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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0011586-23.2024.5.18.0016 AGRAVANTE: WILLAMES DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: WA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (82ef199) proferida nos autos do processo 0011586-23.2024.5.18.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011586-23.2024.5.18.0016 AGRAVANTE: WILLAMES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. WELLITON VENTURA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELLE RODRIGUES VILARINS AGRAVADO: WA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO IURI ALVES TEIXEIRA GMALR/vess D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, sob o seguinte fundamento: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXII, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, §1º, da CLT; 186, 927, 932 e 950 do CC; 373, II e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que "as provas dos autos NÃO sustentam a culpa exclusiva da vítima. O acidente decorreu de múltiplas falhas da reclamada (NR 12, ausência de treinamento, acesso irrestrito à zona de risco), afastando a excludente de responsabilidade." Consta do acórdão: Não houve recurso quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo acidente do trabalho. As razões recursais estão limitadas à existência de fato exclusivo do reclamante pela ocorrência do acidente ou de culpa concorrente do autor. O reclamante disse na inicial que "durante a execução do labor, estava operando a máquina de fatiar pães e em razão de seu mau funcionamento a máquina puxou sua mão e fraturou o 4º e o 5º dedos da mão direito, havendo amputação parcial dos referidos dedos" (ID. 7f11f1f - Pág. 2). A reclamada disse em defesa que "no dia 03.05.2016, por pura imprudência própria, ao tentar limpar uma máquina fatiadora de pães LIGADA, o reclamante se descuidou e teve as pontas do 4º e 5º dedos da mão direita parcialmente cortados" (ID. 321a35a - Pág. 7). Disse que "a máquina fatiadora não é ativamente perigosa, mas por óbvio que não se deve colocar a mão perto da área de corte, principalmente com ela ligada" (ID. 321a35a - Pág. 7). Ao manifestar-se sobre a defesa, o autor disse apenas que "impugna o Reclamante as alegações feitas pela Reclamada de imprudência ou culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito ou força maior" (ID. b12a840 - Pág. 5), sem prestar nenhum esclarecimento sobre a dinâmica de ocorrência do acidente. Foi realizada perícia de engenharia e segurança do trabalho e constou do laudo pericial (ID. 781d159 - Pág. 5 a 16): "4. ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 4.1. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES As atividades da autora eram, entre outras: O Reclamante trabalhava em uma máquina, embalando pães (Fatiadeira Paulistinha); A máquina era abastecida por um outro colaborador, com pães inteiros. Ela cortava os pães em fatias e o reclamante embalava as fatias que saiam da máquina. Observação: De acordo com o gerente, no momento do acidente, a máquina havia apresentado um problema de funcionamento. O reclamante tentou reparar a máquina: ele tirou a proteção fixa do motor e correias, e tentou girar a correia manualmente. Ele não desligou a máquina para fazer esse procedimento. Ele segurou e girou a correia, momento em que o motor voltou a girar, prensando e cortando os dedos do reclamante. A Sra. Keila informou que deu orientações ao reclamante, no sentido de que ele não era operador de máquina, portanto, ele não deveria fazer qualquer intervenção na máquina, caso houvesse um problema, o responsável pela manutenção deveria ser chamado. Por isso, ele não recebeu treinamentos específicos sobre a máquina. A máquina foi vistoriada na perícia, no entanto, ela não estava em operação. [...] Análise do Acidente Descrição do Acidente Conforme relato e documentação recebida, o Reclamante sofreu corte nos dedos ao entrar em contato com as correias do motor da máquina fatiadora de pães. O acidente ocorreu durante uma intervenção na máquina, na qual o Reclamante acessou uma área protegida, aparentemente sem o uso de ferramentas específicas ou autorização para tal procedimento. Análise das Condições de Segurança e Conformidade com a NR 12 A Norma Regulamentadora NR 12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, estabelece requisitos para proteção, treinamento, habilitação e procedimentos seguros de operação. Destacamos os seguintes pontos relevantes ao caso: Capacitação do Trabalhador Conforme itens 12.11.3 e 12.16.2, é obrigatória a capacitação específica para trabalhos de manutenção ou intervenção em máquinas, incluindo o uso de ferramentas e procedimentos de