de suporte estrutural (fls. 163/167, 172/178, 183/191, 195/203), estando inclusive representadas no processo pela mesma procuradora e preposta. Ademais, conforme já decidido por este Juízo nos autos do processo 0011062-92.2024.5.03.0129, onde considerou-se a sentença paradigma dos autos 0010562-67.2019.5.03.0075, em que o Juízo fundamentou que, em vários feitos de apreciação nesta Especializada, foram claramente demonstrados que as rés compõem grupo econômico. Acolho a tese de grupo econômico. Demonstrados a integração empresarial, o interesse integrado e a atuação coordenada das empresas (art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT), respondem a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas solidariamente pelas obrigações decorrentes da condenação imposta nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais (técnico) devidos ao perito no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia técnica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). Ainda, as parcelas deferidas incidem sobre a integralidade do contrato de emprego, ressalvada alguma especificação destacada na própria decisão. Saliento que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: diferenças salariais e reflexos sobre 13º salários e DSR. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Obs: STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023; ADCs 58 e 59); 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024); 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Nada a ser compensado, ante a ausência de comprovação de pagamento de verbas a idêntico título das verbas ora deferidas. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por ELIAS DE SOUZA DUARTE em face de AZUL PACK FILMES E EMBALAGENS LTDA., NEO PLASTIC FILMES E EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., VERDE BRASIL INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. e 3A PARTICIPAÇÕES LTDA., decido, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, e assim decido, condenar as reclamadas solidariamente, ante o reconhecimento de grupo econômico, nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) diferenças salariais do período de 02/05/2024 a 04/08/2025, decorrentes do reconhecimento do desvio de função para o cargo de Conferente, observando-se a diferença entre o salário-base pago ao autor (constante nos holerites) e o salário-base devido da função de Conferente (R$ 2.728,68 mensais), com reflexos sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; b) retificar a CTPS do autor para fazer constar o cargo de Conferente durante todo o pacto laboral (02/05/2024 a 04/08/2025), no prazo de 05 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo; c) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional. Honorários advocatícios pelo reclamante, conforme fundamentos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita deferida ao autor. Honorários periciais (técnico) em R$1.500,00, pela União. Expeça-se requisição. Custas pelas rés no importe de R$ 100,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$5.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 01 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE SOUZA DUARTE

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011587-40.2025.5.03.0129 AUTOR: ELIAS DE SOUZA DUARTE RÉU: AZUL PACK FILMES E EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a5510 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, sob o argumento de que pertencem ao mesmo grupo econômico. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas partes legítimas. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Aplicam-se ao presente processo as regras de direito material do trabalho e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, porquanto a parte autora foi admitida e o processo foi distribuído em data posterior ao início de vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017. DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que foi admitido em 02/05/2024 para exercer a função de "Conferente Jr", percebendo salário inicial de R$ 2.345,37, e que somente em junho/2025 teve sua CTPS alterada para a função de "Operador de Empilhadeira". Todavia, alega que desde o início do contrato exerceu de forma contínua as atividades de "Conferente", cuja remuneração praticada na ré para a função equivale a R$ 2.800,00, valor superior ao anotado na sua CTPS (R$ 2.345,11) (fls. 05/07). Pleiteia o reenquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que o autor foi contratado para exercer as funções inerentes ao seu cargo anotado na CTPS, não havendo que se falar em desvio funcional. O desvio de função configura-se sempre quando houver alteração das funções contratuais para atividade com responsabilidade diversa ou de maior complexidade. Pode restar configurado mesmo se não existir quadro de carreira na empresa. Diferentemente da equiparação salarial, o desvio de função gera o direito a diferenças salariais, mesmo que não haja paradigma específico. Na audiência de instrução (ata de fls. 751/753), as partes delimitaram a prova oral quanto ao desvio de função, tendo a preposta da reclamada admitido em depoimento a existência de atribuições e padrão remuneratório superior para o exercício da função de Conferente. Ademais, este Juízo determinou às réus a juntada das fichas dos perfis profissionais e dos holerites do cargo de conferente, sob as penas do art. 400 do CPC (fl. 752). Analisando os documentos carreados aos autos pelas próprias reclamadas (fls. 755/773), constata-se da Ficha Frm 7.205-1 ("Perfil Profissional - Conferente Jr", fl. 771) e da Ficha FRM RH-036 ("Perfil Profissional - Operador de Empilhadeira", fl. 773) que as atribuições e responsabilidades de ambos os cargos na estrutura empresarial são rigorosamente idênticas (carregar e descarregar caminhão, abastecer setor de misturas e máquinas, controlar materiais de entrada e saída do estoque, separação de pedidos, operação de empilhadeira e preenchimento de check-list). Além disso, o demonstrativo de pagamento