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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011584-28.2025.5.15.0137 AUTOR: RUTE DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85d13c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO RUTE DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, da indenização por danos morais, do reconhecimento da rescisão indireta do contrato com pagamento das verbas rescisórias, a nulidade de advertências e suspensões, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 8714acc. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas trazidas por estas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 30/06/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida pela reclamada em 06/07/2017, para exercer a função de Higienizadora. Alegou a obreira que, no desempenho de suas atividades, executava a limpeza de todos setores e instrumentos do hospital, sem nunca receber o adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista, a reclamante informou ao perito que: “Realizava Higienização Concorrente, Terminal nos quartos comuns e de isolamento. A Reclamante laborou durante a Covid-19 como também fora dele. A Reclamante informou que realizava as higienizações nos quartos, limpando banheiros e os quartos. Nos quartos de isolamento utilizava todos os EPIs necessários, ficando próximo ao quarto. Também realizava higienizações nos banheiros dos corredores sendo masculino e feminino. Também executava a higienização dos corredores encerando ou removendo a cera também utilizava a máquina de polir. Utilizava os produtos, Optigerm, Hipoclorito de Sódio, Detergente Garra, Drastic Diversey, da empresa Higiclean todos diluídos, a Reclamante retirava pronto para uso. Não nocivo a saúde. A Reclamante informou que realizava a limpeza da Coifa do Fogão da Cozinha, 01 vez no mês, utiliza um Macacão Completo de PVC, Óculos de Proteção, Luvas e Botas. Utiliza água, Desengordurante Primmax DGA preparado pela responsável da cozinha, sendo 250 ml de produto para 5 litros de água”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito avaliou o agente biológico: “Este Perito constatou que a Reclamante mantinha contato direto de maneira habitual, intermitente e permanente com os dejetos humanos, recolhimento de lixos e Higienização Concorrente e Terminal nos quartos comuns e de isolamento, durante o desenvolvimento de suas atividades. [...] A Reclamante manteve contato com lixo sanitário e, também, com material biológico ao realizar a revisão, higienização no banheiro (vasos sanitários, piso, mictórios e pias). A atividade da Reclamante se assemelhava às atividades realizadas em contato com esgotos (galerias e tanques) e, também, de coleta de lixo de urbano, tendo em vista o frequente uso dos sanitários por várias pessoas de famílias diferentes, morando em regiões diversas da Cidade, com hábitos e costumes de higiene diferentes entre si, que usam os mesmos banheiros. Este Perito esclarece que o fornecimento de EPIs é obrigatório, mas não elimina o agente insalubre biológico, uma vez que nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de esterilizar fungos, vírus e/ou bactérias para a consequente neutralização e/ou eliminação da insalubridade com relação à exposição aos agentes biológicos". Ao final concluiu: “De acordo com a NR–6, NR-15 Anexo 14, item 15.4.1 da NR-15, NRS Aprovadas pela Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, consideramos as Atividades da Reclamante como INSALUBRES. A Reclamante TEM O DIREITO de receber o Adicional de INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO 40%. Com exceção aos períodos em que ficou Afastada por Auxílio Doença. Período de Estudo – 30/06/2020 até 16/09/2025. 1º Afastamento Auxílio-Doença – 30/12/2023 até 31/03/2024. 2º Afastamento Auxílio-Doença – 02/04/2024 até 20/05/2024. 3º Afastamento Auxílio-Doença – 29/05/2024 até 26/08/2024”. Malgrado a impugnação apresentada pela reclamada, o perito, em esclarecimentos, manteve integralmente a conclusão do laudo, reafirmando que as atividades da reclamante estão alicerçadas no Anexo 14 da NR-15 e que a Súmula nº 448 do C. TST equipara a higienização de banheiros de grande circulação à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento em grau máximo. Quanto à neutralização do agente, o fornecimento de EPIs, embora obrigatório e devidamente comprovado nos autos, não é capaz de eliminar o risco biológico inerente ao contato com agentes infectocontagiosos em ambiente hospitalar. O art. 191 da CLT prevê a eliminação ou neutralização da insalubridade, porém, em se tratando de agentes biológicos, a jurisprudência consolidada do C. TST reconhece que os EPIs não neutralizam integralmente o risco de contaminação por microrganismos. Adotando a conclusão pericial, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (observando os períodos de afastamento), que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente), aviso prévio e FGTS + 40%. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Nos períodos em que a reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, os respectivos valores deverão ser deduzidos da condenação. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Fica autorizada a dedução dos honorários prévios depositados pela reclamada (ID aa5bb92). Indenização por danos morais - Assédio moral - Nulidade de penalidades Alegou a reclamante que sofreu assédio moral perpetrado por suas supervisoras Liliane e Rachel, consistente em perseguição, transferências arbitrárias de turno, não aceitação de atestados médicos, aplicação de advertências e suspensões descabidas, e pressão psicológica que a levou a trancar o curso técnico de enfermagem e a desenvolver quadro psiquiátrico. Sustentou, ainda, que a transferência do turno noturno para o diurno, ocorrida após sua aprovação no curso técnico, foi desmotivada e teve o intuito de prejudicá-la, forçando-a a trancar a matrícula. Relatou que fez denúncias no canal interno da empresa, sem que nenhuma providência fosse tomada. Pleiteou indenização por danos morais, além da nulidade das penalidades disciplinares aplicadas. A reclamada impugnou o pedido. Argumentou que a transferência de turno decorreu da necessidade de adaptação do quadro de horários durante o afastamento da reclamante por acidente de trabalho (15/12/2023 a 29/08/2024). Afirmou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de rodízio de horários, que sempre recebeu os atestados médicos apresentados, e que as penalidades disciplinares foram aplicadas em razão de faltas injustificadas e abandono de plantão, dentro da gradação legal. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou: “Que após a alteração da jornada para a escala de 12 por 36, como ninguém queria trabalhar no período da noite, foi questionada se poderia assumir o referido turno; que concordou com a transferência para a noite pois seus filhos já estavam maiores e seu marido ficava com eles no período noturno; que trabalhou no período da noite por 11 meses, saindo do referido turno no mês de julho; que antes de trabalhar à noite cumpria escala no período da manhã; que ao término de um plantão noturno foi informada pela encarregada Raquel de que passaria a trabalhar no período da manhã a partir da próxima escala, sem aviso prévio de uma semana; que a transferência de turno ocorreu no momento em que havia decidido estudar e após cursar uma semana de aula no curso de enfermagem no período da tarde, o que a obrigou a trancar a matrícula por incompatibilidade de horário e por não ter condições de pagar a mensalidade sem estudar; que apresentou o comprovante de matrícula na tentativa de retornar ao período da noite, informando que a funcionária que havia assumido sua vaga noturna preferia trabalhar no período do dia, mas seu pedido não foi atendido; que permaneceu trabalhando no período do dia até seu desligamento; que após a transferência para o período do dia chorava constantemente, não conseguia conversar com as pessoas e trabalhava de cabeça baixa; que cerca de um mês depois, como ninguém queria assumir o período da noite, foi transferida novamente para o período noturno, porém já havia trancado o curso e precisava aguardar o próximo semestre para reabrir a matrícula [...] que suas chefes imediatas no período da noite eram as Sras. Liliane, apelidada de Lilizinha, e Verônica, as quais respondiam para a Sra. Liliane Lupo, conhecida como Lilisona, não tendo tido desentendimentos com nenhuma delas; que não teve problemas com a encarregada Raquel [...] que ficou afastada pelo INSS por 11 meses em razão do acidente de trabalho, de 12/2023 a 08/2024; que retornou do afastamento médico em 29/08/2024 no período da manhã e solicitou o retorno ao período da noite para a supervisora Liliane, para a encarregada Raquel, para a Sra. Vanda e para o Dr. André, mas não foi atendida; que permaneceu trabalhando no período do dia desde o seu retorno em 29/08/2024 até sua dispensa em 09/2025; que nesse período chegava gente nova e ocorria a contratação de funcionários para o período noturno, mas não foi transferida; que as encarregadas sempre foram educadas, porém nunca lhe deram uma justificativa para não autorizar seu retorno ao período da noite mesmo cientes de que precisava estudar”. A preposta da reclamada, a seu turno, disse: “Que a reclamante trabalhou por um longo período no turno da noite, por mais de um ano; que por volta de 2023, antes de se afastar, a reclamante estava no turno da noite; que após o afastamento, a reclamante foi transferida para o turno do dia sob escala de 12 por 36; que antes do referido