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0011584-10.2025.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011584-10.2025.5.03.0057 RECORRENTE: FELIPE FARIA BORGES GONTIJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e003bf proferida nos autos. ROT 0011584-10.2025.5.03.0057 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE FARIA BORGES GONTIJO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: Advogado(s): FELIPE FARIA BORGES GONTIJO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: FELIPE FARIA BORGES GONTIJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 72d1067; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id ebd7924). Regular a representação processual (Id 59c4bc4). Preparo dispensado (Id 2b9671a, 306fceb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação: art. 7º, X, da Constituição Federal, art. 2º, caput, da Lei nº 3.207/57; arts. 2º, 457, 462, 464 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, Tese Vinculante 65 do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Salienta-se que a tese defensiva foi no sentido de que 'a Reclamada remunera duplamente a comissão de uma venda quando se trata de vendedores diferentes, em detrimento de troca de mercadoria', fato que não foi confirmado nem por seu preposto, nem pela testemunha que convidou, depoentes que trouxeram outra versão, não alegada pela própria empresa. Dessa maneira, melhor convence a declaração da testemunha obreira, segundo a qual a comissão era destinada ao vendedor que fez a troca, de maneira que o vendedor original perderia o valor daquela comissão. No entanto, não há prejuízos, pois ocorre compensação nas oportunidades em que o obreiro realiza a troca das mercadorias vendidas por outros empregados, ocasião em que recebe a comissão. Portanto, o pedido é improcedente. Nego provimento." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa - no sentido de que o recorrente sofreu efetivo prejuízo com o estorno das comissões relativas a vendas objeto de troca -, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Note-se que a premissa fática adotada pela Turma - compensação decorrente do próprio recorrente também se beneficiar de comissões de trocas realizadas por colegas - é distinta da vedação genérica ao estorno de comissões por cancelamento/troca versada no Tema 65 de IRR do TST, de modo que a tese vinculante não infirma o fundamento concreto da decisão. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam a mesma premissa fática adotada pela Turma julgadora, notadamente quanto à compensação entre vendedores nas trocas de mercadorias. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação: arts. 464 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, II, 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "A reclamada apresentou diversos mapas de serviços vendidos pelo reclamante (ID fda3155 e segs.), em especial o mapa de metas (ID b6df4e6). No entanto, para além de não ser possível verificar exatamente quais vendas foram consideradas em cada competência, não foi apresentado o regulamento da premiação, que permitisse verificar os indicadores e critérios incidentes. O ônus da prova incumbia à reclamada, que alegou o correto pagamento (art. 818, II, da CLT), além de possuir melhores condições para produzir tal prova, segundo o princípio da aptidão probatória. Não é o caso, contudo, de aplicação do art. 400 do CPC quando não houve prévia determinação do juízo, determinando a juntada de documentos específicos, sob as penas de tal dispositivo legal. [...] Provejo, em parte, o recurso do reclamante, para determinar que o pagamento das diferenças de 'prêmio meta' deverá ser calculado no importe mensal de 0,3% sobre o valor das vendas canceladas, sem compreender as trocas." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 4e23b0c; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 654a3a6). Regular a representação processual (Id ffb54d1, 275a4f3, 849a99f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b9671a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 2b9671a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5aac35a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bb7d014, 4e41fed; Condenação no acórdão, id 306fceb: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 306fceb: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b5616ed: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 297 do TST, art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil Consta do acórdão: "Considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada. Com efeito, a empresa buscou nova análise de todos os tópicos de mérito em que sucumbiu, insistindo em teses já rebatidas expressamente no julgamento do acórdão embargado, apontando omissão na análise, quando não havia, além de alegar contradição com dispositivos legais. Portanto, pretendeu, por via oblíqua, obter nova apreciação de toda a matéria já julgada por esta Turma. Tal conduta revela