juntado à fl. 762 referente ao empregado paradigma Renan de Lima Ferraz comprova o pagamento do salário-base de R$ 2.728,68 na função de Conferente Jr/Conferente, enquanto o reclamante percebia o valor inferior de R$ 2.345,11 e R$ 2.491,39 (fls. 25, 255/256, 763/769). Dessa forma, restou demonstrado que o reclamante, desde a admissão em 02/05/2024, desempenhou integralmente as atribuições do cargo de Conferente, configurando desvio de função a anotação e quitação salarial em patamar inferior. Cabe ao obreiro o recebimento de diferenças. Se não fosse assim, estar-se-ia permitindo o enriquecimento sem causa patronal (art. 884 do CC), já que a remuneração não seria compatível com a função ocupada, violando o princípio da comutatividade de qualquer contrato. Fica a ré condenada ao pagamento de diferenças salariais do período de 02/05/2024 a 04/08/2025, decorrentes do reconhecimento do desvio de função para o cargo de Conferente, observando-se a diferença entre o salário-base pago ao autor (constante nos holerites) e o salário-base devido da função de Conferente (R$ 2.728,68 mensais), com reflexos sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Determine-se, ainda, que a 1ª reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar o cargo de Conferente durante todo o pacto laboral (02/05/2024 a 04/08/2025), no prazo de 05 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Narra o reclamante que laborava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres, notadamente ruído e produtos químicos (tintas, resinas, vernizes, thinner e solventes), sem a adequada utilização de equipamentos de proteção individual. Aduz, ainda, que exercia suas atividades nas proximidades de produtos inflamáveis armazenados em grandes volumes, em recinto fechado, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Requer o pagamento do adicional mais benéfico, com os respectivos reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que o reclamante jamais laborou exposto a agentes insalubres ou perigosos, bem como que sempre forneceram equipamentos de proteção individual com Certificados de Aprovação válidos, promovendo treinamento e fiscalização de seu uso. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo adota as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado nos presentes autos (fls. 589/616), complementado pelos esclarecimentos de fls. 656/659 e 737/741. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), tratando-se de matéria eminentemente técnica, o laudo merece integral acolhimento por apresentar fundamentação consistente, estar em consonância com os elementos constantes dos autos e não ter sido infirmado por qualquer outro meio de prova. De igual modo, não há como atribuir prevalência às provas periciais emprestadas apresentadas pelo reclamante, porquanto produzidas em processos distintos, envolvendo contexto probatório próprio, circunstâncias específicas de tempo, local e condições de trabalho diversas daquelas verificadas nestes autos, inexistindo identidade fática suficiente para afastar as conclusões da perícia realizada especificamente no estabelecimento e no posto de trabalho ocupado pelo autor, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No tocante à insalubridade decorrente da exposição ao ruído, constatou o perito que o reclamante estava exposto a nível de ruído equivalente (NEN) de 89,59 dB(A). Todavia, verificou que as reclamadas comprovaram o fornecimento regular de protetores auriculares tipo concha, dotados de Certificados de Aprovação válidos (CA 14235), bem como sua substituição periódica dentro da vida útil recomendada pelo fabricante. Concluiu o expert que os equipamentos fornecidos reduziam a exposição ocupacional ao agente físico a níveis inferiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, neutralizando a nocividade do agente, circunstância que afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 80 do TST. No que se refere aos agentes químicos, consignou o perito que, embora houvesse tintas e solventes utilizados no processo produtivo, o reclamante não mantinha contato habitual com agentes químicos em condições capazes de caracterizar exposição insalubre, inexistindo enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15. Não foram identificados, ainda, outros agentes insalubres durante a diligência pericial. Também não prospera o pedido de adicional de periculosidade. Conforme apurado pelo expert, as tintas e solventes existentes junto às máquinas destinavam-se exclusivamente ao consumo imediato do processo produtivo, não configurando armazenamento de inflamáveis em recinto fechado para os fins do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Verificou-se, ainda, que o armazenamento propriamente dito dos produtos inflamáveis ocorria em sala específica, dotada de porta corta-fogo, bem como em almoxarifado próprio, locais aos quais o reclamante não tinha acesso nem desempenhava suas atividades. Igualmente, restou demonstrado que o reclamante não realizava o abastecimento do cilindro de GLP utilizado na empilhadeira, atividade desempenhada por empregado específico, em área externa destinada exclusivamente a essa operação. Assim, não se verificou exposição habitual e permanente do reclamante a condições de risco previstas na NR-16, inexistindo enquadramento legal apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalte-se que, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade dependem de perícia técnica, cujas conclusões somente podem ser afastadas quando existirem elementos probatórios robustos em sentido contrário, hipótese não verificada no presente caso. Diante da consistência técnica do trabalho pericial, da ausência de elementos capazes de infirmá-lo e da consonância de suas conclusões com a legislação aplicável, acolho integralmente o laudo pericial oficial. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como dos respectivos reflexos. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O autor alega ter trabalhado durante todo o contrato em jornada estabelecida na escala 6x2, das 14h00 às 22h00 e das 22h00 às 06h00, com 01 hora de intervalo intrajornada. Afirma que seu contrato de trabalho previa jornada de 7h diárias e 38,5h semanais, postulando o pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 7ª hora diária e 38h30min semanal, com divisor 192,5 e adicionais convencionais, com reflexos. Em defesa, as reclamadas sustentam que a jornada cumprida sempre esteve devidamente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram integralmente pagas ou compensadas nos termos do acordo coletivo de banco de horas. O contrato individual de trabalho juntado aos autos (fl. 251) demonstra a contratação do reclamante para o labor semanal de 44 horas e mensal de 220 horas. Assim, indevidas as horas extras excedentes de 38h30min semanais, bem como a utilização do divisor 192,5. Apresentados os cartões de ponto pela ré (fls. 260/275), os quais apontam jornada variada e registros de frequência fidedignos, competia ao reclamante comprovar que referidos documentos não retratam a realidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu prova no tema (as partes declararam na ata de instrução de fl. 752 que não tinham outras provas a produzir além do desvio de função). Sendo assim, considero verdadeiros os documentos de controle de ponto juntados pela parte ré. Constato, em cotejo dos cartões de ponto com os demonstrativos de pagamento de fls. 22/39 e 290/300, que as horas extraordinárias eventualmente prestadas a 70% e 110%, bem como o adicional noturno a 40%, foram devidamente quitados com os adicionais normativos e reflexos pertinentes. Assim, cabia ao reclamante apontar diferenças específicas de horas extras prestadas e não quitadas em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I, da CLT), ante a ausência de demonstrativo válido no tema. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e seus reflexos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Alega o autor que a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas compõem grupo econômico, devendo responder solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação. Os réus negam a existência de grupo econômico em contestação. Examino. Os documentos societários anexados aos autos evidenciam que a 1ª ré (Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda.), a 2ª ré (Neo-Plastic Filmes e Embalagens Plásticas Ltda.), a 3ª ré (Verde Brasil Indústria de Produtos Plásticos Ltda.) e a 4ª ré (3A Participações Ltda.) possuem sócios e administradores comuns (Sr. Antônio Sérgio Hurtado e Sra. Aline Hurtado Firmeza), interligação patrimonial e atuação conjunta no mesmo segmento industrial e de suporte estrutural (fls. 163/167, 172/178, 183/191, 195/203), estando inclusive representadas no processo pela mesma procuradora e preposta. Ademais, conforme já decidido por este Juízo nos autos do processo 0011062-92.2024.5.03.0129, onde considerou-se a sentença paradigma dos autos 0010562-67.2019.5.03.0075, em que o Juízo fundamentou que, em vários feitos de apreciação nesta Especializada, foram claramente demonstrados que as rés compõem grupo econômico. Acolho a tese de grupo econômico. Demonstrados a integração empresarial, o interesse integrado e a atuação coordenada das empresas (art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT), respondem a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas solidariamente pelas obrigações decorrentes da condenação imposta nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais (técnico) devidos ao perito no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia técnica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). Ainda, as parcelas deferidas incidem sobre a integralidade do contrato de emprego, ressalvada alguma especificação destacada na própria decisão. Saliento que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: diferenças salariais e reflexos sobre 13º salários e DSR. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Obs: STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023; ADCs 58 e 59); 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024); 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Nada a ser compensado, ante a ausência de comprovação de pagamento de verbas a idêntico título das verbas ora deferidas. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por ELIAS DE SOUZA DUARTE em face de AZUL PACK FILMES E EMBALAGENS LTDA., NEO PLASTIC FILMES E EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., VERDE BRASIL INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. e 3A PARTICIPAÇÕES LTDA., decido, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, e assim decido, condenar as reclamadas solidariamente, ante o reconhecimento de grupo econômico, nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) diferenças salariais do período de 02/05/2024 a 04/08/2025, decorrentes do reconhecimento do desvio de função para o cargo de Conferente, observando-se a diferença entre o salário-base pago ao autor (constante nos holerites) e o salário-base devido da função de Conferente (R$ 2.728,68 mensais), com reflexos sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; b) retificar a CTPS do autor para fazer constar o cargo de Conferente durante todo o pacto laboral (02/05/2024 a 04/08/2025), no prazo de 05 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo; c) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional. Honorários advocatícios pelo reclamante, conforme fundamentos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita deferida ao autor. Honorários periciais (técnico) em R$1.500,00, pela União. Expeça-se requisição. Custas pelas rés no importe de R$ 100,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$5.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 01 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 3A PARTICIPACOES LTDA - AZUL PACK FILMES E EMBALAGENS LTDA - VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - NEO-PLASTIC FILMES E EMBALAGENS PLASTICAS LTDA

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