segurança. Não foram apresentados certificados de treinamento ou registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprovem tal capacitação ao Reclamante, indicando possível não conformidade com as exigências legais. Anotações em CTPS Os itens 12.16.7 e 12.16.9 da NR 12 determinam que atividades de manutenção devem ser devidamente anotadas na CTPS, incluindo treinamentos e qualificações específicas. A ausência dessas anotações reforça a não comprovação de capacitação do trabalhador para a intervenção na máquina. Proteções de Segurança Segundo o item 12.5.4, as proteções fixas devem permanecer inalteradas, fixadas de modo a somente serem removidas por meio de ferramentas específicas, armazenadas de forma que o acesso a elas seja restrito a pessoas autorizadas ou capacitadas. Acesso não autorizado Verificou-se que o Reclamante não habilitado, teve acesso à área de proteção da máquina o que se presume o uso de ferramentas, possibilitando a abertura da proteção de segurança de forma indevida. Tal procedimento viola os requisitos de segurança estabelecidos pela NR 12, contribuindo para o risco de acidentes. Conclusões O acidente ocorreu em decorrência da ausência de capacitação do Reclamante para realizar intervenções na máquina, conforme exige a NR 12. A falta de documentação que comprove a capacitação do trabalhador demonstra inadequação nas ações de treinamento e registro por parte da Reclamada. A proteção da máquina foi comprometida por acesso indevido, contrariando os requisitos de segurança previstos na NR 12, especialmente no que tange à manutenção das proteções fixas e ao armazenamento de ferramentas específicas para abertura de proteções. A negligência na manutenção das condições de segurança e na restrição de acesso às áreas protegidas contribuiu de forma direta para o acidente". Como se vê, o reclamante foi admitido para desempenhar a função de "embalador" de pães e trabalhava operando uma máquina fatiadora, que "era abastecida por um outro colaborador, com pães inteiros". A função do reclamante era embalar "as fatias que saiam da máquina". Sucede que emergiu provado que no momento do acidente o reclamante "tentou reparar a máquina: ele tirou a proteção fixa do motor e correias, e tentou girar a correia manualmente", sendo que a máquina não foi desligada antes da tentativa de manutenção. O reclamante inseriu sua mão na máquina ligada para dar manutenção, "segurou e girou a correia, momento em que o motor voltou a girar, prensando e cortando os dedos do reclamante". A dinâmica do acidente, portanto, não é aquela narrada na petição inicial de que a máquina, por "mau funcionamento", "puxou a mão" do autor. Diversamente do alegado pela reclamada, o reclamante também não estava tentando "limpar uma máquina" no momento do acidente. Emergiu provado que o reclamante, no momento do acidente, estava exercendo uma atividade que não era inerente à função de "embalador". Embora tenha constado do laudo pericial que "conforme itens 12.11.3 e 12.16.2, é obrigatória a capacitação específica para trabalhos de manutenção ou intervenção em máquinas, incluindo o uso de ferramentas e procedimentos de segurança", o fato juridicamente relevante é não era necessária capacitação porque não era responsabilidade e nem atribuição do reclamante fazer a manutenção na máquina. Repito. Incumbia ao reclamante apenas embalar as fatias que saiam da máquina. É certo que a atividade de embalagem de pães incluía a limpeza da máquina, mas no momento do acidente o reclamante não estava realizando a limpeza da máquina. Foram ouvidas duas testemunhas, ambas conduzidas pela reclamada, e a segunda testemunha, que era técnica de segurança do trabalho, afirmou (destaquei, ID. e898590 - Pág. 3): "que se recorda vagamente sobre o acidente do reclamante, afirmando que como foi no período da noite não estava na empresa no momento, mas no dia seguinte foi ao hospital e o acompanhou; que nesse dia perguntou ao reclamante o motivo do acidente e ele relatou que foi fazer a manutenção na fatiadora de pão e foi empurrar a correia, no que ela 'veio e cortou os dedos da mão dele'; que esse procedimento de manutenção não era função dele, e ele não tinha autorização para mexer /fazer manutenção na máquina, ele teria que ter chamado o mecânico; que pela investigação que fez na época, os colegas disseram que ele foi fazer manutenção na máquina com ela ligada; que indagado se precisa de ferramenta específica para fazer essa manutenção, confirma que sim, e só o mecânico tinha essas ferramentas e o conhecimento para tanto; que indagado como ele conseguiu as ferramentas, não sabe informar, não sabe como ele conseguiu romper a segurança da máquina; que o mecânico falou à depoente que não