afastamento a reclamante não havia sido transferida para o período do dia; que ao retornar do afastamento a reclamante passou a trabalhar no turno do dia; que a reclamante solicitou o retorno para o turno da noite; que o pedido da reclamante foi atendido em momento oportuno, ocorrendo pouco antes de seu desligamento; que no período em que a reclamante trabalhou no dia havia uma lista de espera para transferência para a noite, uma vez que a reclamada conta com mais de 100 higienizadoras com necessidades semelhantes e as transferências ocorrem conforme a ordem de espera; que a triagem dessa lista é realizada pela própria liderança; que a reclamada tinha conhecimento de que a reclamante estava cursando enfermagem e que esse era o motivo de sua solicitação, inclusive porque ela realizava estágio na própria Santa Casa, onde eventualmente era vista; que a reclamante foi a terceira pessoa da lista de prioridades a ser transferida para o período noturno quando surgiu a possibilidade [...] que, se a reclamante entrasse às 07h e tivesse um atestado até as 12h, ela poderia entrar às 13h para trabalhar sem problemas; que, se o atestado fosse até as 08h, haveria uma ponderação para iniciar as atividades até por volta das 09h, mas não até as 12h”. A testemunha trazida pela reclamante declarou: “Que trabalhou no turno da manhã durante todo o período contratual; que trabalhou junto com a reclamante Rute por um período; que quando foi contratada, no ano de 2024, a reclamante estava afastada do trabalho; que após o retorno do afastamento a reclamante trabalhou no período da manhã no mesmo setor da depoente; que quando a depoente se desligou da empresa, em 05/2025, a reclamante ainda trabalhava na reclamada no período da manhã; que ouviu a reclamante comentar com as colegas de trabalho que estava solicitando a mudança para o turno da noite para poder realizar o curso de enfermagem; que não sabe informar se havia muitos pedidos de transferência para o turno da noite; que no período em que trabalharam juntas não se recorda de nenhum funcionário que tenha sido transferido para a noite por solicitação própria, mas sabe que ocorreram transferências de pessoas para o período noturno; que não sabe dizer o motivo pelo qual a reclamante não foi transferida para a noite; que não presenciou nenhum tratamento diferenciado ou discriminatório por parte da chefia em relação à reclamante ou a outros colaboradores; que visualizou algumas vezes a reclamante passando pelo médico do trabalho da empresa enquanto realizava a limpeza no andar de baixo, porém nunca perguntou o motivo; que sabia que a reclamante estava estudando e realizando estágio naquele período”. Por fim, a testemunha patronal declarou: “Que no início do contrato, em 2018, a reclamante trabalhava no período da tarde; que a reclamante não solicitou transferência para o período noturno no início de suas atividades, vindo a requerer tal mudança mais para o final de seu contrato, sem recordar-se da data exata; que se recorda de que a reclamante se afastou do trabalho em decorrência de uma queda; que antes do referido afastamento a reclamante estava trabalhando no turno da noite; que após o retorno do afastamento a reclamante permaneceu trabalhando no período do dia; que a reclamante solicitou o retorno para o turno da noite e foi atendida; que havia uma fila de espera para a referida mudança e a reclamante aguardou a sua vez de retornar; que tinha conhecimento de que a reclamante estava cursando enfermagem enquanto trabalhava no período do dia; que não sabe explicar se a análise para definir as transferências para a noite segue critérios de prioridade ou apenas a ordem das solicitações, pois tal atividade é realizada pela coordenadora; que sabe que a reclamante solicitou a transferência de turno, mas não sabe informar se o pedido foi realizado mais de uma vez ou para quais pessoas específicas; que não sabe dizer se a reclamante precisou trancar o curso em razão de seu horário de trabalho; que durante o período ocorreram transferências de outros funcionários do turno da manhã para o turno da noite em razão da fila existente; que estima que a reclamante foi transferida para o turno da noite cerca de três meses após o pedido”. Pois bem. A existência de fila de espera para transferência ao turno noturno, confirmada por ambas as testemunhas, demonstra que a reclamada adotava critério objetivo e impessoal para atender às solicitações dos empregados, sem tratamento privilegiado ou discriminatório. O fato de a reclamante ter sido transferida em 21/03/2025 evidencia que seu pleito foi atendido dentro da ordem de prioridade, ainda que não no momento desejado. Quanto às penalidades disciplinares, os documentos juntados pela reclamada demonstram a aplicação progressiva de advertências e suspensões por