Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011584-45.2024.5.03.0089 RECORRENTE: GRASIELA ARAUJO MARTINS DO VALE TOZO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011584-45.2024.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PAGAMENTO DEVIDO. PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM POSTOS DE ATENDIMENTO AVANÇADO (PAA). RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELA LEI Nº 14.010/2020. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO STF (ADC 58 E 59) E ALTERAÇÕES DA LEI 14.905/2024. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verba de representação, diferenças de PDE, danos morais por ausência de segurança em PAA, e consectários legais. A controvérsia cinge-se à natureza e critérios de pagamento de gratificações, à responsabilidade civil do empregador quanto à segurança do ambiente de trabalho, à aplicação de marcos prescricionais e de critérios de atualização monetária em face das recentes alterações legislativas (Lei 14.905/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a verba de representação, paga sem normativo interno transparente, configura tratamento discriminatório; (ii) estabelecer se a ausência de documentação detalhada sobre metas cumpridas justifica o pagamento de diferenças de PDE; (iii) determinar se a ausência de vigilância e segurança em PAA gera dano moral in re ipsa; (iv) fixar o marco prescricional considerando a suspensão pela Lei 14.010/2020; (v) fixar os índices de correção monetária e juros de mora conforme a jurisprudência vinculante do STF e a vigência da Lei 14.905/2024; (vi) definir a exigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador responde pelo pagamento da verba de representação quando falha em comprovar critérios objetivos para sua concessão, evidenciando tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação à liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do TST e do STF. O reclamado juntou prova documental suficiente sobre o desempenho de metas, sendo o detentor da aptidão para a prova, não justificando o reconhecimento de falhas na apuração de prêmios, que possuem natureza indenizatória. A exposição de empregados em postos de atendimento bancário sem as condições de segurança exigidas pela Lei 7.102/83 configura ilícito trabalhista, ensejando dano moral in re ipsa. O marco prescricional deve observar o período de suspensão de 141 dias previsto na Lei 14.010/2020. Para a fase judicial, a partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC deduzida pelo IPCA para fins de juros moratórios, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, mantendo-se a eficácia vinculante das decisões do STF (ADCs 58 e 59). A declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83 e do entendimento do TST (Tema 21). O beneficiário da justiça gratuita, ainda que condenado em honorários sucumbenciais, goza de suspensão de exigibilidade da verba, podendo esta ser executada apenas se, no prazo de dois anos, comprovar-se a superação do estado de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A verba de representação paga sem normativo interno ou critérios objetivos deve ser estendida aos empregados que exercem funções equivalentes, sob pena de violação à isonomia. A inobservância do dever de segurança em Postos de Atendimento Avançado (PAA) configura dano moral in re ipsa pelo risco inerente à atividade bancária. A partir de 30/08/2024, a correção de débitos trabalhistas em fase judicial deve observar o IPCA como indexador de atualização e a Taxa SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, observando-se a Lei 14.905/2024. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais implica, necessariamente, a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 457, 790, 791-A, 840; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Tema 21 de IRR; TST, Súmula 381. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamado para: a) determinar que a apuração da verba de representação deve observar a média dos valores recebidos pelos empregados cujos documentos foram juntados aos autos em cargos idênticos/similares aos ocupados pela reclamante, como exemplificado na fundamentação, observados os valores de cada competência e, se necessário, atualizados pelos mesmos índices de correção salarial adotados ao longo da contratualidade; b) excluir reflexos de verba de representação em complementação de benefício previdenciário; c) excluir a condenação ao pagamento de PDE dos anos de 2019 e 2021; d) determinar a observância da Súmula 381 do TST; e) majorar os honorários devidos aos seus respectivos patronos para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes; f) inverter o ônus dos honorários periciais à reclamante que, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do seu pagamento, que deverá ser suportado pela União Federal nos moldes da Resolução n. 247/2019 do CSJT; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para: g) declarar a suspensão do prazo prescricional pela Lei 14.010/2020 por 141 dias e, por conseguinte, declarar prescritos os créditos anteriores a 10/7/2019; h) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita; i) determinar que os honorários advocatícios em que foi condenada fiquem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a parcela, lapso este que terá o credor para "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (§4º do art. 791-A da CLT); j) majorar os honorários devidos ao seu respectivo patrono para 15% sobre o valor líquido da condenação. Reduziu o valor da condenação para R$100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo reclamado, que poderá requisitar eventual excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do Col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011584-45.2024.5.03.0089 RECORRENTE: GRASIELA ARAUJO MARTINS DO VALE TOZO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011584-45.2024.