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0011586-66.2022.5.15.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011586-66.2022.5.15.0116 AUTOR: CLAUDIA GUIMARAES VIEIRA RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1359e82 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DESPACHO lco Considerando o quanto informado, relativamente ao processo 0010712-18.2021.5.15.0116 ( ID3264827), e não obstante a reserva de numerário também anotada no processo 010887-08.2021.5.15.0085, redireciona-se a execução ao responsável subsidiário. A responsabilidade subsidiária declarada refere-se à integralidade do contrato de trabalho do autor e abrange todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. O entendimento adotado não exige a insolvência da primeira reclamada, mas apenas seu inadimplemento, sem qualquer necessidade de que se esgote a execução em face da principal. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, a responsabilidade subsidiária não exige que sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada, em primeiro lugar, face à inexistência de hipótese do benefício de ordem, vez que se trata de obrigação decorrente de pessoa jurídica. Isto posto, levando-se em conta que a primeira reclamada, regularmente citada não pagou e nem garantiu a execução, bem como o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e que o segundo reclamado é responsável subsidiariamente pelo valor objeto da condenação, a teor do disposto na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, e ainda, considerando que o artigo 513, §2º, inciso I, do Novo CPC/2015, é, no particular, compatível com o processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), determina-se a citação do segundo reclamado- MUNICIPIO DE TATUI- condenado de forma subsidiária- para os fins do art. 535 do CPC. No silêncio ou concordância, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. SOROCABA/SP, 07 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA GUIMARAES VIEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011586-66.2022.5.15.0116 AUTOR: CLAUDIA GUIMARAES VIEIRA RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1359e82 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DESPACHO lco Considerando o quanto informado, relativamente ao processo 0010712-18.2021.5.15.0116 ( ID3264827), e não obstante a reserva de numerário também anotada no processo 010887-08.2021.5.15.0085, redireciona-se a execução ao responsável subsidiário. A responsabilidade subsidiária declarada refere-se à integralidade do contrato de trabalho do autor e abrange todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. O entendimento adotado não exige a insolvência da primeira reclamada, mas apenas seu inadimplemento, sem qualquer necessidade de que se esgote a execução em face da principal. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, a responsabilidade subsidiária não exige que sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada, em primeiro lugar, face à inexistência de hipótese do benefício de ordem, vez que se trata de obrigação decorrente de pessoa jurídica. Isto posto, levando-se em conta que a primeira reclamada, regularmente citada não pagou e nem garantiu a execução, bem como o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e que o segundo reclamado é responsável subsidiariamente pelo valor objeto da condenação, a teor do disposto na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, e ainda, considerando que o artigo 513, §2º, inciso I, do Novo CPC/2015, é, no particular, compatível com o processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), determina-se a citação do segundo reclamado- MUNICIPIO DE TATUI- condenado de forma subsidiária- para os fins do art. 535 do CPC. No silêncio ou concordância, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. SOROCABA/SP, 07 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A

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