que a reclamada deseja postergar o andamento do processo, com intuito nitidamente procrastinatório. [...] A conduta patronal atrai a aplicação de multa, que ora fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da reclamante." A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Assim, não se há cogitar de vulneração literal dos artigos mencionados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda a mesma situação fática enfrentada pela Turma julgadora, consistente na reiteração, pela embargante, de todos os tópicos de mérito em que sucumbira, com revolvimento de fatos e provas já apreciados (Súmula 296 do TST). A Súmula 297 do TST também não socorre o recorrente, porquanto não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação: Súmula Vinculante nº 10 do STF, art. 97 da Constituição Federal, arts. 444, 466 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; art. 7º da Lei nº 3.207/57 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "As diferenças devem ser apuradas conforme o montante de estornos e cancelamentos consignados no mapa de vendas (ID ccc4a79) e mapa de cancelamentos (ID 2faa853), pois não há indícios de manipulação dos registros especificados com datas, valores das comissões e volume de vendas razoáveis. [...] Não se cogita em aplicação do art. 400 do CPC quando não houve prévia determinação do juízo, determinando a juntada de documentos específicos, sob as penas de tal dispositivo legal. E, no caso, a reclamada apresentou a documentação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Nego provimento ao recurso do reclamante. Provejo, em parte, o recurso da reclamada, para determinar que as diferenças de comissões estornadas sejam apuradas conforme respectivo mapa de vendas e mapa de cancelamentos, não abrangendo, contudo, os estornos decorrentes de troca de produtos." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação: arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, arts. 442, 444, 457, § 2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Diferentemente do que quer a empregadora, as diferenças de comissões inadimplidas evidenciam repercussões negativas na premiação, pois a produtividade não foi corretamente mensurada nas ocasiões em que indevidamente estornada a comissão [...]. A reclamada apresentou diversos mapas de serviços vendidos pelo reclamante (ID fda3155 e segs.), em especial o mapa de metas (ID b6df4e6). No entanto, para além de não ser possível verificar exatamente quais vendas foram consideradas em cada competência, não foi apresentado o regulamento da premiação, que permitisse verificar os indicadores e critérios incidentes. O ônus da prova incumbia à reclamada, que alegou o correto pagamento (art. 818, II, da CLT) [...]." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não constato a alegada afronta aos art. 93, IX, da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Quanto à alegada violação ao art. 457, §2º, da CLT (natureza indenizatória do prêmio e ausência de repercussão em reflexos), a matéria não foi objeto de tese explícita no v. acórdão, carecendo, portanto, de prequestionamento (Súmulas 184 e 297, I e II, do TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "O reclamante laborou para a reclamada entre 30/03/2022 e 08/08/2025, tendo recebido como última remuneração o valor de R$ 4.757,05 (ID df3b3d7), valor superior a 40% do teto do RGPS (R$ 3.390,22). Todavia, é impróprio analisar esse salário, tendo em vista que o obreiro foi dispensado, sem prova de recolocação no mercado de trabalho. Ademais, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 55feb6d), o que autoriza a concessão do benefício, na forma dos artigos 790, § 4º, da CLT, 1º da Lei n. 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. A Lei 13.467/2017 não revogou, tácita ou expressamente, o art. 1º da Lei 7.115/83, segundo o qual a prova da pobreza se faz por declaração firmada pelo interessado ou procurador sob as penas da lei, a qual, inclusive, goza de presunção legal de veracidade." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Violação: art. 97 da Constituição Federal, art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 791-A do Código de Processo Civil, Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF Consta do acórdão: "A quantificação pecuniária das parcelas objeto do pedido, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limite para apuração das verbas deferidas, cujos valores deverão ser fixados em liquidação de sentença. Incide, no caso, o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional [...]. Acrescento que os artigos 141 e 492 do CPC preceituam que o julgamento não pode extrapolar os limites objetivos da lide, os quais são determinados pela causa de pedir (princípio da congruência ou da adstrição). [...] Por tais fundamentos, não há falar em limitação dos créditos ao valor dos pedidos. Desprovejo." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FARIA BORGES GONTIJO - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011584-10.2025.5.03.0057 RECORRENTE: FELIPE FARIA BORGES GONTIJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e003bf proferida nos autos. ROT 0011584-10.2025.5.03.0057 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE FARIA BORGES GONTIJO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: Advogado(s): FELIPE FARIA BORGES GONTIJO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: FELIPE FARIA BORGES GONTIJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 72d1067; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id ebd7924). Regular a representação processual (Id 59c4bc4). Preparo dispensado (Id 2b9671a, 306fceb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação: art. 7º, X, da Constituição Federal, art. 2º, caput, da Lei nº 3.207/57; arts. 2º, 457, 462, 464 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, Tese Vinculante 65 do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Salienta-se que a tese defensiva foi no sentido de que 'a Reclamada remunera duplamente a comissão de uma venda quando se trata de vendedores diferentes, em detrimento de troca de mercadoria', fato que não foi confirmado nem por seu preposto, nem pela testemunha que convidou, depoentes que trouxeram outra versão, não alegada pela própria empresa. Dessa maneira, melhor convence a declaração da testemunha obreira, segundo a qual a comissão era destinada ao vendedor que fez a troca, de maneira que o vendedor original perderia o valor daquela comissão. No entanto, não há prejuízos, pois ocorre compensação nas oportunidades em que o obreiro realiza a troca das mercadorias vendidas por outros empregados, ocasião em que recebe a comissão. Portanto, o pedido é improcedente. Nego provimento." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa - no sentido de que o recorrente sofreu efetivo prejuízo com o estorno das comissões relativas a vendas objeto de troca -, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Note-se que a premissa fática adotada pela Turma - compensação decorrente do próprio recorrente também se beneficiar de comissões de trocas realizadas por colegas - é distinta da vedação genérica ao estorno de comissões por cancelamento/troca versada no Tema 65 de IRR do TST, de modo que a tese vinculante não infirma o fundamento concreto da decisão. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam a mesma premissa fática adotada pela Turma julgadora, notadamente quanto à compensação entre vendedores nas trocas de mercadorias. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação: arts. 464 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, II, 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "A reclamada apresentou diversos mapas de serviços vendidos pelo reclamante (ID fda3155 e segs.), em especial o mapa de metas (ID b6df4e6). No entanto, para além de não ser possível verificar exatamente quais vendas foram consideradas em cada competência, não foi apresentado o regulamento da premiação, que permitisse verificar os indicadores e critérios incidentes. O ônus da prova incumbia à reclamada, que alegou o correto pagamento (art. 818, II, da CLT), além de possuir melhores condições para produzir tal prova, segundo o princípio da aptidão probatória. Não é o caso, contudo, de aplicação do art. 400 do CPC quando não houve prévia determinação do juízo, determinando a juntada de documentos específicos, sob as penas de tal dispositivo legal. [...] Provejo, em parte, o recurso do reclamante, para determinar que o pagamento das diferenças de 'prêmio meta' deverá ser calculado no importe mensal de 0,3% sobre o valor das vendas canceladas, sem compreender as trocas." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 4e23b0c; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 654a3a6). Regular a representação processual (Id ffb54d1, 275a4f3, 849a99f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b9671a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 2b9671a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5aac35a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bb7d014, 4e41fed; Condenação no acórdão, id 306fceb: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 306fceb: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b5616ed: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 297 do TST, art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil Consta do acórdão: "Considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada. Com efeito, a empresa buscou nova análise de todos os tópicos de mérito em que sucumbiu, insistindo em teses já rebatidas expressamente no julgamento do acórdão embargado, apontando omissão na análise, quando não havia, além de alegar contradição com dispositivos legais. Portanto, pretendeu, por via oblíqua, obter nova apreciação de toda a matéria já julgada por esta Turma. Tal conduta revela que a reclamada deseja postergar o andamento do processo, com intuito