faltas injustificadas e abandono de plantão (fls. 140-144), com a devida comunicação à empregada e o registro de suas justificativas. A gradação das sanções, iniciando com advertência e evoluindo para suspensões de um, três e cinco dias, revela o exercício regular do poder diretivo do empregador, dentro dos limites legais. Não se configura assédio moral a mera transferência de turno baseada em necessidade de serviço, nem a aplicação de penalidades disciplinares por faltas injustificadas. O poder diretivo do empregador abrange a organização da escala de trabalho e a disciplina dos empregados, desde que exercido sem abuso ou excesso, o que não se verificou no caso. As provas, tanto documental, como testemunhal, não comprovaram perseguição direcionada à reclamante para forçar a mudança de turno no início do curso em julho de 2023. A coincidência temporal entre a transferência para o período diurno e o início do curso técnico na ETEC, que levou ao trancamento da matrícula em 28/07/2023, por si só, não constitui prova de ato persecutório. Outrossim, as escalas de fls. 59-64, trazidas pela reclamante, indicam apenas a composição das equipes, sem demonstrar que vagas foram abertas especificamente para preterir a obreira de forma punitiva. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou que suas chefes imediatas "sempre foram educadas" e que "não teve desentendimentos com nenhuma delas", além de reconhecer que sabia da possibilidade contratual de alteração de turnos pela empregadora. A testemunha trazida pela reclamante declarou que "não presenciou nenhum tratamento diferenciado ou discriminatório por parte da chefia em relação à reclamante ou a outros colaboradores". A preposta e a testemunha patronal confirmaram a existência de fila de espera para transferências de turno em razão do contingente de mais de 100 higienizadoras no setor. Por fim, o contrato de trabalho originário (fls. 21) previa expressamente o regime de rodízio e alternância de turnos conforme as necessidades da instituição hospitalar, no regular exercício do jus variandi. Não há nos autos confissão da reclamada, documento interno, mensagem, advertência contemporânea ou relato de testemunha que demonstre perseguição ou ato deliberado da chefia para impedir os estudos da trabalhadora em julho de 2023. Em que pese a existência de indícios decorrentes do descompasso de horários com os estudos, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para caracterizar a alegada perseguição moral, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Com efeito, a própria declaração pessoal da obreira fragilizou a tese exordial ao asseverar expressamente a lisura e a urbanidade no tratamento dispensado por suas superioras hierárquicas, afastando a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da reclamada. Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da nulidade das penalidades disciplinares aplicadas. Rescisão indireta A reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada descumpria obrigações contratuais ao não pagar o adicional de insalubridade, ao não coibir o assédio moral e ao aplicar penalidades injustas. Pleiteou o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência de falta grave patronal, o cumprimento das obrigações contratuais e a regularidade das penalidades aplicadas. Cumpre registrar que o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto prático, uma vez que a reclamante foi dispensada pela reclamada em 16/09/2025, no decorrer da instrução probatória. A ruptura do contrato de trabalho já se consumou por iniciativa da empregadora, de modo que não há mais vínculo a ser rescindido indiretamente. Litigância de má-fé O processo judicial tem como primado a dialética, objetivando-se que se alcance a prestação jurisdicional mais próxima da justiça. É imprescindível, pois, que os litigantes venham a Juízo com o melhor dos espíritos, alegando e sustentando apenas a verdade. Trata-se não de simples faculdade das partes, mas autêntico dever de postura no processo. Desse dever não devem se afastar nem empregados nem empregadores, independentemente do resultado da demanda. Verificada, dessa forma, a existência de conduta antijurídica do autor, cumpre ao Juiz, que detém o poder de polícia no processo, reprimir e punir os abusos. No presente caso, a reclamante nada falseou acerca da verdade dos fatos, muito menos excedeu do exercício regular de seu direito. Não se pode confundir ausência de prova com desvirtuamento destes. Não houve práticas abusivas nem desrespeitosas à Justiça, não subsumindo o reclamante às condições do art. 77 do CPC. Rejeito o pedido. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move RUTE DOS SANTOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$20.