tinha emprestado a ferramenta e 'eu não sei como os meninos conseguiam acessar essas máquinas'; que o reclamante era encarregado e tomava frente da equipe, por isso que fala 'os meninos', porque ele mexeu onde não deveria ter mexido; que havia mecânico na empresa no momento, não sabendo porque ele não acionou o mecânico; que o reclamante tinha experiência e sabia que não poderia mexer, bem como tinha todos os certificados e cursos que informavam que não poderia mexer, somente poderia atuar onde foi contratado; que indagado se depois do acidente o reclamante voltou a exercer a mesma função na empresa, confirma que sim, depois da alta do INSS ele voltou à mesma função que executava; que indagado pela patrona do reclamante se uma das atribuições do reclamante era limpar a máquina, afirma que apenas o local onde ficavam os pães fatiados, onde deveria ser passado um pano; que a frequência dessa limpeza variava de acordo com o tipo de pães, exemplo se fosse pão de leite, terminava tinha que limpar para iniciar o próximo; que a depoente orientava aos empregados para fazer a limpeza com ela desligada, então orientava 'não faça limpeza na máquina com ela ligada, não pode fazer com ela ligada pois era perigoso'; que esse desligamento a que se referia era tanto o botão quanto a tomada; que indagado pela magistrada se quando dava treinamentos havia emissão de recibos, afirma que era apenas verbalmente, e todos os dias antes de iniciarem o serviço ela dava orientações; que indagado se quando ocorreu o acidente o reclamante estava fazendo a limpeza, nega, afirmando que o acidente ocorreu porque ele estava mexendo no motor da máquina de fatiar". Depreendo do depoimento testemunhal que: i) no dia do acidente havia mecânico na empresa; ii) o reclamante não acionou o mecânico; iii) o reclamante decidiu dar manutenção na máquina sem conhecimento para tanto; iv) era necessária "ferramenta específica para fazer essa manutenção" e "só o mecânico tinha essas ferramentas e o conhecimento para tanto"; v) o procedimento de manutenção "não era função dele, e ele não tinha autorização para mexer/fazer manutenção na máquina". Como se vê, no momento do acidente o reclamante estava exercendo uma atividade que "não era função dele" e para a qual ele "não tinha autorização", valendo ressaltar que o reclamante nem sequer alegou que recebeu determinação para dar manutenção da máquina ou mesmo que a reclamada tolerava a atuação do reclamante para tanto. Com a devida vênia à ilustre sentenciante, do depoimento da referida testemunha não "admitiu que era praxe dos colaboradores realizarem tais procedimentos". Embora a testemunha tenha afirmado que "o mecânico falou à depoente que não tinha emprestado a ferramenta e 'eu não sei como os meninos conseguiam acessar essas máquinas'" disso não decorre que era "praxe" dos empregados realizar a manutenção das máquinas, tanto que a seguir a testemunha afirmou que "o reclamante era encarregado e tomava frente da equipe, por isso que fala 'os meninos', porque ele mexeu onde não deveria ter mexido; que havia mecânico na empresa no momento, não sabendo porque ele não acionou o mecânico; que o reclamante tinha experiência e sabia que não poderia mexer" (ID. e898590 - Pág. 3). Aliás, vejo que o local em que o reclamante inseriu a mão não era de fácil acesso. As fotografias constantes do laudo de engenharia (ID. 781d159 - Pág. 19 a 21) demonstram que a máquina tinha uma "Proteção de partes móveis", mas essa proteção foi retirada pelo reclamante para dar a manutenção, inserindo sua mão nas correias do motor com a máquina ligada. Aliás, o depoimento da testemunha da reclamada no sentido de que era necessária "ferramenta específica para fazer essa manutenção" e "só o mecânico tinha essas ferramentas" reforça a conclusão do laudo pericial no sentido de que o reclamante "acessou uma área protegida, aparentemente sem o uso de ferramentas específicas ou autorização para tal procedimento" (ID. 781d159 - Pág. 23). Ora, o reclamante não utilizou "ferramentas específicas" porque a manutenção da máquina era atribuição do mecânico, que era quem dispunha de ferramentas específicas, não do autor. Em síntese, o reclamante não tinha habilitação e nem autorização para dar manutenção na máquina, razão por que reformo a sentença para reconhecer a prática de ato inseguro do reclamante e absolver a reclamada da condenação ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente. Ficou prejudicada a apreciação dos recursos quanto ao pensionamento, reparação do dano moral e reparação do dano estético. (...) Tendo em vista a reforma da sentença para absolver a reclamada da condenação ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho, inverto o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucional indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. CONCLUSÃO Denego seguimento”. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, concluiu que o acidente decorreu de conduta exclusiva do Reclamante, que, embora contratado para exercer a função de embalador, realizou, por iniciativa própria, procedimento de manutenção em máquina fatiadora de pães, atividade que não integrava suas atribuições e para a qual não possuía habilitação nem autorização. Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão regional que, no momento do acidente, a máquina apresentou problema de funcionamento e o Reclamante, em vez de acionar o profissional responsável pela manutenção, retirou a proteção fixa do motor e das correias e tentou movimentar manualmente a correia, sem sequer desligar o equipamento, ocasião em que o motor voltou a funcionar e prensou seus dedos. O Regional ressaltou, inclusive, que a dinâmica efetivamente comprovada diverge daquela narrada na petição inicial, segundo a qual a máquina teria, por mau funcionamento, simplesmente “puxado” a mão do trabalhador. Também ficou consignado que a Sra. Keila havia orientado expressamente o Reclamante de que, por não ser operador ou responsável pela manutenção, não deveria realizar qualquer intervenção no equipamento, devendo, em caso de defeito, chamar o empregado especificamente encarregado da manutenção. No mesmo sentido, a técnica de segurança do trabalho confirmou que o procedimento realizado não fazia parte das atribuições do Reclamante e que ele não possuía autorização para efetuar manutenção na máquina, devendo acionar o mecânico. Registrou, ainda, que havia mecânico disponível na empresa no momento do acidente, que a intervenção exigia ferramentas específicas, às quais apenas o mecânico tinha acesso, e que o Reclamante tinha experiência e conhecimento de que não poderia realizar aquele procedimento. A testemunha também esclareceu que o acidente não ocorreu durante a limpeza ordinária do equipamento, mas quando o trabalhador interveio no motor da máquina. Assim, conforme as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, o Reclamante, mesmo ciente da proibição e da existência de profissional especificamente habilitado para a tarefa, decidiu realizar atividade estranha às suas funções, sem autorização, habilitação ou ferramentas adequadas, removendo a proteção de partes móveis e introduzindo a mão na região das correias com a máquina ligada. O acórdão ainda consignou que não houve alegação ou prova de que a empregadora tivesse determinado a realização dessa manutenção ou tolerasse semelhante conduta. Nesse contexto, a ausência de capacitação específica para manutenção, apontada no laudo pericial, não conduz à responsabilização da empregadora. Isso porque, conforme expressamente registrado pelo TRT, a manutenção da máquina não constituía atribuição do Reclamante, razão pela qual não lhe era exigível treinamento destinado à execução de atividade que estava expressamente proibido de realizar e para a qual havia empregado próprio, habilitado e disponível. Portanto, diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, verifica-se que a Reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa exclusiva da vítima, porquanto o evento danoso decorreu da atuação imprudente e imperita do próprio trabalhador, que, contrariando orientação expressa, realizou intervenção não autorizada em equipamento ligado, removeu dispositivo de proteção e acessou suas partes móveis, embora houvesse profissional específico e disponível para executar a manutenção. Tal circunstância rompe o nexo causal necessário à responsabilização da empregadora, inclusive sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, pois o fato exclusivo da vítima constitui causa excludente do dever de indenizar. Nesse contexto, não se constata violação dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 371, 479 e 373, II, do CPC e 818, §1º, da CLT, porque a Reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de prova quanto à demonstração da culpa exclusiva da vítima. Ademais, para acolher as alegações recursais de que a empresa teria concorrido para o acidente, de que inexistiam orientações suficientes, de que o acesso à zona de risco era livre ou, ainda, de que a intervenção realizada pelo Reclamante decorria das condições ordinárias de trabalho, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). ANTE O EXPOSTO, considerando ausente a transcendência da causa, decido conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407350327600000202624889. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407350327600000202624889?