nitidamente procrastinatório. [...] A conduta patronal atrai a aplicação de multa, que ora fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da reclamante." A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Assim, não se há cogitar de vulneração literal dos artigos mencionados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda a mesma situação fática enfrentada pela Turma julgadora, consistente na reiteração, pela embargante, de todos os tópicos de mérito em que sucumbira, com revolvimento de fatos e provas já apreciados (Súmula 296 do TST). A Súmula 297 do TST também não socorre o recorrente, porquanto não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação: Súmula Vinculante nº 10 do STF, art. 97 da Constituição Federal, arts. 444, 466 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; art. 7º da Lei nº 3.207/57 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "As diferenças devem ser apuradas conforme o montante de estornos e cancelamentos consignados no mapa de vendas (ID ccc4a79) e mapa de cancelamentos (ID 2faa853), pois não há indícios de manipulação dos registros especificados com datas, valores das comissões e volume de vendas razoáveis. [...] Não se cogita em aplicação do art. 400 do CPC quando não houve prévia determinação do juízo, determinando a juntada de documentos específicos, sob as penas de tal dispositivo legal. E, no caso, a reclamada apresentou a documentação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Nego provimento ao recurso do reclamante. Provejo, em parte, o recurso da reclamada, para determinar que as diferenças de comissões estornadas sejam apuradas conforme respectivo mapa de vendas e mapa de cancelamentos, não abrangendo, contudo, os estornos decorrentes de troca de produtos." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação: arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, arts. 442, 444, 457, § 2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Diferentemente do que quer a empregadora, as diferenças de comissões inadimplidas evidenciam repercussões negativas na premiação, pois a produtividade não foi corretamente mensurada nas ocasiões em que indevidamente estornada a comissão [...]. A reclamada apresentou diversos mapas de serviços vendidos pelo reclamante (ID fda3155 e segs.), em especial o mapa de metas (ID b6df4e6). No entanto, para além de não ser possível verificar exatamente quais vendas foram consideradas em cada competência, não foi apresentado o regulamento da premiação, que permitisse verificar os indicadores e critérios incidentes. O ônus da prova incumbia à reclamada, que alegou o correto pagamento (art. 818, II, da CLT) [...]." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não constato a alegada afronta aos art. 93, IX, da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Quanto à alegada violação ao art. 457, §2º, da CLT (natureza indenizatória do prêmio e ausência de repercussão em reflexos), a matéria não foi objeto de tese explícita no v. acórdão, carecendo, portanto, de prequestionamento (Súmulas 184 e 297, I e II, do TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "O reclamante laborou para a reclamada entre 30/03/2022 e 08/08/2025, tendo recebido como última remuneração o valor de R$ 4.757,05 (ID df3b3d7), valor superior a 40% do teto do RGPS (R$ 3.390,22). Todavia, é impróprio analisar esse salário, tendo em vista que o obreiro foi dispensado, sem prova de recolocação no mercado de trabalho. Ademais, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 55feb6d), o que autoriza a concessão do benefício, na forma dos artigos 790, § 4º, da CLT, 1º da Lei n. 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. A Lei 13.467/2017 não revogou, tácita ou expressamente, o art. 1º da Lei 7.115/83, segundo o qual a prova da pobreza se faz por declaração firmada pelo interessado ou procurador sob as penas da lei, a qual, inclusive, goza de presunção legal de veracidade." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Violação: art. 97 da Constituição Federal, art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 791-A do Código de Processo Civil, Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF Consta do acórdão: "A quantificação pecuniária das parcelas objeto do pedido, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limite para apuração das verbas deferidas, cujos valores deverão ser fixados em liquidação de sentença. Incide, no caso, o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional [...]. Acrescento que os artigos 141 e 492 do CPC preceituam que o julgamento não pode extrapolar os limites objetivos da lide, os quais são determinados pela causa de pedir (princípio da congruência ou da adstrição). [...] Por tais fundamentos, não há falar em limitação dos créditos ao valor dos pedidos. Desprovejo." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FARIA BORGES GONTIJO - MAGAZINE LUIZA S/A

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