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTE DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011584-28.2025.5.15.0137 AUTOR: RUTE DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85d13c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO RUTE DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, da indenização por danos morais, do reconhecimento da rescisão indireta do contrato com pagamento das verbas rescisórias, a nulidade de advertências e suspensões, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 8714acc. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas trazidas por estas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 30/06/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida pela reclamada em 06/07/2017, para exercer a função de Higienizadora. Alegou a obreira que, no desempenho de suas atividades, executava a limpeza de todos setores e instrumentos do hospital, sem nunca receber o adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista, a reclamante informou ao perito que: “Realizava Higienização Concorrente, Terminal nos quartos comuns e de isolamento. A Reclamante laborou durante a Covid-19 como também fora dele. A Reclamante informou que realizava as higienizações nos quartos, limpando banheiros e os quartos. Nos quartos de isolamento utilizava todos os EPIs necessários, ficando próximo ao quarto. Também realizava higienizações nos banheiros dos corredores sendo masculino e feminino. Também executava a higienização dos corredores encerando ou removendo a cera também utilizava a máquina de polir. Utilizava os produtos, Optigerm, Hipoclorito de Sódio, Detergente Garra, Drastic Diversey, da empresa Higiclean todos diluídos, a Reclamante retirava pronto para uso. Não nocivo a saúde. A Reclamante informou que realizava a limpeza da Coifa do Fogão da Cozinha, 01 vez no mês, utiliza um Macacão Completo de PVC, Óculos de Proteção, Luvas e Botas. Utiliza água, Desengordurante Primmax DGA preparado pela responsável da cozinha, sendo 250 ml de produto para 5 litros de água”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito avaliou o agente biológico: “Este Perito constatou que a Reclamante mantinha contato direto de maneira habitual, intermitente e permanente com os dejetos humanos, recolhimento de lixos e Higienização Concorrente e Terminal nos quartos comuns e de isolamento, durante o desenvolvimento de suas atividades. [...] A Reclamante manteve contato com lixo sanitário e, também, com material biológico ao realizar a revisão, higienização no banheiro (vasos sanitários, piso, mictórios e pias). A atividade da Reclamante se assemelhava às atividades realizadas em contato com esgotos (galerias e tanques) e, também, de coleta de lixo de urbano, tendo em vista o frequente uso dos sanitários por várias pessoas de famílias diferentes, morando em regiões diversas da Cidade, com hábitos e costumes de higiene diferentes entre si, que usam os mesmos banheiros. Este Perito esclarece que o fornecimento de EPIs é obrigatório, mas não elimina o agente insalubre biológico, uma vez que nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de esterilizar fungos, vírus e/ou bactérias para a consequente neutralização e/ou eliminação da insalubridade com relação à exposição aos agentes biológicos". Ao final concluiu: “De acordo com a NR–6, NR-15 Anexo 14, item 15.4.1 da NR-15, NRS Aprovadas pela Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, consideramos as Atividades da Reclamante como INSALUBRES. A Reclamante TEM O DIREITO de receber o Adicional de INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO 40%. Com exceção aos períodos em que ficou Afastada por Auxílio Doença. Período de Estudo – 30/06/2020 até 16/09/2025. 1º Afastamento Auxílio-Doença – 30/12/2023 até 31/03/2024. 2º Afastamento Auxílio-Doença – 02/04/2024 até 20/05/2024. 3º Afastamento Auxílio-Doença – 29/05/2024 até 26/08/2024”. Malgrado a impugnação apresentada pela reclamada, o perito, em esclarecimentos, manteve integralmente a conclusão do laudo, reafirmando que as atividades da reclamante estão alicerçadas no Anexo 14 da NR-15 e que a Súmula nº 448 do C. TST equipara a higienização de banheiros de grande circulação à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento em grau máximo. Quanto à neutralização do agente, o fornecimento de EPIs, embora obrigatório e devidamente comprovado nos autos, não é capaz de eliminar o risco biológico inerente ao contato com agentes infectocontagiosos em ambiente hospitalar. O art. 191 da CLT prevê a eliminação ou neutralização da insalubridade, porém, em se tratando de agentes biológicos, a jurisprudência consolidada do C. TST reconhece que os EPIs não neutralizam integralmente o risco de contaminação por microrganismos. Adotando a conclusão pericial, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (observando os períodos de afastamento), que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente), aviso prévio e FGTS + 40%. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Nos períodos em que a reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, os respectivos valores deverão ser deduzidos da condenação. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Fica autorizada a dedução dos honorários prévios depositados pela reclamada (ID aa5bb92). Indenização por danos morais - Assédio moral - Nulidade de penalidades Alegou a reclamante que sofreu assédio moral perpetrado por suas supervisoras Liliane e Rachel, consistente em perseguição, transferências arbitrárias de turno, não aceitação de atestados médicos, aplicação de advertências e suspensões descabidas, e pressão psicológica que a levou a trancar o curso técnico de enfermagem e a desenvolver quadro psiquiátrico. Sustentou, ainda, que a transferência do turno noturno para o diurno, ocorrida após sua aprovação no curso técnico, foi desmotivada e teve o intuito de prejudicá-la, forçando-a a trancar a matrícula. Relatou que fez denúncias no canal interno da empresa, sem que nenhuma providência fosse tomada. Pleiteou indenização por danos morais, além da nulidade das penalidades disciplinares aplicadas. A reclamada impugnou o pedido. Argumentou que a transferência de turno decorreu da necessidade de adaptação do quadro de horários durante o afastamento da reclamante por acidente de trabalho (15/12/2023 a 29/08/2024). Afirmou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de rodízio de horários, que sempre recebeu os atestados médicos apresentados, e que as penalidades disciplinares foram aplicadas em razão de faltas injustificadas e abandono de plantão, dentro da gradação legal. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou: “Que após a alteração da jornada para a escala de 12 por 36, como ninguém queria trabalhar no período da noite, foi questionada se poderia assumir o referido turno; que concordou com a transferência para a noite pois seus filhos já estavam maiores e seu marido ficava com eles no período noturno; que trabalhou no período da noite por 11 meses, saindo do referido turno no mês de julho; que antes de trabalhar à noite cumpria escala no período da manhã; que ao término de um plantão noturno foi informada pela encarregada Raquel de que passaria a trabalhar no período da manhã a partir da próxima escala, sem aviso prévio de uma semana; que a transferência de turno ocorreu no momento em que havia decidido estudar e após cursar uma semana de aula no curso de enfermagem no período da tarde, o que a obrigou a trancar a matrícula por incompatibilidade de horário e por não ter condições de pagar a mensalidade sem estudar; que apresentou o comprovante de matrícula na tentativa de retornar ao período da noite, informando que a funcionária que havia assumido sua vaga noturna preferia trabalhar no período do dia, mas seu pedido não foi atendido; que permaneceu trabalhando no período do dia até seu desligamento; que após a transferência para o período do dia chorava constantemente, não conseguia conversar com as pessoas e trabalhava de cabeça baixa; que cerca de um mês depois, como ninguém queria assumir o período da noite, foi transferida novamente para o período noturno, porém já havia trancado o curso e precisava aguardar o próximo semestre para reabrir a matrícula [...] que suas chefes imediatas no período da noite eram as Sras. Liliane, apelidada de Lilizinha, e Verônica, as quais respondiam para a Sra. Liliane Lupo, conhecida como Lilisona, não tendo tido desentendimentos com nenhuma delas; que não teve problemas com a encarregada Raquel [...] que ficou afastada pelo INSS por 11 meses em razão do acidente de trabalho, de 12/2023 a 08/2024; que retornou do afastamento médico em 29/08/2024 no período da manhã e solicitou o retorno ao período da noite para a supervisora Liliane, para a encarregada Raquel, para a Sra. Vanda e para o Dr. André, mas não foi atendida; que permaneceu trabalhando no período do dia desde o seu retorno em 29/08/2024 até sua dispensa em 09/2025; que nesse período chegava gente nova e ocorria a contratação de funcionários para o período noturno, mas não foi transferida; que as encarregadas sempre foram educadas, porém nunca lhe deram uma justificativa para não autorizar seu retorno ao período da noite mesmo cientes de que precisava estudar”. A preposta da reclamada, a seu turno, disse: “Que a reclamante trabalhou por um longo período no turno da noite, por mais de um ano; que por volta de 2023, antes de se afastar, a reclamante estava no turno da noite; que após o afastamento, a reclamante foi transferida para o turno do dia sob escala de 12 por 36; que antes do referido afastamento a reclamante não havia sido transferida para o período do dia; que ao retornar do afastamento a reclamante passou a trabalhar no turno do dia; que a reclamante solicitou o retorno para o turno da noite; que o pedido da reclamante foi atendido em momento oportuno, ocorrendo pouco antes de seu desligamento; que no período em que a reclamante trabalhou no dia havia uma lista de espera para transferência para a noite, uma vez que a reclamada conta com mais de 100 higienizadoras com necessidades semelhantes e as transferências ocorrem conforme a ordem de espera; que a triagem dessa lista é realizada pela própria liderança; que a reclamada tinha conhecimento de que a reclamante estava cursando enfermagem e que esse era o motivo de sua solicitação, inclusive porque ela realizava estágio na própria Santa Casa, onde eventualmente era vista; que a reclamante foi a terceira pessoa da lista de prioridades a ser transferida para o período noturno quando surgiu a possibilidade [...] que, se a reclamante entrasse às 07h e tivesse um atestado até as 12h, ela poderia entrar às 13h para trabalhar sem problemas; que, se o atestado fosse até as 08h, haveria uma ponderação para iniciar as atividades até por volta das 09h, mas não até as 12h”. A testemunha trazida pela reclamante declarou: “Que trabalhou no turno da manhã durante todo o período contratual; que trabalhou junto com a reclamante Rute por um período; que quando foi contratada, no ano de 2024, a reclamante estava afastada do trabalho; que após o retorno do afastamento a reclamante trabalhou no período da manhã no mesmo setor da depoente; que quando a depoente se desligou da empresa, em 05/2025, a reclamante ainda trabalhava na reclamada no período da manhã; que ouviu a reclamante comentar com as colegas de trabalho que estava solicitando a mudança para o turno da noite para poder realizar o curso de enfermagem; que não sabe informar se havia muitos pedidos de transferência para o turno da noite; que no período em que trabalharam juntas não se recorda de nenhum funcionário que tenha sido transferido para a noite por solicitação própria, mas sabe que ocorreram transferências de pessoas para o período noturno; que não sabe dizer o motivo pelo qual a reclamante não foi transferida para a noite; que não presenciou nenhum tratamento diferenciado ou discriminatório por parte da chefia em relação à reclamante ou a outros colaboradores; que visualizou algumas vezes a reclamante passando pelo médico do trabalho da empresa enquanto realizava a limpeza no andar de baixo, porém nunca perguntou o motivo; que sabia que a reclamante estava estudando e realizando estágio naquele período”. Por fim, a testemunha patronal declarou: “Que no início do contrato, em 2018, a reclamante trabalhava no período da tarde; que a reclamante não solicitou transferência para o período noturno no início de suas atividades, vindo a requerer tal mudança mais para o final de seu contrato, sem recordar-se da data exata; que se recorda de que a reclamante se afastou do trabalho em decorrência de uma queda; que antes do referido afastamento a reclamante estava trabalhando no turno da noite; que após o retorno do afastamento a reclamante permaneceu trabalhando no período do dia; que a reclamante solicitou o retorno para o turno da noite e foi atendida; que havia uma fila de espera para a referida mudança e a reclamante aguardou a sua vez de retornar; que tinha conhecimento de que a reclamante estava cursando enfermagem enquanto trabalhava no período do dia; que não sabe explicar se a análise para definir as transferências para a noite segue critérios de prioridade ou apenas a ordem das solicitações, pois tal atividade é realizada pela coordenadora; que sabe que a reclamante solicitou a transferência de turno, mas não sabe informar se o pedido foi realizado mais de uma vez ou para quais pessoas específicas; que não sabe dizer se a reclamante precisou trancar o curso em razão de seu horário de trabalho; que durante o período ocorreram transferências de outros funcionários do turno da manhã para o turno da noite em razão da fila existente; que estima que a reclamante foi transferida para o turno da noite cerca de três meses após o pedido”. Pois bem. A existência de fila de espera para transferência ao turno noturno, confirmada por ambas as testemunhas, demonstra que a reclamada adotava critério objetivo e impessoal para atender às solicitações dos empregados, sem tratamento privilegiado ou discriminatório. O fato de a reclamante ter sido transferida em 21/03/2025 evidencia que seu pleito foi atendido dentro da ordem de prioridade, ainda que não no momento desejado. Quanto às penalidades disciplinares, os documentos juntados pela reclamada demonstram a aplicação progressiva de advertências e suspensões por faltas injustificadas e abandono de plantão (fls. 