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0011586-51.2024.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0011586-51.2024.8.16.0170 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi homologada a execução invertida apresentada pelo INSS, com determinação de remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração das custas processuais da fase de conhecimento (mov. 118.1). Após a elaboração da conta de custas no valor de R$ 1.345,53 (mov. 126.1), o INSS manifestou-se sustentando que, por se tratar de acordo, seria responsável apenas por 50% das custas, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC (mov. 130.1). É o sucinto relatório. DECIDO. 2. Não obstante as alegações, não assiste razão à autarquia. A sentença homologatória da transação dispôs expressamente que “as custas serão suportadas exclusivamente pelo INSS, por inteligência do art. 129 da Lei 8.213/91 e do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC” (mov. 67.1). Posteriormente, quando da homologação dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, foi novamente determinado o prosseguimento para apuração das custas processuais referentes à fase de conhecimento, sem qualquer modificação do título judicial anteriormente formado (mov. 118.1). Assim, a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das custas já foi decidida no título executivo judicial, o qual transitou em julgado, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. A pretensão da autarquia, além de incompatível com o comando sentencial expresso, encontra óbice na coisa julgada material. 3. Desse modo, REJEITO a manifestação apresentada pelo INSS no mov. 130.1 e HOMOLOGO o cálculo de custas apresentado pelo Contador Judicial no mov. 126.1, no valor de R$ 1.345,53, valor este de responsabilidade integral da autarquia executada, nos termos do título judicial transitado em julgado. 4. Não havendo outras questões pendentes, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) já determinadas na sentença de mov. 118.1, abrangendo o valor principal, os honorários sucumbenciais e as custas processuais apuradas. 5. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, na forma já determinada naquele decisum. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito

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