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLAMES DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0011586-23.2024.5.18.0016 AGRAVANTE: WILLAMES DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: WA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (82ef199) proferida nos autos do processo 0011586-23.2024.5.18.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011586-23.2024.5.18.0016 AGRAVANTE: WILLAMES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. WELLITON VENTURA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELLE RODRIGUES VILARINS AGRAVADO: WA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO IURI ALVES TEIXEIRA GMALR/vess D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, sob o seguinte fundamento: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXII, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, §1º, da CLT; 186, 927, 932 e 950 do CC; 373, II e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que "as provas dos autos NÃO sustentam a culpa exclusiva da vítima. O acidente decorreu de múltiplas falhas da reclamada (NR 12, ausência de treinamento, acesso irrestrito à zona de risco), afastando a excludente de responsabilidade." Consta do acórdão: Não houve recurso quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo acidente do trabalho. As razões recursais estão limitadas à existência de fato exclusivo do reclamante pela ocorrência do acidente ou de culpa concorrente do autor. O reclamante disse na inicial que "durante a execução do labor, estava operando a máquina de fatiar pães e em razão de seu mau funcionamento a máquina puxou sua mão e fraturou o 4º e o 5º dedos da mão direito, havendo amputação parcial dos referidos dedos" (ID. 7f11f1f - Pág. 2). A reclamada disse em defesa que "no dia 03.05.2016, por pura imprudência própria, ao tentar limpar uma máquina fatiadora de pães LIGADA, o reclamante se descuidou e teve as pontas do 4º e 5º dedos da mão direita parcialmente cortados" (ID. 321a35a - Pág. 7). Disse que "a máquina fatiadora não é ativamente perigosa, mas por óbvio que não se deve colocar a mão perto da área de corte, principalmente com ela ligada" (ID. 321a35a - Pág. 7). Ao manifestar-se sobre a defesa, o autor disse apenas que "impugna o Reclamante as alegações feitas pela Reclamada de imprudência ou culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito ou força maior" (ID. b12a840 - Pág. 5), sem prestar nenhum esclarecimento sobre a dinâmica de ocorrência do acidente. Foi realizada perícia de engenharia e segurança do trabalho e constou do laudo pericial (ID. 781d159 - Pág. 5 a 16): "4. ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 4.1. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES As atividades da autora eram, entre outras: O Reclamante trabalhava em uma máquina, embalando pães (Fatiadeira Paulistinha); A máquina era abastecida por um outro colaborador, com pães inteiros. Ela cortava os pães em fatias e o reclamante embalava as fatias que saiam da máquina. Observação: De acordo com o gerente, no momento do acidente, a máquina havia apresentado um problema de funcionamento. O reclamante tentou reparar a máquina: ele tirou a proteção fixa do motor e correias, e tentou girar a correia manualmente. Ele não desligou a máquina para fazer esse procedimento. Ele segurou e girou a correia, momento em que o motor voltou a girar, prensando e cortando os dedos do reclamante. A Sra. Keila informou que deu orientações ao reclamante, no sentido de que ele não era operador de máquina, portanto, ele não deveria fazer qualquer intervenção na máquina, caso houvesse um problema, o responsável pela manutenção deveria ser chamado. Por isso, ele não recebeu treinamentos específicos sobre a máquina. A máquina foi vistoriada na perícia, no entanto, ela não estava em operação. [...] Análise do Acidente Descrição do Acidente Conforme relato e documentação recebida, o Reclamante sofreu corte nos dedos ao entrar em contato com as correias do motor da máquina fatiadora de pães. O acidente ocorreu durante uma intervenção na máquina, na qual o Reclamante acessou uma área protegida, aparentemente sem o uso de ferramentas específicas ou autorização para tal procedimento. Análise das Condições de Segurança e Conformidade com a NR 12 A Norma Regulamentadora NR 12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, estabelece requisitos para proteção, treinamento, habilitação e procedimentos seguros de operação. Destacamos os seguintes pontos relevantes ao caso: Capacitação do Trabalhador Conforme itens 12.11.3 e 12.16.2, é obrigatória a capacitação específica para trabalhos de manutenção ou intervenção em máquinas, incluindo o uso de ferramentas e procedimentos de segurança. Não foram