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PAGAMENTO DEVIDO. PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM POSTOS DE ATENDIMENTO AVANÇADO (PAA). RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELA LEI Nº 14.010/2020. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO STF (ADC 58 E 59) E ALTERAÇÕES DA LEI 14.905/2024. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verba de representação, diferenças de PDE, danos morais por ausência de segurança em PAA, e consectários legais. A controvérsia cinge-se à natureza e critérios de pagamento de gratificações, à responsabilidade civil do empregador quanto à segurança do ambiente de trabalho, à aplicação de marcos prescricionais e de critérios de atualização monetária em face das recentes alterações legislativas (Lei 14.905/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a verba de representação, paga sem normativo interno transparente, configura tratamento discriminatório; (ii) estabelecer se a ausência de documentação detalhada sobre metas cumpridas justifica o pagamento de diferenças de PDE; (iii) determinar se a ausência de vigilância e segurança em PAA gera dano moral in re ipsa; (iv) fixar o marco prescricional considerando a suspensão pela Lei 14.010/2020; (v) fixar os índices de correção monetária e juros de mora conforme a jurisprudência vinculante do STF e a vigência da Lei 14.905/2024; (vi) definir a exigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador responde pelo pagamento da verba de representação quando falha em comprovar critérios objetivos para sua concessão, evidenciando tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação à liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do TST e do STF. O reclamado juntou prova documental suficiente sobre o desempenho de metas, sendo o detentor da aptidão para a prova, não justificando o reconhecimento de falhas na apuração de prêmios, que possuem natureza indenizatória. A exposição de empregados em postos de atendimento bancário sem as condições de segurança exigidas pela Lei 7.102/83 configura ilícito trabalhista, ensejando dano moral in re ipsa. O marco prescricional deve observar o período de suspensão de 141 dias previsto na Lei 14.010/2020. Para a fase judicial, a partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC deduzida pelo IPCA para fins de juros moratórios, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, mantendo-se a eficácia vinculante das decisões do STF (ADCs 58 e 59). A declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83 e do entendimento do TST (Tema 21). O beneficiário da justiça gratuita, ainda que condenado em honorários sucumbenciais, goza de suspensão de exigibilidade da verba, podendo esta ser executada apenas se, no prazo de dois anos, comprovar-se a superação do estado de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A verba de representação paga sem normativo interno ou critérios objetivos deve ser estendida aos empregados que exercem funções equivalentes, sob pena de violação à isonomia. A inobservância do dever de segurança em Postos de Atendimento Avançado (PAA) configura dano moral in re ipsa pelo risco inerente à atividade bancária. A partir de 30/08/2024, a correção de débitos trabalhistas em fase judicial deve observar o IPCA como indexador de atualização e a Taxa SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, observando-se a Lei 14.905/2024. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais implica, necessariamente, a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 457, 790, 791-A, 840; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Tema 21 de IRR; TST, Súmula 381. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamado para: a) determinar que a apuração da verba de representação deve observar a média dos valores recebidos pelos empregados cujos documentos foram juntados aos autos em cargos idênticos/similares aos ocupados pela reclamante, como exemplificado na fundamentação, observados os valores de cada competência e, se necessário, atualizados pelos mesmos índices de correção salarial adotados ao longo da contratualidade; b) excluir reflexos de verba de representação em complementação de benefício previdenciário; c) excluir a condenação ao pagamento de PDE dos anos de 2019 e 2021; d) determinar a observância da Súmula 381 do TST; e) majorar os honorários devidos aos seus respectivos patronos para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes; f) inverter o ônus dos honorários periciais à reclamante que, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do seu pagamento, que deverá ser suportado pela União Federal nos moldes da Resolução n. 247/2019 do CSJT; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para: g) declarar a suspensão do prazo prescricional pela Lei 14.010/2020 por 141 dias e, por conseguinte, declarar prescritos os créditos anteriores a 10/7/2019; h) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita; i) determinar que os honorários advocatícios em que foi condenada fiquem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a parcela, lapso este que terá o credor para "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (§4º do art. 791-A da CLT); j) majorar os honorários devidos ao seu respectivo patrono para 15% sobre o valor líquido da condenação. Reduziu o valor da condenação para R$100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo reclamado, que poderá requisitar eventual excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do Col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- GRASIELA ARAUJO MARTINS DO VALE TOZO