140-144), com a devida comunicação à empregada e o registro de suas justificativas. A gradação das sanções, iniciando com advertência e evoluindo para suspensões de um, três e cinco dias, revela o exercício regular do poder diretivo do empregador, dentro dos limites legais. Não se configura assédio moral a mera transferência de turno baseada em necessidade de serviço, nem a aplicação de penalidades disciplinares por faltas injustificadas. O poder diretivo do empregador abrange a organização da escala de trabalho e a disciplina dos empregados, desde que exercido sem abuso ou excesso, o que não se verificou no caso. As provas, tanto documental, como testemunhal, não comprovaram perseguição direcionada à reclamante para forçar a mudança de turno no início do curso em julho de 2023. A coincidência temporal entre a transferência para o período diurno e o início do curso técnico na ETEC, que levou ao trancamento da matrícula em 28/07/2023, por si só, não constitui prova de ato persecutório. Outrossim, as escalas de fls. 59-64, trazidas pela reclamante, indicam apenas a composição das equipes, sem demonstrar que vagas foram abertas especificamente para preterir a obreira de forma punitiva. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou que suas chefes imediatas "sempre foram educadas" e que "não teve desentendimentos com nenhuma delas", além de reconhecer que sabia da possibilidade contratual de alteração de turnos pela empregadora. A testemunha trazida pela reclamante declarou que "não presenciou nenhum tratamento diferenciado ou discriminatório por parte da chefia em relação à reclamante ou a outros colaboradores". A preposta e a testemunha patronal confirmaram a existência de fila de espera para transferências de turno em razão do contingente de mais de 100 higienizadoras no setor. Por fim, o contrato de trabalho originário (fls. 21) previa expressamente o regime de rodízio e alternância de turnos conforme as necessidades da instituição hospitalar, no regular exercício do jus variandi. Não há nos autos confissão da reclamada, documento interno, mensagem, advertência contemporânea ou relato de testemunha que demonstre perseguição ou ato deliberado da chefia para impedir os estudos da trabalhadora em julho de 2023. Em que pese a existência de indícios decorrentes do descompasso de horários com os estudos, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para caracterizar a alegada perseguição moral, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Com efeito, a própria declaração pessoal da obreira fragilizou a tese exordial ao asseverar expressamente a lisura e a urbanidade no tratamento dispensado por suas superioras hierárquicas, afastando a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da reclamada. Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da nulidade das penalidades disciplinares aplicadas. Rescisão indireta A reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada descumpria obrigações contratuais ao não pagar o adicional de insalubridade, ao não coibir o assédio moral e ao aplicar penalidades injustas. Pleiteou o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência de falta grave patronal, o cumprimento das obrigações contratuais e a regularidade das penalidades aplicadas. Cumpre registrar que o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto prático, uma vez que a reclamante foi dispensada pela reclamada em 16/09/2025, no decorrer da instrução probatória. A ruptura do contrato de trabalho já se consumou por iniciativa da empregadora, de modo que não há mais vínculo a ser rescindido indiretamente. Litigância de má-fé O processo judicial tem como primado a dialética, objetivando-se que se alcance a prestação jurisdicional mais próxima da justiça. É imprescindível, pois, que os litigantes venham a Juízo com o melhor dos espíritos, alegando e sustentando apenas a verdade. Trata-se não de simples faculdade das partes, mas autêntico dever de postura no processo. Desse dever não devem se afastar nem empregados nem empregadores, independentemente do resultado da demanda. Verificada, dessa forma, a existência de conduta antijurídica do autor, cumpre ao Juiz, que detém o poder de polícia no processo, reprimir e punir os abusos. No presente caso, a reclamante nada falseou acerca da verdade dos fatos, muito menos excedeu do exercício regular de seu direito. Não se pode confundir ausência de prova com desvirtuamento destes. Não houve práticas abusivas nem desrespeitosas à Justiça, não subsumindo o reclamante às condições do art. 77 do CPC. Rejeito o pedido. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move RUTE DOS SANTOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$20.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA
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