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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011584-20.2026.5.15.0096 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA RÉU: SABAF DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc9a8c5 proferida nos autos. AG DECISÃO Primeiramente, embora tenha sido reconhecida a conexão deste processo com o processo 0012203-81.2025.5.15.0096, indefiro a tramitação conjunta de ambos, a fim de evitar atrasos desnecessários no andamento processual daquele. Veja-se que aquele processo se encontra em adiantada tramitação, inclusive já tendo ocorrido a apresentação do laudo pericial médico e dos respectivos esclarecimentos periciais. Ademais, as doenças alegadas em ambos os processos não são as mesmas e, quanto à reintegração ao emprego requerida neste, embora o pedido se funde na doença profissional alegada naquele, não há razão para julgamento conjunto e, inclusive, se necessário, futuramente poderá ser determinada a suspensão deste até a solução daquele. Quanto ao requerimento de antecipação de tutela, a parte reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa mas que era detentora de estabilidade provisória, em razão de doença ocupacional, constatada no laudo pericial médico produzido no processo 012203-81.2025.5.15.0096. Requer a concessão de tutela antecipada, para reconhecer a ilicitude da dispensa e determinar a sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, com fulcro na Cláusula 46 da CCT ou, subsidiariamente, pelo art. 118 da Lei 8.213/91, restabelecendo-se os salários e o plano de saúde, sob pena de multa diária Pois bem, com base no artigo 300 do CPC, estamos diante do pedido de tutela provisória de urgência. O referido artigo traz em seu bojo os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atendido pela imediata necessidade do emprego para subsistência da família do trabalhador. Porém, quanto à probabilidade do direito, entendo ser necessário ouvir a parte contrária, prestigiando o princípio da ampla defesa e contraditório, inclusive para que não haja qualquer alegação de nulidade. Assim, concedo prazo de 15 dias às partes reclamadas para que se manifestem a respeito do pedido de tutela de urgência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte reclamante e demonstrados documentalmente. Após, tornem os autos para apreciação da tutela. Quanto ao prosseguimento da ação, Pela presente, fica V. Sa. NOTIFICADO(A) a comparecer à audiência NA MODALIDADE VIRTUAL para Inicial por videoconferência: 27/4/2027 11:02 Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual. Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes neste documento: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84713424685?pwd=eEZTakhrSWFNN2RKYVFDcWU1K3ZmZz09 ID da reunião: 847 1342 4685 Senha de acesso: 525290 Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Esclarece-se ainda que as testemunhas aguardarão em tal ambiente até o momento de deporem, quando serão transferidas para o ambiente principal. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Em caso de pedido do autor para tramitação do feito no sistema 100% Digital, manifestem-se as rés sobre eventual discordância, expressamente em peça apartada da defesa, sob pena de o silêncio ser entendido como concordância tácita. Salienta-se, no entanto, que no Juízo 100% Digital permanecem as publicações no DJEN, não se tratando o e-mail e o telefone celular as únicas opções de comunicação processual. Esclarece-se ainda que, em caso de audiência INICIAL, mesmo com a discordância da ré para prosseguimento como processo digital, a sessão será mantida, uma vez que não há prejuízo à parte discordante, pois não haverá depoimentos de partes ou mesmo de testemunhas. Esclarece-se que caberá às partes, diante da opção pela modalidade telepresencial, assegurar o acesso de vídeo e áudio com qualidade suficientes à realização da audiência, sendo que a sessão não será redesignada por motivo de conexão. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta AG Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA
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