apresentados certificados de treinamento ou registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprovem tal capacitação ao Reclamante, indicando possível não conformidade com as exigências legais. Anotações em CTPS Os itens 12.16.7 e 12.16.9 da NR 12 determinam que atividades de manutenção devem ser devidamente anotadas na CTPS, incluindo treinamentos e qualificações específicas. A ausência dessas anotações reforça a não comprovação de capacitação do trabalhador para a intervenção na máquina. Proteções de Segurança Segundo o item 12.5.4, as proteções fixas devem permanecer inalteradas, fixadas de modo a somente serem removidas por meio de ferramentas específicas, armazenadas de forma que o acesso a elas seja restrito a pessoas autorizadas ou capacitadas. Acesso não autorizado Verificou-se que o Reclamante não habilitado, teve acesso à área de proteção da máquina o que se presume o uso de ferramentas, possibilitando a abertura da proteção de segurança de forma indevida. Tal procedimento viola os requisitos de segurança estabelecidos pela NR 12, contribuindo para o risco de acidentes. Conclusões O acidente ocorreu em decorrência da ausência de capacitação do Reclamante para realizar intervenções na máquina, conforme exige a NR 12. A falta de documentação que comprove a capacitação do trabalhador demonstra inadequação nas ações de treinamento e registro por parte da Reclamada. A proteção da máquina foi comprometida por acesso indevido, contrariando os requisitos de segurança previstos na NR 12, especialmente no que tange à manutenção das proteções fixas e ao armazenamento de ferramentas específicas para abertura de proteções. A negligência na manutenção das condições de segurança e na restrição de acesso às áreas protegidas contribuiu de forma direta para o acidente". Como se vê, o reclamante foi admitido para desempenhar a função de "embalador" de pães e trabalhava operando uma máquina fatiadora, que "era abastecida por um outro colaborador, com pães inteiros". A função do reclamante era embalar "as fatias que saiam da máquina". Sucede que emergiu provado que no momento do acidente o reclamante "tentou reparar a máquina: ele tirou a proteção fixa do motor e correias, e tentou girar a correia manualmente", sendo que a máquina não foi desligada antes da tentativa de manutenção. O reclamante inseriu sua mão na máquina ligada para dar manutenção, "segurou e girou a correia, momento em que o motor voltou a girar, prensando e cortando os dedos do reclamante". A dinâmica do acidente, portanto, não é aquela narrada na petição inicial de que a máquina, por "mau funcionamento", "puxou a mão" do autor. Diversamente do alegado pela reclamada, o reclamante também não estava tentando "limpar uma máquina" no momento do acidente. Emergiu provado que o reclamante, no momento do acidente, estava exercendo uma atividade que não era inerente à função de "embalador". Embora tenha constado do laudo pericial que "conforme itens 12.11.3 e 12.16.2, é obrigatória a capacitação específica para trabalhos de manutenção ou intervenção em máquinas, incluindo o uso de ferramentas e procedimentos de segurança", o fato juridicamente relevante é não era necessária capacitação porque não era responsabilidade e nem atribuição do reclamante fazer a manutenção na máquina. Repito. Incumbia ao reclamante apenas embalar as fatias que saiam da máquina. É certo que a atividade de embalagem de pães incluía a limpeza da máquina, mas no momento do acidente o reclamante não estava realizando a limpeza da máquina. Foram ouvidas duas testemunhas, ambas conduzidas pela reclamada, e a segunda testemunha, que era técnica de segurança do trabalho, afirmou (destaquei, ID. e898590 - Pág. 3): "que se recorda vagamente sobre o acidente do reclamante, afirmando que como foi no período da noite não estava na empresa no momento, mas no dia seguinte foi ao hospital e o acompanhou; que nesse dia perguntou ao reclamante o motivo do acidente e ele relatou que foi fazer a manutenção na fatiadora de pão e foi empurrar a correia, no que ela 'veio e cortou os dedos da mão dele'; que esse procedimento de manutenção não era função dele, e ele não tinha autorização para mexer /fazer manutenção na máquina, ele teria que ter chamado o mecânico; que pela investigação que fez na época, os colegas disseram que ele foi fazer manutenção na máquina com ela ligada; que indagado se precisa de ferramenta específica para fazer essa manutenção, confirma que sim, e só o mecânico tinha essas ferramentas e o conhecimento para tanto; que indagado como ele conseguiu as ferramentas, não sabe informar, não sabe como ele conseguiu romper a segurança da máquina; que o mecânico falou à depoente que não tinha emprestado a