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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011583-43.2025.5.03.0148 RECORRENTE: SAMUEL RALLFE DE OLIVEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL RALLFE DE OLIVEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011583-43.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é certo que eventuais créditos recebidos neste ou em outro processo não poderão ser utilizados para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte autora. Por outro lado, permanece a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse caso, a referida obrigação ficará suspensa e somente poderá ser exigida se, nos 2 anos seguintes, a parte contrária demonstrar que não mais subsiste a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos, exceto em relação ao tópico da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial constante do apelo do reclamado; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamado; por decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Sustentação oral presencial: Drª Bethânia Couto Pinheiro e Neves, pelo reclamado/recorrente; Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RALLFE DE OLIVEIRA SILVEIRA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011583-43.2025.5.03.0148 RECORRENTE: SAMUEL RALLFE DE OLIVEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL RALLFE DE OLIVEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011583-43.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é certo que eventuais créditos recebidos neste ou em outro processo não poderão ser utilizados para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte autora. Por outro lado, permanece a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse caso, a referida obrigação ficará suspensa e somente poderá ser exigida se, nos 2 anos seguintes, a parte contrária demonstrar que não mais subsiste a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos, exceto em relação ao tópico da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial constante do apelo do reclamado; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamado; por decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Sustentação oral presencial: Drª Bethânia Couto Pinheiro e Neves, pelo reclamado/recorrente; Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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