ferramenta e 'eu não sei como os meninos conseguiam acessar essas máquinas'; que o reclamante era encarregado e tomava frente da equipe, por isso que fala 'os meninos', porque ele mexeu onde não deveria ter mexido; que havia mecânico na empresa no momento, não sabendo porque ele não acionou o mecânico; que o reclamante tinha experiência e sabia que não poderia mexer, bem como tinha todos os certificados e cursos que informavam que não poderia mexer, somente poderia atuar onde foi contratado; que indagado se depois do acidente o reclamante voltou a exercer a mesma função na empresa, confirma que sim, depois da alta do INSS ele voltou à mesma função que executava; que indagado pela patrona do reclamante se uma das atribuições do reclamante era limpar a máquina, afirma que apenas o local onde ficavam os pães fatiados, onde deveria ser passado um pano; que a frequência dessa limpeza variava de acordo com o tipo de pães, exemplo se fosse pão de leite, terminava tinha que limpar para iniciar o próximo; que a depoente orientava aos empregados para fazer a limpeza com ela desligada, então orientava 'não faça limpeza na máquina com ela ligada, não pode fazer com ela ligada pois era perigoso'; que esse desligamento a que se referia era tanto o botão quanto a tomada; que indagado pela magistrada se quando dava treinamentos havia emissão de recibos, afirma que era apenas verbalmente, e todos os dias antes de iniciarem o serviço ela dava orientações; que indagado se quando ocorreu o acidente o reclamante estava fazendo a limpeza, nega, afirmando que o acidente ocorreu porque ele estava mexendo no motor da máquina de fatiar". Depreendo do depoimento testemunhal que: i) no dia do acidente havia mecânico na empresa; ii) o reclamante não acionou o mecânico; iii) o reclamante decidiu dar manutenção na máquina sem conhecimento para tanto; iv) era necessária "ferramenta específica para fazer essa manutenção" e "só o mecânico tinha essas ferramentas e o conhecimento para tanto"; v) o procedimento de manutenção "não era função dele, e ele não tinha autorização para mexer/fazer manutenção na máquina". Como se vê, no momento do acidente o reclamante estava exercendo uma atividade que "não era função dele" e para a qual ele "não tinha autorização", valendo ressaltar que o reclamante nem sequer alegou que recebeu determinação para dar manutenção da máquina ou mesmo que a reclamada tolerava a atuação do reclamante para tanto. Com a devida vênia à ilustre sentenciante, do depoimento da referida testemunha não "admitiu que era praxe dos colaboradores realizarem tais procedimentos". Embora a testemunha tenha afirmado que "o mecânico falou à depoente que não tinha emprestado a ferramenta e 'eu não sei como os meninos conseguiam acessar essas máquinas'" disso não decorre que era "praxe" dos empregados realizar a manutenção das máquinas, tanto que a seguir a testemunha afirmou que "o reclamante era encarregado e tomava frente da equipe, por isso que fala 'os meninos', porque ele mexeu onde não deveria ter mexido; que havia mecânico na empresa no momento, não sabendo porque ele não acionou o mecânico; que o reclamante tinha experiência e sabia que não poderia mexer" (ID. e898590 - Pág. 3). Aliás, vejo que o local em que o reclamante inseriu a mão não era de fácil acesso. As fotografias constantes do laudo de engenharia (ID. 781d159 - Pág. 19 a 21) demonstram que a máquina tinha uma "Proteção de partes móveis", mas essa proteção foi retirada pelo reclamante para dar a manutenção, inserindo sua mão nas correias do motor com a máquina ligada. Aliás, o depoimento da testemunha da reclamada no sentido de que era necessária "ferramenta específica para fazer essa manutenção" e "só o mecânico tinha essas ferramentas" reforça a conclusão do laudo pericial no sentido de que o reclamante "acessou uma área protegida, aparentemente sem o uso de ferramentas específicas ou autorização para tal procedimento" (ID. 781d159 - Pág. 23). Ora, o reclamante não utilizou "ferramentas específicas" porque a manutenção da máquina era atribuição do mecânico, que era quem dispunha de ferramentas específicas, não do autor. Em síntese, o reclamante não tinha habilitação e nem autorização para dar manutenção na máquina, razão por que reformo a sentença para reconhecer a prática de ato inseguro do reclamante e absolver a reclamada da condenação ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente. Ficou prejudicada a apreciação dos recursos quanto ao pensionamento, reparação do dano moral e reparação do dano estético. (...) Tendo em vista a reforma da sentença para absolver a reclamada da condenação ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho, inverto o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucional indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. CONCLUSÃO Denego seguimento”. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, concluiu que o acidente decorreu de conduta exclusiva do Reclamante, que, embora contratado para exercer a função de embalador, realizou, por iniciativa própria, procedimento de manutenção em máquina fatiadora de pães, atividade que não integrava suas atribuições e para a qual não possuía habilitação nem autorização. Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão regional que, no momento do acidente, a máquina apresentou problema de funcionamento e o Reclamante, em vez de acionar o profissional responsável pela manutenção, retirou a proteção fixa do motor e das correias e tentou movimentar manualmente a correia, sem sequer desligar o equipamento, ocasião em que o motor voltou a funcionar e prensou seus dedos. O Regional ressaltou, inclusive, que a dinâmica efetivamente comprovada diverge daquela narrada na petição inicial, segundo a qual a máquina teria, por mau funcionamento, simplesmente “puxado” a mão do trabalhador. Também ficou consignado que a Sra. Keila havia orientado expressamente o Reclamante de que, por não ser operador ou responsável pela manutenção, não deveria realizar qualquer intervenção no equipamento, devendo, em caso de defeito, chamar o empregado especificamente encarregado da manutenção. No mesmo sentido, a técnica de segurança do trabalho confirmou que o procedimento realizado não fazia parte das atribuições do Reclamante e que ele não possuía autorização para efetuar manutenção na máquina, devendo acionar o mecânico. Registrou, ainda, que havia mecânico disponível na empresa no momento do acidente, que a intervenção exigia ferramentas específicas, às quais apenas o mecânico tinha acesso, e que o Reclamante tinha experiência e conhecimento de que não poderia realizar aquele procedimento. A testemunha também esclareceu que o acidente não ocorreu durante a limpeza ordinária do equipamento, mas quando o trabalhador interveio no motor da máquina. Assim, conforme as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, o Reclamante, mesmo ciente da proibição e da existência de profissional especificamente habilitado para a tarefa, decidiu realizar atividade estranha às suas funções, sem autorização, habilitação ou ferramentas adequadas, removendo a proteção de partes móveis e introduzindo a mão na região das correias com a máquina ligada. O acórdão ainda consignou que não houve alegação ou prova de que a empregadora tivesse determinado a realização dessa manutenção ou tolerasse semelhante conduta. Nesse contexto, a ausência de capacitação específica para manutenção, apontada no laudo pericial, não conduz à responsabilização da empregadora. Isso porque, conforme expressamente registrado pelo TRT, a manutenção da máquina não constituía atribuição do Reclamante, razão pela qual não lhe era exigível treinamento destinado à execução de atividade que estava expressamente proibido de realizar e para a qual havia empregado próprio, habilitado e disponível. Portanto, diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, verifica-se que a Reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa exclusiva da vítima, porquanto o evento danoso decorreu da atuação imprudente e imperita do próprio trabalhador, que, contrariando orientação expressa, realizou intervenção não autorizada em equipamento ligado, removeu dispositivo de proteção e acessou suas partes móveis, embora houvesse profissional específico e disponível para executar a manutenção. Tal circunstância rompe o nexo causal necessário à responsabilização da empregadora, inclusive sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, pois o fato exclusivo da vítima constitui causa excludente do dever de indenizar. Nesse contexto, não se constata violação dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 371, 479 e 373, II, do CPC e 818, §1º, da CLT, porque a Reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de prova quanto à demonstração da culpa exclusiva da vítima. Ademais, para acolher as alegações recursais de que a empresa teria concorrido para o acidente, de que inexistiam orientações suficientes, de que o acesso à zona de risco era livre ou, ainda, de que a intervenção realizada pelo Reclamante decorria das condições ordinárias de trabalho, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). ANTE O EXPOSTO, considerando ausente a transcendência da causa, decido conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407350327600000202624889. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407350327600000202624889?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA