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0011583-29.2017.5.03.0114

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/cto/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O pedido de suspensão quanto ao tema "índice de correção monetária" não se sustenta, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a Competência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que "o pleito formulado na petição inicial não se relaciona com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas com o pagamento dos reflexos das verbas trabalhistas deferidas nas contribuições previdenciárias devidas à PREVI, o que está inserido na competência desta Especializada". A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, o que não é a hipótese dos autos, pois o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 15/07/1987 e findou-se em 27/12/2016, e a presente ação foi proposta em 8/11/2017. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o TRT afastou a prescrição total referente à integração do auxílio-alimentação. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Precedentes. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional delimitou que o auxílio-alimentação foi instituído como parte integrante do salário da reclamante, admitida em 1987, antes, portanto, da adesão da empresa ao PAT. Registrou, quanto às normas coletivas, que o reclamado não juntou aos autos os instrumentos que comprovariam a tese de defesa de que o benefício já possuía caráter indenizatório ao tempo da admissão. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame das violações e contrariedades apontadas. Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ASSESSORA DE RELAÇÕES DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT consignou que tanto as provas documentais quanto às provas orais não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que embora "a descrição do cargo faça parecer que a Assessora de Relações do Trabalho era investida de uma fidúcia especial em relação aos demais empregados", a realidade dos fatos apontou "em sentido contrário". Consignou que inexistiam autonomia e poder de decisão da empregada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidem na hipótese as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito à compensação da gratificação com as horas extras deferidas, o Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nos termos da Súmula 109, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, razão por que o recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658. 312 em 15/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Portanto, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Registre-se que, em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo". Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS EM RSR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 113/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou a existência de norma coletiva que considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, devem incidir sobre esse dia os reflexos das horas extraordinárias prestadas, em homenagem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extraordinárias sobre os sábados, não há falar em incidência da Súmula/TST 113. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional atestou que a PLR é calculada com base na remuneração mensal do trabalhador e, em razão disso, sua base de cálculo deve ser integrada pelas verbas fixas de natureza salarial, entre elas o auxílio-alimentação. Assim, tendo em vista tal premissa fática, impossível conhecer do recurso do reclamado, que alega ser distinto o cálculo da PLR. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que deferiu à reclamante os benefícios relativos à Justiça Gratuita deve ser mantida porque, na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, a reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Destaque-se que, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou tese vinculante no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Assim, o recurso sofre obstáculo ante a incidência da Súmula 333 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais arbitrados em 15%. Registrou que foi concedido o pedido de justiça gratuita, sendo incontroversa a assistência sindical. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da verba honorária, não há como afastar a condenação imposta. A decisão regional não contraria as Súmulas 219 e 329 do TST, estando, isso sim, em consonância com seus termos, de forma que o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Assim, o recurso sofre obstáculo ante a incidência da Súmula 333 do TST. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018)". Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual concluiu que a PLR era calculada sobre o salário-base e "verbas fixas de natureza salarial" e indeferiu os reflexos das horas extras na participação dos lucros e resultados porque as horas extras não se enquadrariam nessa condição. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença a qual reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos reflexos do FGTS sobre o auxílio-alimentação e aplicou a Súmula 206, do TST. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362, II, do TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206 do TST. O contrato de trabalho da autora teve início em 15/7/1987 e término em 27/12/2016. A presente ação foi ajuizada em 8/11/2017. Nesse contexto, o entendimento do STF, na decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, tendo em vista o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos que engloba período anterior a essa data, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11583-29.2017.5.03.0114, em que é Agravante, Agravado e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A e é Agravante, Agravada e Recorrente MARIA BARBARA DE CAMPOS. O TRT da 3ª Região, às fls. 2.755/2.760, admitiu o recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "Prescrição. Reflexos do FGTS no auxílio-alimentação" e negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento de fls. 2.768/ 2.865 (reclamado) e de fls. 2.873/2.879 (reclamante). As partes apresentaram contraminutas e contrarrazões. Tramitação preferencial- Idoso. É o relatório. V O T O PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Por meio da petição de fl. 2.944 a reclamante afirma ter mais de 60 anos de idade e requer prioridade na tramitação dos presentes autos. Analiso. Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO Inicialmente, destaque-se que compete ao juízo primeiro de admissibilidade a análise dos requisitos do recurso de revista, inclusive os pressupostos intrínsecos. Tal exercício tem previsão no artigo 896, § 1º, da CLT e não vincula ou prejudica o novo exame, na Instância Superior, em sede de agravo de instrumento, conforme OJ-SDI-1 282 do TST. Assim, o fato de o entendimento regional constante do despacho de admissibilidade divergir da pretensão do agravante não é bastante para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 1 - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamado requer a suspensão do feito até a decisão definitiva do TST e do STF no que tange ao tema "índice de correção monetária". Analiso. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Assim, o pedido de suspensão não se sustenta na medida em que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema. Nego provimento. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TRT da 3ª Região, quanto ao tema, consignou: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA; CAUSA MADURA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI - OJ 18, I, DA SBDI-1 DO TST - NORMATIVO JUNTADO AOS AUTOS O juízo de primeiro grau acolheu a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de repasse à PREVI, das contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas, para cálculo do benefício de aposentadoria complementar. O reclamante não concorda com o entendimento originário. Ao exame. Com efeito, o STF, no julgamento do RE-586.453 e 583.050, decidiu pela competência da Justiça Comum para julgamento das lides entre trabalhadores e entidades de previdência privada, modulando os efeitos dessa decisão, contudo, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013. Entretanto, é entendimento desta Turma, por sua maioria, pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente pedido. É que, em que pese o julgamento do RE 586.453 e 583.050 pelo STF, o pleito formulado na petição inicial não se relaciona com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas com o pagamento dos reflexos das verbas trabalhistas deferidas nas contribuições previdenciárias devidas à PREVI, o que está inserido na competência desta Especializada, por se tratar de questão decorrente da relação de emprego. Importante salientar que o custeio dos benefícios previdenciários previstos no estatuto da PREVI é realizado através das contribuições do empregador e do empregado. Logo, sobre as parcelas reconhecidas judicialmente, cabe à empregadora realizar o repasse correspondente à PREVI, quando devidos, conforme Regulamento, a fim de assegurar, no momento próprio, a exatidão dos cálculos do benefício previdenciário complementar. Dá-se provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, determinar que o reclamado faça os repasses à PREVI na forma do seu Regulamento, considerando as parcelas deferidas em juízo, ficando autorizada a dedução da cota-parte de responsabilidade da reclamante, a qual deve ser observada quando da liquidação de sentença. Cumpre esclarecer que a reclamante não responde por eventuais multas e juros resultados do não recolhimento no momento aprazado. O reclamado alega que o acórdão regional "é nulo no que tange aos reflexos das verbas nas contribuições para a PREVI, eis que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Justiça Trabalhista é incompetente para apreciar tal pedido". Sustenta que "uma coisa é a base de cálculo: horas extras deferidas pela justiça do trabalho; outra são as contribuições que serão apuradas a partir dessa base; na apuração dessas, não mais se discutirá a base, já definida pela justiça laboral, mas apenas os critérios de cálculos a partir da base já dada. Esses critérios deverão ser buscados nos regulamentos da entidade, normas de direito previdenciário, que nada tem a ver com as normas próprias do direito do trabalho". Pugna pela aplicação do entendimento firmado no STF quando do julgamento do RE 1.158.573, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar processos que discutem previdência complementar privada. Aponta violação dos arts. 102, § 2º, e 202, § 2º da CF. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a Competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "o pleito formulado na petição inicial não se relaciona com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas com o pagamento dos reflexos das verbas trabalhistas deferidas nas contribuições previdenciárias devidas à PREVI, o que está inserido na competência desta Especializada". A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Nesse sentido cito precedentes: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. A hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (RRAg-0001018-19.2021.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/12/2025). I -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE -INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS 190 E 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF ( RE 1.265.564 ), a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada vinculada ao empregador. Por se tratar de pretensão de recolhimento incidente sobre parcelas postuladas na própria lide, caracteriza-se obrigação acessória do contrato de trabalho, o que impõe a reforma do acórdão regional que declarou a incompetência material desta Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO -EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante com determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem , julga-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Análise prejudicada. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO -EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante com determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem , julga-se prejudicado o exame do presente recurso de revista. Análise prejudicada. (RRAg-11495-85.2017.5.03.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2026). RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em relação ao pedido de horas extras e reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada - PREVI em ação ajuizada exclusivamente em face do empregador (patrocinador), sem haver pretensão de repercussão da condenação em benefício complementar, entende-se que não incide no caso a decisão do STF em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE), uma vez que a controvérsia, ora em debate, está adstrita exclusivamente à obrigação do empregador de recolher as contribuições destinadas à Caixa de Previdência PREVI. Eventual pedido de complementação de aposentadoria para fins de pagamento pela instituição previdenciária a ser requerido posteriormente, o qual não é objeto da presente lide, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho consoante declarado na instância ordinária. Precedentes desta Subseção e Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017) Nestes termos, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte incide o óbice da sumula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 3 - NÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Quanto ao tema, consignou o Tribunal Regional: QUESTÃO DE ORDEM - LEI 13.467/17 - APLICAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de trabalho) iniciou-se em 15.07.1987 e findou-se em 27.12.2016, e a presente ação foi proposta em 08.11.2017. A Lei 13.467/17 passou a vigorar em 11.11.2017, data posterior ao vínculo trabalhista e à propositura da reclamação. Em respeito à garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei em comento só tem vigência a partir da respectiva publicação, não se prestando para regulamentar situações pretéritas. Não cabe, então, falar em aplicação aos presentes autos de seus preceitos de ordem material, tampouco daqueles de ordem processual que a doutrina e jurisprudência chamam de híbridos. É desta perspectiva que serão examinadas as questões relacionadas à aplicação da Lei 13.467/17. Pugna o reclamado pela manifestação da Turma acerca da prescrição, inclusive em relação aos anuênios. Sustenta que a Lei 13.467/2017 conferiu ao artigo 11 da CLT, nova redação, a qual deve ter aplicação imediata. Analiso. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, o que não é a hipótese dos autos, pois o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 15/07/1987 e findou-se em 27/12/2016, e a presente ação foi proposta em 08/11/2017. O Regional não tratou do tema do qual o reclamado requer manifestação, qual seja "prescrição, inclusive em relação aos anuênios", nem mesmo foi instado a tanto por meio de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 297 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 4 - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão regional: O juízo indeferiu a pretensão por considerar que não há provas nos autos de que o empregado tenha percebido o auxílio-alimentação, com natureza salarial, em data anterior a implantação do benefício por meio do ACT de 1987. Ao exame. No que concerne à prescrição do pedido de auxílio-alimentação, tem-se que, a teor da Súmula 294 do TST, a prescrição aplicável é apenas parcial, porquanto a integração salarial do auxílio-alimentação está assegurada por preceito de lei, qual seja, o art. 458 da CLT. Lembre-se que o pedido é de reflexos do auxílio-alimentação, sendo que o art. 458 da CLT diz que a alimentação fornecida habitualmente é salário, isto é, deita reflexos em outras parcelas. Então, neste aspecto, acompanha-se o julgador de primeiro grau. Na questão de fundo, data venia ao entendimento de origem, é incontroverso que a reclamante recebeu o auxílio-alimentação habitualmente desde a sua contratação em 15.07.1987, sem prova alguma de que se tenha atribuído natureza indenizatória ao benefício desde aquela época. O réu é confesso quanto ao fato de que inicialmente o concedia in natura nos seus restaurantes e posteriormente em espécie. Os instrumentos coletivos que vigoraram antes de 1987 nada dispuseram sobre a alegada natureza indenizatória do auxílio-alimentação e também não há evidência da adesão do banco ao PAT naquela ocasião. Logo, o benefício possuía natureza salarial (Súmula 241 do TST), devendo ser incorporado ao contrato de trabalho da reclamante para os efeitos legais. A posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, em 1º.11.1987, não atinge a autora, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e Súmulas 51, I, e 241 do TST. Nesse sentido, é a OJ 413 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: (...) Assim, incontroverso que antes de 1987 já ocorria o fornecimento de alimentação, e igualmente que antes de 1º.11.1987 não foram preenchidos os requisitos para dar à parcela natureza indenizatória, seja a previsão em norma coletiva, seja a filiação ao PAT. Não foram juntados aos autos instrumentos coletivos anteriores a 1987 com esta previsão, os que vieram aos autos referentes aos anos de 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986 e 1986/1987 demonstram a existência da benesse, mas não fazem referência à sua natureza. Não se ignorou que o § 3º da cláusula 6ª do ACT 1983/1984 dispõe sobre a instituição da Comissão de Fiscalização dos restaurantes e de suas atribuições: (...) A Comissão terá como finalidade fiscalizar o funcionamento do restaurante, especialmente no que concerne à qualidade da alimentação servida e dos serviços prestados, à higiene do ambiente e adequação dos preços cobrados, auxiliando os órgãos do Banco responsáveis pelos referidos serviços, aos quais comunicará as irregularidades acaso observadas e apresentará as sugestões julgadas cabíveis. Entretanto, o estabelecido na norma coletiva acima transcrita não comprova que houve a efetiva implantação da cobrança da alimentação fornecida aos funcionários em restaurantes do Banco. Isso porque não foram anexados ao processo recibos de descontos salariais referentes ao fornecimento da alimentação. Evidente, então, que a alimentação era fornecida gratuitamente, mormente quando se vê que a cláusula quarta do ACT 1987 ao instituir o tíquete como ajuda-alimentação não faz previsão de co-participação do empregado e em seu § 2º estabelece que quando utilizado em restaurante mantido pelo banco, a cada tíquete corresponderá uma refeição, ou seja, a refeição era gratuita. Não bastasse isso, a própria contestação confirma o fornecimento de alimentação através de restaurantes de 1983 a 1986 e tíquetes a partir de 1987. Por fim, o texto do art. 458 da CLT não exige que a vantagem tenha sido concedida em dinheiro (ou tíquetes), ou conste do recibo de pagamento de salário, ao contrário, ele fala simplesmente de "prestações 'in natura'", o que se dá quando o empregador fornece diretamente os alimentos, seja na forma de produtos alimentícios ou em refeições produzidas em restaurantes próprios ou de terceiros. A mudança da modalidade, adotando-se os tíquetes (ou dinheiro), não altera sua natureza de "alimentação fornecida" pelo empregador. Aliás, essa alteração, em particular, a mudança de fornecimento in natura, para pagamento in pecunia, implementada pelo banco e objeto de negociação coletiva, não é objeto de insurgência pelo autor. O reflexo sobre o RSR se justifica, vez que o auxílio refeição é pago por dia trabalhado. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado está previsto na cláusula 8ª das normas coletivas. A jurisprudência não afasta este entendimento, somente estabelece que para definição do divisor aplicável, observa-se a jornada diária. Devidos reflexos em horas extras, pois reconhecidas em juízo e habituais. Igualmente procede o pedido de reflexos nas parcelas quitadas no TRCT que tem o salário por base de cálculo. Assim, reconhecendo o caráter salarial do auxílio-alimentação/refeição, condena-se o reclamado ao pagamento dos reflexos da parcela em RSR's (sábados, domingos e feriados), e com estes em férias + 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, licenças-prêmios, abonos assiduidade, horas extras (pagas e reconhecidas em juízo), FGTS, PLR, verbas rescisórias descritas no TRCT, que tem o salário por base de cálculo, tudo pelo período imprescrito. Nessa direção, tem decidido esta Turma em casos semelhantes. Cite-se o RO 0010142-16.2017.5.03.0113, de minha relatoria, disponibilizado em 10.06.2019. No mesmo sentido a recente decisão no IRDR TEMA N. 4: IRDR. TEMA N. 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE SETEMBRO DE 1987. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (IRDR n. 0011146-05.2018.5.03.0000. Acórdão, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/06/2020). Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no § 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 13.467/17. Dá-se provimento, nesses termos. O reclamado alega que a pretensão da autora de integração do auxílio-alimentação no salário está acobertada pela prescrição total, pois "entre a alegada alteração da forma de pagamento e o ajuizamento da ação já transcorreram quase 25 anos, devendo ser declarada a prescrição total, em face do que dispõe a Súmula 294 do Colendo TST". Sustenta que o Banco aderiu "ao PAT a partir de 1992. E mesmo naquela época já se tratava de verba indenizatória, não salarial". Afirma que mesmo que o auxílio-alimentação não estivesse contemplado nos acordos coletivos e "só a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 1992/1993, houvesse sido expressamente inserido no seu texto que se trata de verba de caráter indenizatório e de natureza não salarial, foi a partir daquela data que começou a fruir o prazo para eventual insurgência da reclamante". Aduz que "não merece a importância dada o fato de que o Banco do Brasil só aderiu ao PAT a partir de 1992". Aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV e LV, 7º, XXVI e XXIX e 114, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula 294 do TST. Analiso. Hipótese em que o TRT afastou a prescrição total referente à integração do auxílio-alimentação. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Incide o óbice da sumula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Cito precedentes: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DECLARADA PELO E. TRIBUNAL REGIONAL. ADESÃO AO PAT EM DATA POSTERIOR À ADMISSÃO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A OJ 413 DA SDI-1-TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-323-96.2021.5.19.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/04/2026). PRESCRIÇÃO PARCIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.VERBA PAGA COM NATUREZA SALARIAL.CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA OU DE ADESÃO DA EMPRESA AO PAT.FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".Nesse contexto, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxilio-alimentação submete-se à fluência da prescrição parcial. Julgados. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado).No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2015, o TRT registrou que o contrato de trabalho vigeu de 10/12/1982 a 20/7/2015, e discute-se a respeito das diferenças de auxílio alimentação decorrentes do reconhecimento de sua natureza salarial. Dessa forma, por se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a Súmula nº 294, parte final. Assim, o acórdão do TRT que concluiu que a prescrição aplicável ao caso é a parcial não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-11216-10.2015.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). I-RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13457/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é aplicável a prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a mudança da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-459-28.2017.5.05.0491, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025). Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento 5 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TRT, quanto ao tema, consignou: O juízo indeferiu a pretensão por considerar que não há provas nos autos de que o empregado tenha percebido o auxílio-alimentação, com natureza salarial, em data anterior a implantação do benefício por meio do ACT de 1987. Ao exame. No que concerne à prescrição do pedido de auxílio-alimentação, tem-se que, a teor da Súmula 294 do TST, a prescrição aplicável é apenas parcial, porquanto a integração salarial do auxílio-alimentação está assegurada por preceito de lei, qual seja, o art. 458 da CLT. Lembre-se que o pedido é de reflexos do auxílio-alimentação, sendo que o art. 458 da CLT diz que a alimentação fornecida habitualmente é salário, isto é, deita reflexos em outras parcelas. Então, neste aspecto, acompanha-se o julgador de primeiro grau. Na questão de fundo, data venia ao entendimento de origem, é incontroverso que a reclamante recebeu o auxílio-alimentação habitualmente desde a sua contratação em 15.07.1987, sem prova alguma de que se tenha atribuído natureza indenizatória ao benefício desde aquela época. O réu é confesso quanto ao fato de que inicialmente o concedia in natura nos seus restaurantes e posteriormente em espécie. Os instrumentos coletivos que vigoraram antes de 1987 nada dispuseram sobre a alegada natureza indenizatória do auxílio-alimentação e também não há evidência da adesão do banco ao PAT naquela ocasião. Logo, o benefício possuía natureza salarial (Súmula 241 do TST), devendo ser incorporado ao contrato de trabalho da reclamante para os efeitos legais. A posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, em 1º.11.1987, não atinge a autora, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e Súmulas 51, I, e 241 do TST. Nesse sentido, é a OJ 413 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: (...) Assim, incontroverso que antes de 1987 já ocorria o fornecimento de alimentação, e igualmente que antes de 1º.11.1987 não foram preenchidos os requisitos para dar à parcela natureza indenizatória, seja a previsão em norma coletiva, seja a filiação ao PAT. Não foram juntados aos autos instrumentos coletivos anteriores a 1987 com esta previsão, os que vieram aos autos referentes aos anos de 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986 e 1986/1987 demonstram a existência da benesse, mas não fazem referência à sua natureza. Não se ignorou que o § 3º da cláusula 6ª do ACT 1983/1984 dispõe sobre a instituição da Comissão de Fiscalização dos restaurantes e de suas atribuições: (...) A Comissão terá como finalidade fiscalizar o funcionamento do restaurante, especialmente no que concerne à qualidade da alimentação servida e dos serviços prestados, à higiene do ambiente e adequação dos preços cobrados, auxiliando os órgãos do Banco responsáveis pelos referidos serviços, aos quais comunicará as irregularidades acaso observadas e apresentará as sugestões julgadas cabíveis. Entretanto, o estabelecido na norma coletiva acima transcrita não comprova que houve a efetiva implantação da cobrança da alimentação fornecida aos funcionários em restaurantes do Banco. Isso porque não foram anexados ao processo recibos de descontos salariais referentes ao fornecimento da alimentação. Evidente, então, que a alimentação era fornecida gratuitamente, mormente quando se vê que a cláusula quarta do ACT 1987 ao instituir o tíquete como ajuda-alimentação não faz previsão de co-participação do empregado e em seu § 2º estabelece que quando utilizado em restaurante mantido pelo banco, a cada tíquete corresponderá uma refeição, ou seja, a refeição era gratuita. Não bastasse isso, a própria contestação confirma o fornecimento de alimentação através de restaurantes de 1983 a 1986 e tíquetes a partir de 1987. Por fim, o texto do art. 458 da CLT não exige que a vantagem tenha sido concedida em dinheiro (ou tíquetes), ou conste do recibo de pagamento de salário, ao contrário, ele fala simplesmente de "prestações 'in natura'", o que se dá quando o empregador fornece diretamente os alimentos, seja na forma de produtos alimentícios ou em refeições produzidas em restaurantes próprios ou de terceiros. A mudança da modalidade, adotando-se os tíquetes (ou dinheiro), não altera sua natureza de "alimentação fornecida" pelo empregador. Aliás, essa alteração, em particular, a mudança de fornecimento in natura, para pagamento in pecunia, implementada pelo banco e objeto de negociação coletiva, não é objeto de insurgência pelo autor. O reflexo sobre o RSR se justifica, vez que o auxílio refeição é pago por dia trabalhado. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado está previsto na cláusula 8ª das normas coletivas. A jurisprudência não afasta este entendimento, somente estabelece que para definição do divisor aplicável, observa-se a jornada diária. Devidos reflexos em horas extras, pois reconhecidas em juízo e habituais. Igualmente procede o pedido de reflexos nas parcelas quitadas no TRCT que tem o salário por base de cálculo. Assim, reconhecendo o caráter salarial do auxílio-alimentação/refeição, condena-se o reclamado ao pagamento dos reflexos da parcela em RSR's (sábados, domingos e feriados), e com estes em férias + 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, licenças-prêmios, abonos assiduidade, horas extras (pagas e reconhecidas em juízo), FGTS, PLR, verbas rescisórias descritas no TRCT, que tem o salário por base de cálculo, tudo pelo período imprescrito. Nessa direção, tem decidido esta Turma em casos semelhantes. Cite-se o RO 0010142-16.2017.5.03.0113, de minha relatoria, disponibilizado em 10.06.2019. No mesmo sentido a recente decisão no IRDR TEMA N. 4: IRDR. TEMA N. 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE SETEMBRO DE 1987. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (IRDR n. 0011146-05.2018.5.03.0000. Acórdão, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/06/2020). Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no § 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 13.467/17. Dá-se provimento, nesses termos. Pugna o reclamado para que seja indeferido o pedido de integração do auxilio-alimentação na remuneração da reclamante, bem como os reflexos postulados na inicial. Afirma que "a adesão do Banco do Brasil ao PAT, desde 1992, sendo que o Ofício nº 14 COPAT/DSST/SIT/MTE, de 19/01/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, atesta que a empresa efetuou o seu recadastramento em 2004, valendo este por tempo indeterminado, o que reforça o caráter não salarial do auxílio-alimentação, afastando a aplicação da súmula 241, na forma prevista na OJ 133 da SDI- 1 do TST". Sustenta que nos Acordos Coletivos juntados consta, expressamente, que o auxílio "é de caráter indenizatório e de natureza não salarial". Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI da CF/88, 3º da Lei 6.321/76, 6º, § 1º da LICC, 818 da CLT e 333, do CPC bem como contrariedade à Súmula 241, do TST. Transcreve arestos. Analiso. No caso, o Tribunal Regional delimitou que o auxílio-alimentação foi instituído como parte integrante do salário da reclamante, admitida em 1987, antes, portanto, da adesão da empresa ao PAT. Registrou, quanto às normas coletivas, que o reclamado não juntou aos autos os instrumentos que comprovariam a tese de defesa de que o benefício já possuía caráter indenizatório ao tempo da admissão. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame das violações e contrariedades apontadas. Nesse sentido cito precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional decidiu que o ônus quanto à comprovação da natureza da parcela na data de admissão do reclamante era da reclamada, e que deste não se desincumbiu por não ter juntado a norma coletiva que embasa a defesa. Para analisar as alegações recursais no sentido de que a reclamada teria juntado aos autos a norma coletiva em questão, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi renovada, estando precluso o exame dos questionamentos ali levantados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0000093-86.2020.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/10/2025). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO ANTES DA ADESÃO AO PAT. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que não houve juntada de normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela em exame. Destacou que o reclamante foi admitido antes da adesão do reclamado ao PAT. Nesse contexto, a matéria em exame não tem aderência à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que a questão não foi resolvida sob o enfoque de norma coletiva. Portanto, está incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20682-24.2016.5.04.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 6 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ASSESSORA DE RELAÇÕES DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão: HORAS EXTRAS - ASSESSORA DE RELAÇÕES DE TRABALHO - GERÊNCIA REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS; COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA; SÚMULA 109 DO TST; PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS; OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST - BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO; INCLUSÃO DA COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS; BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS; REFLEXOS NOS RSR'S; NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E FGTS Tal como se evidenciou nos autos, a autora exerceu de 28.10.2013 até a data do seu desligamento em 27.12.2016 a função de Assessora de Relações de Trabalho na Gestão de Pessoas no GEPES - Gerência Regional de Gestão de Pessoas - MG, responsável pela Gestão de Pessoas de todo o Estado de Minas Gerais. Dispõe o art. 224, caput, da CLT, que o bancário se submete à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Em seu § 2º, o art. 224 faz exceção aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança. Os trabalhadores incluídos nessa exceção, por ocuparem os cargos denominados de confiança bancária ou confiança especial, estão sujeitos à jornada normal de 8 horas, desde que recebam gratificação não inferior a 1/3 do salário. É o que estabelece a Súmula 102, item IV, do TST: (...) A apuração da distinção de um caso em relação ao outro (cargo de confiança ou não) se dá apurando as reais atribuições do empregado, conforme recomenda a Súmula 102 do TST, em seu item I, in verbis: (...) Submete-se à jornada de 6 horas o bancário que, embora recebendo gratificação de função, não exerce função de efetiva confiança na prática contratual. É essa a interpretação que se deve fazer do art. 224, § 2º, da CLT. Entende-se que o juízo fez percuciente análise do conjunto probatório, merecendo destaque sua conclusão após reproduzir trechos da prova testemunhal: [...] Ora, tais depoimentos demonstram a inexistência de exercício de funções de confiança. Registre-se que a existência de diferenças entre o serviço prestado pelos escriturários e os assessores não são impeditivos do enquadramento da autora na proteção da jornada prevista no caput do art. 224 da CLT. Isso porque, a duração do trabalho normal do bancário é limitada a 06 horas diárias. O extraordinário, que não se presume, é o exercício de funções de confiança, previstas no art. 224, §2º da CLT, as quais não se verificam nos depoimentos supracitados. Acrescenta-se, que o fato do banco ter possibilitado que a empregada optasse pela jornada de 06h ou 08h de trabalho não impede o enquadramento no art. 224 caput da CLT. Ao contrário, deixa clara a inexistência do exercício do cargo de confiança pela assessora de relação de trabalho, como é o caso da autora. Destaco que não merece acolhida a tese defensiva de opção pela função e jornada, por livre manifestação de vontade da autora. No âmbito do Direito do Trabalho, a manifestação de vontade encontra barreira nas normas de proteção ao trabalho, conforme art. 444 da CLT. Nessa senda, o artigo 224 impõe a jornada de 6 horas diárias ao bancário, admitindo jornada superior nas estritas condições do § 2º do art. 224. Logo, se ausentes tais requisitos, é irrelevante a manifestação de vontade da autora pelo cargo e pela jornada elastecida; inexistindo violação dos preceitos da boa-fé por parte da obreira. Sob esse contexto, considero que a autora, na função de "assessora de relação de trabalho", de 28/10/2013 a 27/12/2016, esteve sujeita à jornada normal dos bancários (seis horas diárias e trinta semanais), nos termos do caput do art. 224 da CLT. Conquanto a descrição do cargo faça parecer que a Assessora de Relações do Trabalho era investida de uma fidúcia especial em relação aos demais empregados que não ocupavam cargo de confiança, a realidade dos fatos aponta em sentido contrário, como revela o esclarecedor depoimento do preposto do réu, veja-se: DEPOIMENTO DA RECLAMADA: "atualmente a ouvidoria interna é feita pelo assessor de relações de trabalho, a quem cabe análise, condução e apuração da ouvidoria interna para efetuar o estudo de caso das denúncias e emitir parecer para o conflito; que acredita que haja manual da ouvidoria; que as soluções são propostas com base no manual; que o assessor emite parecer com a análise, sendo encaminhado para análise do comitê da GEPES, que encaminha ao demandante do conflito; que o assessor de relações de trabalho, atualmente, atua em jornada de 6 horas e está localizada em GEPES especializada; que na CCV, a proposta para fins de conciliação é elaborada pela diretoria de gestão de pessoas; que quem leva a proposta até o sindicato representa o Banco e tem poderes para negociar perante o sindicato, podendo receber contraproposta e encaminhar para a diretoria, não podendo deliberar sozinha sobre contraproposta perante o sindicato; que em acordos trabalhistas, há setor específico na diretoria para fazer o cálculo, sendo que a deliberação sobre aprovação/reprovação se dá pela diretoria; que é encaminhado valor específico para negociação, sendo que em caso de contraproposta em valor diverso, o assessor deve encaminhar para a diretoria." Nada mais. Tais declarações deixam evidente que a obreira basicamente seguindo o manual da ouvidoria, estudava o caso e emitia um parecer, mas era o comitê da GEPES quem tomava as decisões; no caso da CCV (Comissão de Conciliação Voluntária) ela somente levava a proposta e, eventualmente, trazia a contraproposta, mas a deliberação sobre aprovação/reprovação era da diretoria. Tais declarações demonstram a ausência de autonomia e poder de decisão da empregada. Neste contexto é de se concluir que a remuneração diferenciada visava remunerar a elevada responsabilidade do cargo, que exigia conhecimento e incluía atividades complexas, mas não a fidúcia especial de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Comunga-se do posicionamento de origem, também, quanto a questão da escolha da jornada: Acrescenta-se, que o fato do banco ter possibilitado que a empregada optasse pela jornada de 06h ou 08h de trabalho não impede o enquadramento no art. 224 caput da CLT. Ao contrário, deixa clara a inexistência do exercício do cargo de confiança pela assessora de relação de trabalho, como é o caso da autora. Destaco que não merece acolhida a tese defensiva de opção pela função e jornada, por livre manifestação de vontade da autora. No âmbito do Direito do Trabalho, a manifestação de vontade encontra barreira nas normas de proteção ao trabalho, conforme art. 444 da CLT. Nessa senda, o artigo 224 impõe a jornada de 6 horas diárias ao bancário, admitindo jornada superior nas estritas condições do § 2º do art. 224. Logo, se ausentes tais requisitos, é irrelevante a manifestação de vontade da autora pelo cargo e pela jornada elastecida; inexistindo violação dos preceitos da boa-fé por parte da obreira. Sob esse contexto, considero que a autora, na função de "assessora de relação de trabalho", de 28/10/2013 a 27/12/2016, esteve sujeita à jornada normal dos bancários (seis horas diárias e trinta semanais), nos termos do caput do art. 224 da CLT. De fato, uma vez que a disposição contida no caput do art. 224 da CLT apresenta-se como norma jurídica de indisponibilidade absoluta, não está ao arbítrio das partes (art. 444 da CLT) estipular condições contratuais que vão de encontro à previsão normativa ali consolidada. Não há margem para ajuste à bancária comum, que não exerce cargo de confiança, de jornada de oito horas, excepcionados, todavia, os empregados que, de fato, desenvolvam algum tipo de função de confiança, tal como definida e delineada pela regra do art. 224, § 2º, da CLT. Por conseguinte, a reclamante, enquanto laborou como Assessora de Relações de Trabalho, deveria cumprir a jornada padrão de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT, posto que a prova dos autos não revelou a fidúcia necessária para o seu enquadramento na exceção contida no § 2º do aludido dispositivo celetista. A prevalecer a tese do banco reclamado, e como já explanado, a maioria dos empregados bancários exerceriam função de confiança, pois muitos deles trabalham em funções complexas, tem acesso a documentos ou informações importantes e sigilosas, por imposição legal ou organizacional. Por certo que não se exigem amplos poderes de mando e representação ou substituição do empregado para o enquadramento do art. 224, § 2º, da CLT. Contudo, deve existir um diferencial, uma fidúcia especial, que justifique o cumprimento de jornada mais elastecida. Além disso, a simples quitação da aludida gratificação, por si, não importa em obstáculo ao reconhecimento da condição de bancária comum da autora, nos termos do caput do referido dispositivo legal. Cumpre gizar, nesse contexto, que o contrato de trabalho é um contrato realidade, sendo que os aspectos meramente formais não têm o condão de obstaculizar o efetivo reconhecimento do direito que rege o vínculo jurídico havido entre as partes. Noutro norte, a orientação consubstanciada na OJ 17 da SBDI-1 do TST direciona-se aos empregados que exercem cargo de confiança, não sendo esse o caso da autora. Por fim, a reclamante estava, naquele período enquadrada na disposição contida no art. 224, caput, da CLT, fazendo jus à percepção, como extras, das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal, tal como corretamente deferido na sentença. Pugna o reclamado pela exclusão do pagamento às horas extras. Afirma que a reclamante "além de exercer funções de fidúcia especial, percebia adicional de função em valor superior a 1/3 do salário-base". Aponta violação ao art. 224, § 2º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 102, do TST. Analiso. No caso, o TRT consignou que tanto as provas documentais quanto às provas orais não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que embora "a descrição do cargo faça parecer que a Assessora de Relações do Trabalho era investida de uma fidúcia especial em relação aos demais empregados", a realidade dos fatos apontou "em sentido contrário". Consignou que inexistiam autonomia e poder de decisão da empregada. Registrou que as atividades da reclamante consistiam em seguir o manual da ouvidoria, estudar o caso e emitir um parecer, mas era o comitê da GEPES quem tomava as decisões. A reclamante "somente levava a proposta e, eventualmente, trazia a contraproposta, mas a deliberação sobre aprovação/reprovação era da diretoria". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 7 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Quanto ao tema, consignou o Tribunal Regional: A prevalecer a tese do banco reclamado, e como já explanado, a maioria dos empregados bancários exerceriam função de confiança, pois muitos deles trabalham em funções complexas, tem acesso a documentos ou informações importantes e sigilosas, por imposição legal ou organizacional. Por certo que não se exigem amplos poderes de mando e representação ou substituição do empregado para o enquadramento do art. 224, § 2º, da CLT. Contudo, deve existir um diferencial, uma fidúcia especial, que justifique o cumprimento de jornada mais elastecida. Além disso, a simples quitação da aludida gratificação, por si, não importa em obstáculo ao reconhecimento da condição de bancária comum da autora, nos termos do caput do referido dispositivo legal. Cumpre gizar, nesse contexto, que o contrato de trabalho é um contrato realidade, sendo que os aspectos meramente formais não têm o condão de obstaculizar o efetivo reconhecimento do direito que rege o vínculo jurídico havido entre as partes. Noutro norte, a orientação consubstanciada na OJ 17 da SBDI-1 do TST direciona-se aos empregados que exercem cargo de confiança, não sendo esse o caso da autora. Registra-se, ainda, ser pacífico o entendimento de que o pagamento de gratificação de função não é incompatível com a jornada padrão de seis horas diárias. A título de exemplo, cite-se o caixa bancário que, embora perceba gratificação pelo exercício desta função, não exerce função de confiança, fazendo jus às horas extras eventualmente trabalhadas além da sexta diária, como preceitua a Súmula 102, VI, do TST, verbis: O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. Amolda-se, pois, perfeitamente à hipótese a Súmula 109 do TST, segundo a qual: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Logo, tem-se que a gratificação de função foi quitada com o escopo de remunerar as funções realizadas e não as duas horas de labor, exercidas em regime de sobrejornada. Por esse motivo, tampouco se afigura viável a redução proporcional da gratificação, para efeito de cômputo das horas extras, dada a impossibilidade de se impor jornada estendida à obreira no mencionado período, o que, sob essa perspectiva, afasta igualmente a incidência da OJ 70 da SBDI-1 Transitória do TST, que em razão da peculiaridade do caso se aplica exclusivamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, aqui não se declarou a ineficácia da adesão a Plano de Cargos em Comissão do Banco do Brasil, mas, antes, a impossibilidade de se estabelecer jornada de 8 horas para empregada no exercício da atividade bancária comum. Frise-se que não existe embasamento legal ou convencional para o pedido de redução proporcional da gratificação de função. Apesar do longo arrazoado sobre as Súmulas 264 e 253 do TST o demandado não indica nenhuma parcela que tenha sido indevidamente incluída na base de cálculo das horas extras. O reclamado requer seja deferida a compensação/dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas durante todo ou período imprescrito, ou sucessivamente, a proporcionalização da gratificação de função na base de cálculo das horas extras deferidas inclusive anteriormente a 2013. Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV da CF; 104, 114, 171, 182 do Código Civil, bem contrariedade às Súmula 102 e 109, do TST e OJ 17 da SDI-1 do TST. Analiso. No que diz respeito à compensação da gratificação com as horas extras deferidas, o Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nos termos da Súmula 109, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com a remuneração devida pelas 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias por empregado bancário não enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão do réu de compensação da gratificação de função com a remuneração das 7ª e 8ª horas extraordinárias, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Conforme dispõe a Súmula n. 109 do TST, o bancário não enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, ainda que perceba gratificação de função, não pode ter o valor dessa vantagem utilizado para compensar o pagamento das horas extras prestadas além da sexta diária. 3. Ressalte-se, ainda, que a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST possui campo de incidência restrito às demandas envolvendo empregados da Caixa Econômica Federal, não sendo aplicável à hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1720-73.2015.5.09.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." No caso dos autos, os substituídos, ocupantes da função de "Assistente A" e "Assistente em Unidade de Negócio", não detêm a fidúcia especial referida no § 2º do art. 224 da CLT. Nesse contexto, o Regional, ao entender inviável a pretendida compensação de valores, decidiu em consonância com a Súmula 109 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-ARR-136-11.2013.5.09.0666, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/03/2026). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, termos da Súmula nº 109, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1385-60.2018.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2025). 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. No que concerne ao tema, constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem, ao concluir pela impossibilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, decidiu de acordo com a Súmula nº 109 do TST.II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20924-46.2017.5.04.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que, com fundamento na Súmula 109 do TST, indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Quanto à alegação de que a compensação estaria autorizada por norma coletiva, a análise da matéria encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, uma vez que a Corte de origem não emitiu tese sobre a existência, a validade ou o alcance da referida cláusula convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1223-21.2018.5.10.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2026). O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, razão por que o recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 8 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão: ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA 39 DO TRT-MG A constitucionalidade do art. 384 da CLT foi reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão realizada por meio eletrônico, que confirmou a existência de repercussão geral da matéria, tendo o relator, Ministro Dias Toffoli, se posicionado no sentido de que a disposição contida no art. 384 da CLT se aplica a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658312/SC). A atual jurisprudência do Colendo TST também é iterativa no sentido de que o art. 384 da CLT, que impõe a concessão do intervalo de quinze minutos antes do início da prestação de horas extras pela mulher trabalhadora, foi recepcionado pela Constituição Federal. Cite-se, ainda, a Súmula 39 deste Regional: TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. Comprovada, no caso, a prorrogação da jornada de trabalho, e não concedido o intervalo previsto no art. 384 da Consolidação, deve ser deferido o pagamento de 15 minutos extras diários nos dias em que a autora trabalhou em sobrejornada. Mantidos os critérios de liquidação já estabelecidos para as demais horas extras. O debate sobre aplicação da Lei 13.467/17 ao caso resta superado pelo que decidido acima. Dá-se provimento nos termos acima. Pugna o reclamado pela exclusão do pagamento de horas extraordinárias e reflexos em decorrência da não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início de jornada complementar "diante da ausência de disposição normativa acerca do pagamento como jornada extraordinária, pela não concessão do intervalo aludido no art. 384 da CLT". Afirma que eventual descumprimento do art. 384 constituiria mera infração administrativa. Sustenta que "o art. 384 é aplicável às trabalhadoras com jornada regular, e não para as bancárias, já que estas possuem jornada diferenciada". Aponta violação dos artigos 71, § 4º e 384, da CLT. Transcreve arestos. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658. 312 em 15/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Portanto, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Neste sentido, cito precedentes desta Corte Superior: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-916-44.2018.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2026). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência por meio do julgamento do processo afetado (RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022) e fixou a tese consolidada no Tema 63 da Tabela de Recursos Repetitivos de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-1000514-27.2021.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST E DO STF. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional consignou que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e decidiu que a supressão do intervalo impõe a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. II. A parte Agravante se limita a argumentar que o intervalo do art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República; que a supressão do intervalo gera somente multa administrativa; e que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/17. III. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência, até mesmo porque o acórdão regional mostra-se em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-12520-13.2016.5.15.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/03/2026). Por fim, releva destacar que, em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo". Nesses termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, não se divisa violação dos dispositivos invocados, sendo inviável o dissenso pretoriano, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 9 - REFLEXOS EM RSR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão: Os reflexos nos repousos semanais remunerados foram corretamente deferidos (conforme decisão dos Embargos Declaratórios), não se aplicando a Súmula 113 do TST, diante das previsões contidas nas normas coletivas que incluem o sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de cálculo deste, sendo que o julgamento do IRRR pelo TST não afasta este entendimento, pois a natureza do repouso naquela oportunidade foi considerada para definição do divisor e não para a remuneração do sábado. Pugna o reclamado para que seja aplicada a Súmula 113, do TST, que "define o sábado bancário como dia útil não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é repugnado pelo Direito". Requer também a aplicação da OJ 394, da SDI-1, do TST. Analiso. O TRT registrou a existência de norma coletiva que considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, devem incidir sobre esse dia os reflexos das horas extraordinárias prestadas, em homenagem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extraordinárias sobre os sábados, não há falar em incidência da Súmula/TST 113. Nesse sentido: REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal a quo concluiu que cabem reflexos das horas extras nos sábados em razão de previsão nesse sentido na norma coletiva dos financiários. Assim, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, razão pela qual devem incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 113 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (RR-0021122-71.2017.5.04.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO -REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -BANCÁRIOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO -ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, observando, quanto aos sábados, disposição em convenção coletiva de trabalho. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 113 desta Corte. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000630-91.2017.5.05.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/10/2025). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. Esta Corte Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula 113 do TST. Inclusive esta Subseção, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, ressaltou que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, diante da incidência da Súmula 333 do TST Quanto ao requerimento de aplicação da OJ 394, da SDI-1, do TST incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a OJ 394 da SDI-1, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 10 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TRT, ao rejeitar os embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, consignou: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO CONTRADIÇÃO - PLR - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Requer o reclamado seja sanada contradição quanto a procedência de reflexos da condenação em Auxílio Alimentação em PLR. Como visto, a hipótese não é de contradição, pois não existe conflito entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. Não é demais esclarecer que, como o próprio embargante argumenta, a base de cálculo da PLR são as verbas fixas de natureza salarial, e uma vez reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação/refeição ele passa a integrá-la, como todas as demais verbas fixas de natureza salarial. Observe-se que não se está afirmando que o auxílio alimentação/refeição componha a base de cálculo da PLR, o que está no acórdão é a inclusão nela de verba salarial fixa, natureza que foi dada judicialmente à parcela acima. O argumento sobre o caráter pessoal do auxílio alimentação/refeição, conquanto inovação recursal, defesa em lei, igualmente não prospera, considerando que se trata de parcela paga genericamente, não existindo distinção em razão das particularidades da vida funcional do empregado. O reclamado sustenta que a PLR é uma parcela de natureza não trabalhista e que os valores pagos a título de PLR não guardam nenhuma vinculação com a remuneração recebida pelos empregados. Afirma que a forma de cálculo estava prevista em ACT. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XI e XXVI, da CF e 3º, da Lei 10.101/2000. Analiso. O Tribunal Regional atestou que a PLR é calculada com base na remuneração mensal do trabalhador e, em razão disso, sua base de cálculo deve ser integrada pelas verbas fixas de natureza salarial, entre elas o auxílio-alimentação. Assim, tendo em vista tal premissa fática, impossível conhecer o recurso da Reclamada, que alega ser distinto o cálculo da PLR. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de que a forma de cálculo estava prevista em ACT, não houve manifestação do TRT quanto à questão e o recorrente deveria ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação da matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu. Incide o óbice da Súmula 297 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 11 - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão regional: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE POBREZA - DECLARAÇÃO; HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - SÚMULA 219 DO TST Não obstante a alteração legislativa acerca da matéria, com o advento da Lei 13.467/2017, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do contraditório, da boa-fé processual e da vedação à decisão surpresa, com fulcro nos arts. 9º e 10 do NCPC, o art. 790, § 3º, da CLT, em sua nova redação, é inaplicável aos processos em curso, ajuizados na vigência da legislação anterior. O benefício da justiça gratuita foi postulado com o ajuizamento da ação presente, o que se deu em 08.11.2017 (Id. e68b82e), não sendo a novel legislação aplicável no aspecto. A sucessão das leis processuais deve ser analisada sob a ótica da teoria do isolamento dos atos processuais que determina a não aplicação da lei nova aos atos já praticados, conforme adotado amplamente à época da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A decisão de origem concluiu pelo indeferimento do pleito ao seguinte fundamento (Id. 37c6ee3 - pág. 9): (...) Assim, os benefícios da justiça gratuita são devidos a todo aquele que alegar miserabilidade jurídica. Não havendo prova em sentido contrário, deve ser o benefício concedido, pois a declaração de pobreza juntada com a petição de ingresso, em tese, comprova uma situação real que não deve ser olvidada, sem provas robustas em sentido oposto. Com efeito, assim é que dispunha o art. 790, § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17): É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É, pois, de se emprestar efetividade e concretude, no Processo do Trabalho, ao princípio constitucional que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que afirmarem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família e aos que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). Logo, como a presente ação foi proposta em 08.11.2017 (Id. e68b82e), e a Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11.11.2017, inaplicável o novel art. 790, § 3º, da CLT. Lembra-se que a Súmula 463 do TST, editada sob a égide do NCPC, é no mesmo sentido. Destarte, merece reforma a sentença quanto à gratuidade de justiça negada à autora. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com respaldo no art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - SÚMULA 219 TST (...) Foi deferido, nesta instância, o pedido de justiça gratuita, sendo incontroversa a assistência sindical e já definido que aqui se aplica o ordenamento jurídico vigente anterior a Lei 13.467/17. Sendo assim, impõe-se reconhecer que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais, arbitrando-se tais no percentual de 15%. Em relação à sua base de cálculo, adota-se a OJ 348 da SBDI-1 do TST, mais especificadamente, 15% do valor líquido devido ao reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários e apurado na fase de liquidação de sentença. A questão não desafia mais ilações, face o disposto na Tese Jurídica Prevalente 4 deste Regional que expressamente dispõe: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DECÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. Dá-se provimento para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais arbitrados em 15% conforme Súmula 219 do TST, OJ 348 da SBDI-1 do TST e TJP 4 deste Regional. Pugna o reclamado para que seja ser afastada a concessão da justiça gratuita à reclamante, com a consequente exclusão da condenação em honorários assistenciais. Requer seja determinada a aplicação do artigo 790, § 3º da CLT. Aponta violação dos artigos 97, da CF; 790, § 3º, da CLT e 14, da Lei 5.584/1970 bem como contrariedade às Súmulas 11, 219 e 329, do TST. Analiso. O TRT reformou a sentença e concedeu à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A decisão regional deve ser mantida porque na Justiça do Trabalho para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, a reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RRAg-1000377-54.2020.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Está correta a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, haja vista que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, que reiteradamente vem decidindo que o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. Incidência da tese fixada no item II do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11818-02.2017.5.18.0171, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Destaque-se que, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou tese vinculante no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Assim, o recurso sofre obstáculo ante a incidência da Súmula 333 do TST. No que tange aos honorários advocatícios, o TRT deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais arbitrados em 15%. Registrou que foi concedido o pedido de justiça gratuita, sendo incontroversa a assistência sindical. Portanto, uma vez que preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da verba honorária, não há como afastar a condenação imposta. A decisão regional não contraria as Súmulas 219 e 329 do TST, estando, isso sim, em consonância com seus termos, de forma que o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018)". Nesse sentido cito precedente da 8ª Turma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA SÚMULA 219, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência acerca dos honorários advocatícios nos termos do item I da Súmula 219 do TST, no sentido de que, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Muito embora o referido verbete jurisprudencial esteja cancelado atualmente, a Instrução Normativa nº 41/2018 determina que subsistem as diretrizes dessa Súmula nas ações propostas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso. Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte Superior na oportunidade do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (leading case do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Portanto, a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento está correta e não merece nenhum reparo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11818-02.2017.5.18.0171, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Assim estão preclusas todas as alegações no tocante ao tema "majoração dos honorários" trazidas no recurso de revista e não renovadas no agravo de instrumento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou: REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR; REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA INDENIZAÇÃO PRÊMIO PECÚNIA E NA INDENIZAÇÃO PLANO APOSENTADORIA INCENTIVADA (PEAI) PAGAS NO TRCT A reclamante requer a inclusão das horas extras na base de cálculo da PLR, da indenização prêmio pecúnia e da indenização plano aposentadoria incentivada (PEAI) pagas no TRCT. Sem razão. A sentença indeferiu o pleito ao fundamento de que as horas extras não compõem a base de cálculo das parcelas listadas. De fato, a própria autora em suas razões recursais reconhece que a PLR é calculada sobre as verbas fixas de natureza salarial, sendo que as horas extras, por óbvio, não se enquadram neste escopo, ainda que habituais. Por sua vez, a indenização recebida a título de prêmio pecúnia, é calculada sobre o salário-base dos empregados. Já a indenização plano aposentadoria incentivada (PEAI) é calculada sobre a remuneração do cargo efetivo, e não sobre o complexo salarial de cada trabalhador. Logo, as horas extras não alteram o valor de destas parcelas. Relevante observar que a demandante não renovou o debate sobre a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, enquanto a demandada tratou a questão em seu apelo dizendo que as horas extras não devem deitar reflexos nas gratificações semestrais. Assim, impõe-se, para se evitar longos debates na fase de liquidação, estabelecer que diante do silêncio da obreira sobre a matéria e a inexistência de reclamação quanto aos critérios historicamente utilizados pelo empregador, que se deve dar à relação entre horas extras e gratificações semestrais o mesmo tratamento adotado pelo Banco no curso da relação havida. Nega-se provimento. Pugna a reclamante pela condenação do reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras na PLR. Aponta violação ao artigo 457, da CLT bem como contrariedade à Súmula 94, 291, 376, II, do TST. Analiso. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual concluiu que a PLR era calculada sobre o salário-base e "verbas fixas de natureza salarial" e indeferiu os reflexos das horas extras na participação dos lucros e resultados porque as horas extras não se enquadrariam nessa condição. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE PARCELA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS Com o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas de natureza salarial foram deferidos os correspondentes reflexos sobre o FGTS, que sofrem, por conseguinte, a incidência da prescrição relativa à parcela principal, que, no caso, foi a quinquenal. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 206 do TST, em razão de o FGTS ter sido deferido como reflexo, e não como parcela autônoma, de modo que a prescrição da pretensão relativa às verbas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento para o FGTS. Nesse sentido, cito ementa desta 7ª Turma: (...) Nega-se provimento. A reclamante insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que deve ser aplicada a prescrição trintenária, pois o "pleito é de recolhimento do FGTS sobre parcela de alimentação quitada pelo Empregador durante todo o contrato de trabalho e antes da adesão ou previsão de natureza indenizatória". Aponta contrariedade às Súmulas 206 e 362, II, do TST. Transcreve aresto. Analiso. Inicialmente registre-se que o recurso de revista oferece transcendência política quanto ao tema. O TRT manteve a sentença a qual reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos reflexos do FGTS sobre o auxílio-alimentação e aplicou a Súmula 206, do TST. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação, no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362, II, do TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206 do TST. O contrato de trabalho da autora teve início em 15/7/1987 e término em 27/12/2016. A presente ação foi ajuizada em 8/11/2017. Nesse contexto, o entendimento do STF, na decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, tendo em vista o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos que engloba período anterior a essa data, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Nesse sentido cito precedentes dessa Corte: II - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. Hipótese em que o reclamante postulou a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato, qual seja, o auxílio-alimentação. Logo, por se tratar de discussão acerca das contribuições para o FGTS não recolhidas em relação a período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (13/11/2014), a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos da Súmula 362, item II, do TST. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1403-24.2014.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGAMENTO SOBRESTADO POR ESTA CORTE. 1 -PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. No caso, o reclamante pleiteia o FGTS como parcela autônoma, por não haver sido recolhido sobre o auxílio alimentação pela ré, que não reconhecia a natureza salarial da parcela. Nessa hipótese, a prescrição deve observar a Súmula 362 do TST, e não a Súmula 206. Com efeito, tratando-se o referido auxílio de verba que foi paga ao longo do contrato de trabalho, a pretensão em torno do FGTS não constitui um reflexo de outra parcela que estivesse sendo demandada na ação, mas sim uma pretensão independente. Por tal razão, aplica-se a prescrição que era prevista no art. 23, § 5.º, da Lei 8.036/90 (com sua redação vigente à época), mas respeitando-se a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 de Repercussão Geral), e a respectiva modulação dos efeitos, isto é, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos a partir de cada depósito que deixou de ser feito, ou cinco anos a partir de 13/11/2014. Julgados no mesmo sentido, inclusive da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2614-61.2010.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2025). 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. O pagamento de diferenças de depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contrato de trabalho, decorrentes da integração da ajuda-alimentação ao salário do empregado, afigura-se como pretensão principal e não como mero reflexo de outras parcelas objeto da condenação, segundo entendimento turmário prevalecente. No que diz respeito à incidência da prescrição, considerando que a ciência da lesão ocorreu antes de 13/11/2014, define-se o prazo trintenário, ante a modulação dos efeitos prevista na Súmula 362 do TST, cuja redação foi alterada em virtude de decisão do E. STF, em sede de repercussão geral (ARE nº 709.212/DF). Recurso de revista não conhecido. (RR-1289-18.2013.5.09.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, CUJA NATUREZA SALARIAL É RECONHECIDA NESTA AÇÃO. DECISÃO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO CONFORME SÚMULA 362, II, DO TST. REQUISITOS DA LEI 13.015/14, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 do TST entende pela aplicação da Súmula 362, II, do TST, fazendo incidir o prazo prescricional de trinta anos em relação ao pedido de depósitos do FGTS decorrentes do valor do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, mesmo quando seja declarada a natureza salarial à parcela em juízo. Assim, quanto à incidência sobre o auxílio-alimentação pago ao trabalhador no curso do vínculo laboral e não computado para tal fim, a pretensão dos depósitos de FGTS é parcela principal, cuja prescrição é trintenária. No caso, são incontroversas as datas de admissão da autora, em 07/7/1987, e do término do contrato, em 18/01/2015. Registre-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 1º/4/2015. Nesse contexto, o Regional, ao "determinar a observância, no que diz respeito à prescrição do FGTS (como parcela principal), conforme efeitos modulatórios da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", decidiu em consonância com a redação atual Súmula 362, II, do TST e a jurisprudência majoritária desta Corte. Logo, o conhecimento da revista, neste tema, esbarra no § 7º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-ARR-534-30.2015.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2026). III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS -AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio-alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo. A Corte Regional, afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que "O que se discute é a posterior alteração da natureza da parcela, ocorrida em 1994, para os empregados admitidos antes dessa data. (...) Assim, não há prescrição total a ser pronunciada, sendo cabível apenas a incidência da prescrição parcial, oportunamente suscitada pelo reclamado na sua contestação do ID. 80e44f7, caso haja créditos a deferir ao final da análise meritória. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e como diz respeito a parcelas de trato sucessivo, estão prescritas, caso devidas, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST." (pág. 878). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio-alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula nº 362/TST, que preconiza: "FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST e provido. (RRAg-Ag-101384-27.2017.5.01.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/02/2026). II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT -ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST -AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, "A", "C", E § 1º-A, III, DA CLT E SÚMULAS 297 E 337 DO TST -AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333 DO TST -COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-908-69.2019.5.14.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/04/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO FGTS SOBRE O BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de ser aplicável a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST.II. No caso vertente, postula-se o não recolhimento do FGTS (auxílio-alimentação) relativo ao período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária.III. Nesse contexto, ao entender aplicável a prescrição quinquenal no que se refere às contribuições para o FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao item II da Súmula nº 362 desta Corte Superior.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-20066-43.2016.5.04.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . PARCELA PAGA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO . RETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS . PRESCRIÇÃO . A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista do autor, por má aplicação da Súmula 206 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a prescrição trintenária da pretensão de recolhimento dos reflexos dos depósitos de FGTS sobre as diferenças salariais relativas ao auxílio-alimentação pago durante a contratualidade e incorporado ao salário. Consignou que o quadro fático delineado pelo Regional é de que o auxílio-alimentação foi pago desde o início da vigência do contrato de trabalho, de modo que a discussão é de prescrição referente ao recolhimento do FGTS sobre parcelas já pagas. Conclui que -não tendo o depósito do FGTS, na hipótese dos autos, caráter meramente acessório, uma vez que a pretensão aos depósitos não decorre do deferimento judicial de verbas remuneratórias devidas em virtude do contrato de trabalho, inaplicável a Súmula n.º 206 desta Corte-. A jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial de parcela percebida ao longo do contrato de trabalho não se aplica Súmula nº 206/TST. É que nessas circunstâncias, a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcelas nunca recolhidas, mas a vantagem quitada na constância do pacto laboral, cujo reconhecimento de natureza salarial foi suscitado judicialmente. Evidenciado que o auxílio-alimentação foi pago no curso do contrato de trabalho, é inaplicável a prescrição de que trata a Súmula 206 do TST, a qual alcança somente as pretensões de depósitos do FGTS incidentes sobre parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição , não se verificando sua contrariedade. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-EDCiv-Ag-ARR-469-76.2016.5.09.0659, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/5/2025) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DESTA CORTE. A controvérsia cinge-se a definir se é aplicável a prescrição trintenária ou quinquenal do pedido de incidência do FTGS sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há falar que o FGTS, neste caso, seja parcela acessória do auxílio-alimentação, pois não se trata de reflexos de FGTS incidente sobre parcela deferida em ação, cuja prescrição segue a sorte da parcela principal, nos termos da Súmula nº 206 do Tribunal Superior do Trabalho . Portanto, considerando-se que, no caso destes autos, o auxílio-alimentação foi pago durante a contratualidade, é inaplicável a prescrição de que trata a Súmula n° 206 do TST, a qual alcança somente as pretensões de depósitos do FGTS incidentes sobre parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição . Ressalta-se, ainda, que, nos termos do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 desta Corte, todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do FGTS, razão pela qual são devidos os depósitos do FGTS sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratutalidade. Logo, considerando que não há falar em acessoriedade entre esses depósitos em questão e a pretensão requerida nesta ação, isto é, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, incide, então, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, item II, desta Corte. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, de invalidar a regra da prescrição trintenária prevista no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Logo, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, hipótese dos autos. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-RR-9386-90.2005.5.12.0011, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/4/2021). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 362, II, do TST. 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, dou-lhe provimento para determinar a observância da prescrição trintenária com relação aos reflexos do auxílio-alimentação sobre os depósitos de FGTS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da prescrição trintenária com relação aos reflexos do auxílio-alimentação sobre os depósitos de FGTS. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/cto/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O pedido de suspensão quanto ao tema "índice de correção monetária" não se sustenta, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a Competência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que "o pleito formulado na petição inicial não se relaciona com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas com o pagamento dos reflexos das verbas trabalhistas deferidas nas contribuições previdenciárias devidas à PREVI, o que está inserido na competência desta Especializada". A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, o que não é a hipótese dos autos, pois o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 15/07/1987 e findou-se em 27/12/2016, e a presente ação foi proposta em 8/11/2017. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o TRT afastou a prescrição total referente à integração do auxílio-alimentação. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Precedentes. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional delimitou que o auxílio-alimentação foi instituído como parte integrante do salário da reclamante, admitida em 1987, antes, portanto, da adesão da empresa ao PAT. Registrou, quanto às normas coletivas, que o reclamado não juntou aos autos os instrumentos que comprovariam a tese de defesa de que o benefício já possuía caráter indenizatório ao tempo da admissão. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame das violações e contrariedades apontadas. Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ASSESSORA DE RELAÇÕES DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT consignou que tanto as provas documentais quanto às provas orais não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que embora "a descrição do cargo faça parecer que a Assessora de Relações do Trabalho era investida de uma fidúcia especial em relação aos demais empregados", a realidade dos fatos apontou "em sentido contrário". Consignou que inexistiam autonomia e poder de decisão da empregada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidem na hipótese as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito à compensação da gratificação com as horas extras deferidas, o Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nos termos da Súmula 109, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, razão por que o recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658. 312 em 15/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Portanto, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Registre-se que, em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo". Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS EM RSR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 113/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou a existência de norma coletiva que considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, devem incidir sobre esse dia os reflexos das horas extraordinárias prestadas, em homenagem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extraordinárias sobre os sábados, não há falar em incidência da Súmula/TST 113. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional atestou que a PLR é calculada com base na remuneração mensal do trabalhador e, em razão disso, sua base de cálculo deve ser integrada pelas verbas fixas de natureza salarial, entre elas o auxílio-alimentação. Assim, tendo em vista tal premissa fática, impossível conhecer do recurso do reclamado, que alega ser distinto o cálculo da PLR. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que deferiu à reclamante os benefícios relativos à Justiça Gratuita deve ser mantida porque, na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, a reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Destaque-se que, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou tese vinculante no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Assim, o recurso sofre obstáculo ante a incidência da Súmula 333 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais arbitrados em 15%. Registrou que foi concedido o pedido de justiça gratuita, sendo incontroversa a assistência sindical. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da verba honorária, não há como afastar a condenação imposta. A decisão regional não contraria as Súmulas 219 e 329 do TST, estando, isso sim, em consonância com seus termos, de forma que o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Assim, o recurso sofre obstáculo ante a incidência da Súmula 333 do TST. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018)". Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual concluiu que a PLR era calculada sobre o salário-base e "verbas fixas de natureza salarial" e indeferiu os reflexos das horas extras na participação dos lucros e resultados porque as horas extras não se enquadrariam nessa condição. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença a qual reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos reflexos do FGTS sobre o auxílio-alimentação e aplicou a Súmula 206, do TST. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362, II, do TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206 do TST. O contrato de trabalho da autora teve início em 15/7/1987 e término em 27/12/2016. A presente ação foi ajuizada em 8/11/2017. Nesse contexto, o entendimento do STF, na decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, tendo em vista o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos que engloba período anterior a essa data, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11583-29.2017.5.03.0114, em que é Agravante, Agravado e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A e é Agravante, Agravada e Recorrente MARIA BARBARA DE CAMPOS. O TRT da 3ª Região, às fls. 2.755/2.760, admitiu o recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "Prescrição. Reflexos do FGTS no auxílio-alimentação" e negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento de fls. 2.768/ 2.865 (reclamado) e de fls. 2.873/2.879 (reclamante). As partes apresentaram contraminutas e contrarrazões. Tramitação preferencial- Idoso. É o relatório. V O T O PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Por meio da petição de fl. 2.944 a reclamante afirma ter mais de 60 anos de idade e requer prioridade na tramitação dos presentes autos. Analiso. Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO Inicialmente, destaque-se que compete ao juízo primeiro de admissibilidade a análise dos requisitos do recurso de revista, inclusive os pressupostos intrínsecos. Tal exercício tem previsão no artigo 896, § 1º, da CLT e não vincula ou prejudica o novo exame, na Instância Superior, em sede de agravo de instrumento, conforme OJ-SDI-1 282 do TST. Assim, o fato de o entendimento regional constante do despacho de admissibilidade divergir da pretensão do agravante não é bastante para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 1 - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamado requer a suspensão do feito até a decisão definitiva do TST e do STF no que tange ao tema "índice de correção monetária". Analiso. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Assim, o pedido de suspensão não se sustenta na medida em que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema. Nego provimento. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TRT da 3ª Região, quanto ao tema, consignou: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA; CAUSA MADURA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI - OJ 18, I, DA SBDI-1 DO TST - NORMATIVO JUNTADO AOS AUTOS O juízo de primeiro grau acolheu a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de repasse à PREVI, das contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas, para cálculo do benefício de aposentadoria complementar. O reclamante não concorda com o entendimento originário. Ao exame. Com efeito, o STF, no julgamento do RE-586.453 e 583.050, decidiu pela competência da Justiça Comum para julgamento das lides entre trabalhadores e entidades de previdência privada, modulando os efeitos dessa decisão, contudo, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013. Entretanto, é entendimento desta Turma, por sua maioria, pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente pedido. É que, em que pese o julgamento do RE 586.453 e 583.050 pelo STF, o pleito formulado na petição inicial não se relaciona com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas com o pagamento dos reflexos das verbas trabalhistas deferidas nas contribuições previdenciárias devidas à PREVI, o que está inserido na competência desta Especializada, por se tratar de questão decorrente da relação de emprego. Importante salientar que o custeio dos benefícios previdenciários previstos no estatuto da PREVI é realizado através das contribuições do empregador e do empregado. Logo, sobre as parcelas reconhecidas judicialmente, cabe à empregadora realizar o repasse correspondente à PREVI, quando devidos, conforme Regulamento, a fim de assegurar, no momento próprio, a exatidão dos cálculos do benefício previdenciário complementar. Dá-se provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, determinar que o reclamado faça os repasses à PREVI na forma do seu Regulamento, considerando as parcelas deferidas em juízo, ficando autorizada a dedução da cota-parte de responsabilidade da reclamante, a qual deve ser observada quando da liquidação de sentença. Cumpre esclarecer que a reclamante não responde por eventuais multas e juros resultados do não recolhimento no momento aprazado. O reclamado alega que o acórdão regional "é nulo no que tange aos reflexos das verbas nas contribuições para a PREVI, eis que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Justiça Trabalhista é incompetente para apreciar tal pedido". Sustenta que "uma coisa é a base de cálculo: horas extras deferidas pela justiça do trabalho; outra são as contribuições que serão apuradas a partir dessa base; na apuração dessas, não mais se discutirá a base, já definida pela justiça laboral, mas apenas os critérios de cálculos a partir da base já dada. Esses critérios deverão ser buscados nos regulamentos da entidade, normas de direito previdenciário, que nada tem a ver com as normas próprias do direito do trabalho". Pugna pela aplicação do entendimento firmado no STF quando do julgamento do RE 1.158.573, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar processos que discutem previdência complementar privada. Aponta violação dos arts. 102, § 2º, e 202, § 2º da CF. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a Competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "o pleito formulado na petição inicial não se relaciona com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas com o pagamento dos reflexos das verbas trabalhistas deferidas nas contribuições previdenciárias devidas à PREVI, o que está inserido na competência desta Especializada". A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Nesse sentido cito precedentes: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. A hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (RRAg-0001018-19.2021.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/12/2025). I -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE -INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS 190 E 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF ( RE 1.265.564 ), a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada vinculada ao empregador. Por se tratar de pretensão de recolhimento incidente sobre parcelas postuladas na própria lide, caracteriza-se obrigação acessória do contrato de trabalho, o que impõe a reforma do acórdão regional que declarou a incompetência material desta Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO -EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante com determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem , julga-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Análise prejudicada. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO -EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante com determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem , julga-se prejudicado o exame do presente recurso de revista. Análise prejudicada. (RRAg-11495-85.2017.5.03.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2026). RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em relação ao pedido de horas extras e reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada - PREVI em ação ajuizada exclusivamente em face do empregador (patrocinador), sem haver pretensão de repercussão da condenação em benefício complementar, entende-se que não incide no caso a decisão do STF em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE), uma vez que a controvérsia, ora em debate, está adstrita exclusivamente à obrigação do empregador de recolher as contribuições destinadas à Caixa de Previdência PREVI. Eventual pedido de complementação de aposentadoria para fins de pagamento pela instituição previdenciária a ser requerido posteriormente, o qual não é objeto da presente lide, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho consoante declarado na instância ordinária. Precedentes desta Subseção e Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017) Nestes termos, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte incide o óbice da sumula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 3 - NÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Quanto ao tema, consignou o Tribunal Regional: QUESTÃO DE ORDEM - LEI 13.467/17 - APLICAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de trabalho) iniciou-se em 15.07.1987 e findou-se em 27.12.2016, e a presente ação foi proposta em 08.11.2017. A Lei 13.467/17 passou a vigorar em 11.11.2017, data posterior ao vínculo trabalhista e à propositura da reclamação. Em respeito à garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei em comento só tem vigência a partir da respectiva publicação, não se prestando para regulamentar situações pretéritas. Não cabe, então, falar em aplicação aos presentes autos de seus preceitos de ordem material, tampouco daqueles de ordem processual que a doutrina e jurisprudência chamam de híbridos. É desta perspectiva que serão examinadas as questões relacionadas à aplicação da Lei 13.467/17. Pugna o reclamado pela manifestação da Turma acerca da prescrição, inclusive em relação aos anuênios. Sustenta que a Lei 13.467/2017 conferiu ao artigo 11 da CLT, nova redação, a qual deve ter aplicação imediata. Analiso. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, o que não é a hipótese dos autos, pois o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 15/07/1987 e findou-se em 27/12/2016, e a presente ação foi proposta em 08/11/2017. O Regional não tratou do tema do qual o reclamado requer manifestação, qual seja "prescrição, inclusive em relação aos anuênios", nem mesmo foi instado a tanto por meio de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 297 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 4 - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão regional: O juízo indeferiu a pretensão por considerar que não há provas nos autos de que o empregado tenha percebido o auxílio-alimentação, com natureza salarial, em data anterior a implantação do benefício por meio do ACT de 1987. Ao exame. No que concerne à prescrição do pedido de auxílio-alimentação, tem-se que, a teor da Súmula 294 do TST, a prescrição aplicável é apenas parcial, porquanto a integração salarial do auxílio-alimentação está assegurada por preceito de lei, qual seja, o art. 458 da CLT. Lembre-se que o pedido é de reflexos do auxílio-alimentação, sendo que o art. 458 da CLT diz que a alimentação fornecida habitualmente é salário, isto é, deita reflexos em outras parcelas. Então, neste aspecto, acompanha-se o julgador de primeiro grau. Na questão de fundo, data venia ao entendimento de origem, é incontroverso que a reclamante recebeu o auxílio-alimentação habitualmente desde a sua contratação em 15.07.1987, sem prova alguma de que se tenha atribuído natureza indenizatória ao benefício desde aquela época. O réu é confesso quanto ao fato de que inicialmente o concedia in natura nos seus restaurantes e posteriormente em espécie. Os instrumentos coletivos que vigoraram antes de 1987 nada dispuseram sobre a alegada natureza indenizatória do auxílio-alimentação e também não há evidência da adesão do banco ao PAT naquela ocasião. Logo, o benefício possuía natureza salarial (Súmula 241 do TST), devendo ser incorporado ao contrato de trabalho da reclamante para os efeitos legais. A posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, em 1º.11.1987, não atinge a autora, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e Súmulas 51, I, e 241 do TST. Nesse sentido, é a OJ 413 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: (...) Assim, incontroverso que antes de 1987 já ocorria o fornecimento de alimentação, e igualmente que antes de 1º.11.1987 não foram preenchidos os requisitos para dar à parcela natureza indenizatória, seja a previsão em norma coletiva, seja a filiação ao PAT. Não foram juntados aos autos instrumentos coletivos anteriores a 1987 com esta previsão, os que vieram aos autos referentes aos anos de 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986 e 1986/1987 demonstram a existência da benesse, mas não fazem referência à sua natureza. Não se ignorou que o § 3º da cláusula 6ª do ACT 1983/1984 dispõe sobre a instituição da Comissão de Fiscalização dos restaurantes e de suas atribuições: (...) A Comissão terá como finalidade fiscalizar o funcionamento do restaurante, especialmente no que concerne à qualidade da alimentação servida e dos serviços prestados, à higiene do ambiente e adequação dos preços cobrados, auxiliando os órgãos do Banco responsáveis pelos referidos serviços, aos quais comunicará as irregularidades acaso observadas e apresentará as sugestões julgadas cabíveis. Entretanto, o estabelecido na norma coletiva acima transcrita não comprova que houve a efetiva implantação da cobrança da alimentação fornecida aos funcionários em restaurantes do Banco. Isso porque não foram anexados ao processo recibos de descontos salariais referentes ao fornecimento da alimentação. Evidente, então, que a alimentação era fornecida gratuitamente, mormente quando se vê que a cláusula quarta do ACT 1987 ao instituir o tíquete como ajuda-alimentação não faz previsão de co-participação do empregado e em seu § 2º estabelece que quando utilizado em restaurante mantido pelo banco, a cada tíquete corresponderá uma refeição, ou seja, a refeição era gratuita. Não bastasse isso, a própria contestação confirma o fornecimento de alimentação através de restaurantes de 1983 a 1986 e tíquetes a partir de 1987. Por fim, o texto do art. 458 da CLT não exige que a vantagem tenha sido concedida em dinheiro (ou tíquetes), ou conste do recibo de pagamento de salário, ao contrário, ele fala simplesmente de "prestações 'in natura'", o que se dá quando o empregador fornece diretamente os alimentos, seja na forma de produtos alimentícios ou em refeições produzidas em restaurantes próprios ou de terceiros. A mudança da modalidade, adotando-se os tíquetes (ou dinheiro), não altera sua natureza de "alimentação fornecida" pelo empregador. Aliás, essa alteração, em particular, a mudança de fornecimento in natura, para pagamento in pecunia, implementada pelo banco e objeto de negociação coletiva, não é objeto de insurgência pelo autor. O reflexo sobre o RSR se justifica, vez que o auxílio refeição é pago por dia trabalhado. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado está previsto na cláusula 8ª das normas coletivas. A jurisprudência não afasta este entendimento, somente estabelece que para definição do divisor aplicável, observa-se a jornada diária. Devidos reflexos em horas extras, pois reconhecidas em juízo e habituais. Igualmente procede o pedido de reflexos nas parcelas quitadas no TRCT que tem o salário por base de cálculo. Assim, reconhecendo o caráter salarial do auxílio-alimentação/refeição, condena-se o reclamado ao pagamento dos reflexos da parcela em RSR's (sábados, domingos e feriados), e com estes em férias + 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, licenças-prêmios, abonos assiduidade, horas extras (pagas e reconhecidas em juízo), FGTS, PLR, verbas rescisórias descritas no TRCT, que tem o salário por base de cálculo, tudo pelo período imprescrito. Nessa direção, tem decidido esta Turma em casos semelhantes. Cite-se o RO 0010142-16.2017.5.03.0113, de minha relatoria, disponibilizado em 10.06.2019. No mesmo sentido a recente decisão no IRDR TEMA N. 4: IRDR. TEMA N. 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE SETEMBRO DE 1987. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (IRDR n. 0011146-05.2018.5.03.0000. Acórdão, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/06/2020). Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no § 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 13.467/17. Dá-se provimento, nesses termos. O reclamado alega que a pretensão da autora de integração do auxílio-alimentação no salário está acobertada pela prescrição total, pois "entre a alegada alteração da forma de pagamento e o ajuizamento da ação já transcorreram quase 25 anos, devendo ser declarada a prescrição total, em face do que dispõe a Súmula 294 do Colendo TST". Sustenta que o Banco aderiu "ao PAT a partir de 1992. E mesmo naquela época já se tratava de verba indenizatória, não salarial". Afirma que mesmo que o auxílio-alimentação não estivesse contemplado nos acordos coletivos e "só a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 1992/1993, houvesse sido expressamente inserido no seu texto que se trata de verba de caráter indenizatório e de natureza não salarial, foi a partir daquela data que começou a fruir o prazo para eventual insurgência da reclamante". Aduz que "não merece a importância dada o fato de que o Banco do Brasil só aderiu ao PAT a partir de 1992". Aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV e LV, 7º, XXVI e XXIX e 114, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula 294 do TST. Analiso. Hipótese em que o TRT afastou a prescrição total referente à integração do auxílio-alimentação. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Incide o óbice da sumula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Cito precedentes: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DECLARADA PELO E. TRIBUNAL REGIONAL. ADESÃO AO PAT EM DATA POSTERIOR À ADMISSÃO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A OJ 413 DA SDI-1-TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-323-96.2021.5.19.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/04/2026). PRESCRIÇÃO PARCIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.VERBA PAGA COM NATUREZA SALARIAL.CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA OU DE ADESÃO DA EMPRESA AO PAT.FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".Nesse contexto, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxilio-alimentação submete-se à fluência da prescrição parcial. Julgados. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado).No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2015, o TRT registrou que o contrato de trabalho vigeu de 10/12/1982 a 20/7/2015, e discute-se a respeito das diferenças de auxílio alimentação decorrentes do reconhecimento de sua natureza salarial. Dessa forma, por se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a Súmula nº 294, parte final. Assim, o acórdão do TRT que concluiu que a prescrição aplicável ao caso é a parcial não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-11216-10.2015.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). I-RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13457/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é aplicável a prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a mudança da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-459-28.2017.5.05.0491, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025). Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento 5 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TRT, quanto ao tema, consignou: O juízo indeferiu a pretensão por considerar que não há provas nos autos de que o empregado tenha percebido o auxílio-alimentação, com natureza salarial, em data anterior a implantação do benefício por meio do ACT de 1987. Ao exame. No que concerne à prescrição do pedido de auxílio-alimentação, tem-se que, a teor da Súmula 294 do TST, a prescrição aplicável é apenas parcial, porquanto a integração salarial do auxílio-alimentação está assegurada por preceito de lei, qual seja, o art. 458 da CLT. Lembre-se que o pedido é de reflexos do auxílio-alimentação, sendo que o art. 458 da CLT diz que a alimentação fornecida habitualmente é salário, isto é, deita reflexos em outras parcelas. Então, neste aspecto, acompanha-se o julgador de primeiro grau. Na questão de fundo, data venia ao entendimento de origem, é incontroverso que a reclamante recebeu o auxílio-alimentação habitualmente desde a sua contratação em 15.07.1987, sem prova alguma de que se tenha atribuído natureza indenizatória ao benefício desde aquela época. O réu é confesso quanto ao fato de que inicialmente o concedia in natura nos seus restaurantes e posteriormente em espécie. Os instrumentos coletivos que vigoraram antes de 1987 nada dispuseram sobre a alegada natureza indenizatória do auxílio-alimentação e também não há evidência da adesão do banco ao PAT naquela ocasião. Logo, o benefício possuía natureza salarial (Súmula 241 do TST), devendo ser incorporado ao contrato de trabalho da reclamante para os efeitos legais. A posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, em 1º.11.1987, não atinge a autora, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e Súmulas 51, I, e 241 do TST. Nesse sentido, é a OJ 413 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: (...) Assim, incontroverso que antes de 1987 já ocorria o fornecimento de alimentação, e igualmente que antes de 1º.11.1987 não foram preenchidos os requisitos para dar à parcela natureza indenizatória, seja a previsão em norma coletiva, seja a filiação ao PAT. Não foram juntados aos autos instrumentos coletivos anteriores a 1987 com esta previsão, os que vieram aos autos referentes aos anos de 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986 e 1986/1987 demonstram a existência da benesse, mas não fazem referência à sua natureza. Não se ignorou que o § 3º da cláusula 6ª do ACT 1983/1984 dispõe sobre a instituição da Comissão de Fiscalização dos restaurantes e de suas atribuições: (...) A Comissão terá como finalidade fiscalizar o funcionamento do restaurante, especialmente no que concerne à qualidade da alimentação servida e dos serviços prestados, à higiene do ambiente e adequação dos preços cobrados, auxiliando os órgãos do Banco responsáveis pelos referidos serviços, aos quais comunicará as irregularidades acaso observadas e apresentará as sugestões julgadas cabíveis. Entretanto, o estabelecido na norma coletiva acima transcrita não comprova que houve a efetiva implantação da cobrança da alimentação fornecida aos funcionários em restaurantes do Banco. Isso porque não foram anexados ao processo recibos de descontos salariais referentes ao fornecimento da alimentação. Evidente, então, que a alimentação era fornecida gratuitamente, mormente quando se vê que a cláusula quarta do ACT 1987 ao instituir o tíquete como ajuda-alimentação não faz previsão de co-participação do empregado e em seu § 2º estabelece que quando utilizado em restaurante mantido pelo banco, a cada tíquete corresponderá uma refeição, ou seja, a refeição era gratuita. Não bastasse isso, a própria contestação confirma o fornecimento de alimentação através de restaurantes de 1983 a 1986 e tíquetes a partir de 1987. Por fim, o texto do art. 458 da CLT não exige que a vantagem tenha sido concedida em dinheiro (ou tíquetes), ou conste do recibo de pagamento de salário, ao contrário, ele fala simplesmente de "prestações 'in natura'", o que se dá quando o empregador fornece diretamente os alimentos, seja na forma de produtos alimentícios ou em refeições produzidas em restaurantes próprios ou de terceiros. A mudança da modalidade, adotando-se os tíquetes (ou dinheiro), não altera sua natureza de "alimentação fornecida" pelo empregador. Aliás, essa alteração, em particular, a mudança de fornecimento in natura, para pagamento in pecunia, implementada pelo banco e objeto de negociação coletiva, não é objeto de insurgência pelo autor. O reflexo sobre o RSR se justifica, vez que o auxílio refeição é pago por dia trabalhado. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado está previsto na cláusula 8ª das normas coletivas. A jurisprudência não afasta este entendimento, somente estabelece que para definição do divisor aplicável, observa-se a jornada diária. Devidos reflexos em horas extras, pois reconhecidas em juízo e habituais. Igualmente procede o pedido de reflexos nas parcelas quitadas no TRCT que tem o salário por base de cálculo. Assim, reconhecendo o caráter salarial do auxílio-alimentação/refeição, condena-se o reclamado ao pagamento dos reflexos da parcela em RSR's (sábados, domingos e feriados), e com estes em férias + 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, licenças-prêmios, abonos assiduidade, horas extras (pagas e reconhecidas em juízo), FGTS, PLR, verbas rescisórias descritas no TRCT, que tem o salário por base de cálculo, tudo pelo período imprescrito. Nessa direção, tem decidido esta Turma em casos semelhantes. Cite-se o RO 0010142-16.2017.5.03.0113, de minha relatoria, disponibilizado em 10.06.2019. No mesmo sentido a recente decisão no IRDR TEMA N. 4: IRDR. TEMA N. 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE SETEMBRO DE 1987. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (IRDR n. 0011146-05.2018.5.03.0000. Acórdão, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/06/2020). Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no § 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 13.467/17. Dá-se provimento, nesses termos. Pugna o reclamado para que seja indeferido o pedido de integração do auxilio-alimentação na remuneração da reclamante, bem como os reflexos postulados na inicial. Afirma que "a adesão do Banco do Brasil ao PAT, desde 1992, sendo que o Ofício nº 14 COPAT/DSST/SIT/MTE, de 19/01/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, atesta que a empresa efetuou o seu recadastramento em 2004, valendo este por tempo indeterminado, o que reforça o caráter não salarial do auxílio-alimentação, afastando a aplicação da súmula 241, na forma prevista na OJ 133 da SDI- 1 do TST". Sustenta que nos Acordos Coletivos juntados consta, expressamente, que o auxílio "é de caráter indenizatório e de natureza não salarial". Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI da CF/88, 3º da Lei 6.321/76, 6º, § 1º da LICC, 818 da CLT e 333, do CPC bem como contrariedade à Súmula 241, do TST. Transcreve arestos. Analiso. No caso, o Tribunal Regional delimitou que o auxílio-alimentação foi instituído como parte integrante do salário da reclamante, admitida em 1987, antes, portanto, da adesão da empresa ao PAT. Registrou, quanto às normas coletivas, que o reclamado não juntou aos autos os instrumentos que comprovariam a tese de defesa de que o benefício já possuía caráter indenizatório ao tempo da admissão. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame das violações e contrariedades apontadas. Nesse sentido cito precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional decidiu que o ônus quanto à comprovação da natureza da parcela na data de admissão do reclamante era da reclamada, e que deste não se desincumbiu por não ter juntado a norma coletiva que embasa a defesa. Para analisar as alegações recursais no sentido de que a reclamada teria juntado aos autos a norma coletiva em questão, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi renovada, estando precluso o exame dos questionamentos ali levantados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0000093-86.2020.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/10/2025). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO ANTES DA ADESÃO AO PAT. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que não houve juntada de normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela em exame. Destacou que o reclamante foi admitido antes da adesão do reclamado ao PAT. Nesse contexto, a matéria em exame não tem aderência à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que a questão não foi resolvida sob o enfoque de norma coletiva. Portanto, está incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20682-24.2016.5.04.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 6 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ASSESSORA DE RELAÇÕES DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão: HORAS EXTRAS - ASSESSORA DE RELAÇÕES DE TRABALHO - GERÊNCIA REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS; COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA; SÚMULA 109 DO TST; PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS; OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST - BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO; INCLUSÃO DA COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS; BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS; REFLEXOS NOS RSR'S; NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E FGTS Tal como se evidenciou nos autos, a autora exerceu de 28.10.2013 até a data do seu desligamento em 27.12.2016 a função de Assessora de Relações de Trabalho na Gestão de Pessoas no GEPES - Gerência Regional de Gestão de Pessoas - MG, responsável pela Gestão de Pessoas de todo o Estado de Minas Gerais. Dispõe o art. 224, caput, da CLT, que o bancário se submete à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Em seu § 2º, o art. 224 faz exceção aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança. Os trabalhadores incluídos nessa exceção, por ocuparem os cargos denominados de confiança bancária ou confiança especial, estão sujeitos à jornada normal de 8 horas, desde que recebam gratificação não inferior a 1/3 do salário. É o que estabelece a Súmula 102, item IV, do TST: (...) A apuração da distinção de um caso em relação ao outro (cargo de confiança ou não) se dá apurando as reais atribuições do empregado, conforme recomenda a Súmula 102 do TST, em seu item I, in verbis: (...) Submete-se à jornada de 6 horas o bancário que, embora recebendo gratificação de função, não exerce função de efetiva confiança na prática contratual. É essa a interpretação que se deve fazer do art. 224, § 2º, da CLT. Entende-se que o juízo fez percuciente análise do conjunto probatório, merecendo destaque sua conclusão após reproduzir trechos da prova testemunhal: [...] Ora, tais depoimentos demonstram a inexistência de exercício de funções de confiança. Registre-se que a existência de diferenças entre o serviço prestado pelos escriturários e os assessores não são impeditivos do enquadramento da autora na proteção da jornada prevista no caput do art. 224 da CLT. Isso porque, a duração do trabalho normal do bancário é limitada a 06 horas diárias. O extraordinário, que não se presume, é o exercício de funções de confiança, previstas no art. 224, §2º da CLT, as quais não se verificam nos depoimentos supracitados. Acrescenta-se, que o fato do banco ter possibilitado que a empregada optasse pela jornada de 06h ou 08h de trabalho não impede o enquadramento no art. 224 caput da CLT. Ao contrário, deixa clara a inexistência do exercício do cargo de confiança pela assessora de relação de trabalho, como é o caso da autora. Destaco que não merece acolhida a tese defensiva de opção pela função e jornada, por livre manifestação de vontade da autora. No âmbito do Direito do Trabalho, a manifestação de vontade encontra barreira nas normas de proteção ao trabalho, conforme art. 444 da CLT. Nessa senda, o artigo 224 impõe a jornada de 6 horas diárias ao bancário, admitindo jornada superior nas estritas condições do § 2º do art. 224. Logo, se ausentes tais requisitos, é irrelevante a manifestação de vontade da autora pelo cargo e pela jornada elastecida; inexistindo violação dos preceitos da boa-fé por parte da obreira. Sob esse contexto, considero que a autora, na função de "assessora de relação de trabalho", de 28/10/2013 a 27/12/2016, esteve sujeita à jornada normal dos bancários (seis horas diárias e trinta semanais), nos termos do caput do art. 224 da CLT. Conquanto a descrição do cargo faça parecer que a Assessora de Relações do Trabalho era investida de uma fidúcia especial em relação aos demais empregados que não ocupavam cargo de confiança, a realidade dos fatos aponta em sentido contrário, como revela o esclarecedor depoimento do preposto do réu, veja-se: DEPOIMENTO DA RECLAMADA: "atualmente a ouvidoria interna é feita pelo assessor de relações de trabalho, a quem cabe análise, condução e apuração da ouvidoria interna para efetuar o estudo de caso das denúncias e emitir parecer para o conflito; que acredita que haja manual da ouvidoria; que as soluções são propostas com base no manual; que o assessor emite parecer com a análise, sendo encaminhado para análise do comitê da GEPES, que encaminha ao demandante do conflito; que o assessor de relações de trabalho, atualmente, atua em jornada de 6 horas e está localizada em GEPES especializada; que na CCV, a proposta para fins de conciliação é elaborada pela diretoria de gestão de pessoas; que quem leva a proposta até o sindicato representa o Banco e tem poderes para negociar perante o sindicato, podendo receber contraproposta e encaminhar para a diretoria, não podendo deliberar sozinha sobre contraproposta perante o sindicato; que em acordos trabalhistas, há setor específico na diretoria para fazer o cálculo, sendo que a deliberação sobre aprovação/reprovação se dá pela diretoria; que é encaminhado valor específico para negociação, sendo que em caso de contraproposta em valor diverso, o assessor deve encaminhar para a diretoria." Nada mais. Tais declarações deixam evidente que a obreira basicamente seguindo o manual da ouvidoria, estudava o caso e emitia um parecer, mas era o comitê da GEPES quem tomava as decisões; no caso da CCV (Comissão de Conciliação Voluntária) ela somente levava a proposta e, eventualmente, trazia a contraproposta, mas a deliberação sobre aprovação/reprovação era da diretoria. Tais declarações demonstram a ausência de autonomia e poder de decisão da empregada. Neste contexto é de se concluir que a remuneração diferenciada visava remunerar a elevada responsabilidade do cargo, que exigia conhecimento e incluía atividades complexas, mas não a fidúcia especial de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Comunga-se do posicionamento de origem, também, quanto a questão da escolha da jornada: Acrescenta-se, que o fato do banco ter possibilitado que a empregada optasse pela jornada de 06h ou 08h de trabalho não impede o enquadramento no art. 224 caput da CLT. Ao contrário, deixa clara a inexistência do exercício do cargo de confiança pela assessora de relação de trabalho, como é o caso da autora. Destaco que não merece acolhida a tese defensiva de opção pela função e jornada, por livre manifestação de vontade da autora. No âmbito do Direito do Trabalho, a manifestação de vontade encontra barreira nas normas de proteção ao trabalho, conforme art. 444 da CLT. Nessa senda, o artigo 224 impõe a jornada de 6 horas diárias ao bancário, admitindo jornada superior nas estritas condições do § 2º do art. 224. Logo, se ausentes tais requisitos, é irrelevante a manifestação de vontade da autora pelo cargo e pela jornada elastecida; inexistindo violação dos preceitos da boa-fé por parte da obreira. Sob esse contexto, considero que a autora, na função de "assessora de relação de trabalho", de 28/10/2013 a 27/12/2016, esteve sujeita à jornada normal dos bancários (seis horas diárias e trinta semanais), nos termos do caput do art. 224 da CLT. De fato, uma vez que a disposição contida no caput do art. 224 da CLT apresenta-se como norma jurídica de indisponibilidade absoluta, não está ao arbítrio das partes (art. 444 da CLT) estipular condições contratuais que vão de encontro à previsão normativa ali consolidada. Não há margem para ajuste à bancária comum, que não exerce cargo de confiança, de jornada de oito horas, excepcionados, todavia, os empregados que, de fato, desenvolvam algum tipo de função de confiança, tal como definida e delineada pela regra do art. 224, § 2º, da CLT. Por conseguinte, a reclamante, enquanto laborou como Assessora de Relações de Trabalho, deveria cumprir a jornada padrão de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT, posto que a prova dos autos não revelou a fidúcia necessária para o seu enquadramento na exceção contida no § 2º do aludido dispositivo celetista. A prevalecer a tese do banco reclamado, e como já explanado, a maioria dos empregados bancários exerceriam função de confiança, pois muitos deles trabalham em funções complexas, tem acesso a documentos ou informações importantes e sigilosas, por imposição legal ou organizacional. Por certo que não se exigem amplos poderes de mando e representação ou substituição do empregado para o enquadramento do art. 224, § 2º, da CLT. Contudo, deve existir um diferencial, uma fidúcia especial, que justifique o cumprimento de jornada mais elastecida. Além disso, a simples quitação da aludida gratificação, por si, não importa em obstáculo ao reconhecimento da condição de bancária comum da autora, nos termos do caput do referido dispositivo legal. Cumpre gizar, nesse contexto, que o contrato de trabalho é um contrato realidade, sendo que os aspectos meramente formais não têm o condão de obstaculizar o efetivo reconhecimento do direito que rege o vínculo jurídico havido entre as partes. Noutro norte, a orientação consubstanciada na OJ 17 da SBDI-1 do TST direciona-se aos empregados que exercem cargo de confiança, não sendo esse o caso da autora. Por fim, a reclamante estava, naquele período enquadrada na disposição contida no art. 224, caput, da CLT, fazendo jus à percepção, como extras, das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal, tal como corretamente deferido na sentença. Pugna o reclamado pela exclusão do pagamento às horas extras. Afirma que a reclamante "além de exercer funções de fidúcia especial, percebia adicional de função em valor superior a 1/3 do salário-base". Aponta violação ao art. 224, § 2º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 102, do TST. Analiso. No caso, o TRT consignou que tanto as provas documentais quanto às provas orais não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que embora "a descrição do cargo faça parecer que a Assessora de Relações do Trabalho era investida de uma fidúcia especial em relação aos demais empregados", a realidade dos fatos apontou "em sentido contrário". Consignou que inexistiam autonomia e poder de decisão da empregada. Registrou que as atividades da reclamante consistiam em seguir o manual da ouvidoria, estudar o caso e emitir um parecer, mas era o comitê da GEPES quem tomava as decisões. A reclamante "somente levava a proposta e, eventualmente, trazia a contraproposta, mas a deliberação sobre aprovação/reprovação era da diretoria". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 7 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Quanto ao tema, consignou o Tribunal Regional: A prevalecer a tese do banco reclamado, e como já explanado, a maioria dos empregados bancários exerceriam função de confiança, pois muitos deles trabalham em funções complexas, tem acesso a documentos ou informações importantes e sigilosas, por imposição legal ou organizacional. Por certo que não se exigem amplos poderes de mando e representação ou substituição do empregado para o enquadramento do art. 224, § 2º, da CLT. Contudo, deve existir um diferencial, uma fidúcia especial, que justifique o cumprimento de jornada mais elastecida. Além disso, a simples quitação da aludida gratificação, por si, não importa em obstáculo ao reconhecimento da condição de bancária comum da autora, nos termos do caput do referido dispositivo legal. Cumpre gizar, nesse contexto, que o contrato de trabalho é um contrato realidade, sendo que os aspectos meramente formais não têm o condão de obstaculizar o efetivo reconhecimento do direito que rege o vínculo jurídico havido entre as partes. Noutro norte, a orientação consubstanciada na OJ 17 da SBDI-1 do TST direciona-se aos empregados que exercem cargo de confiança, não sendo esse o caso da autora. Registra-se, ainda, ser pacífico o entendimento de que o pagamento de gratificação de função não é incompatível com a jornada padrão de seis horas diárias. A título de exemplo, cite-se o caixa bancário que, embora perceba gratificação pelo exercício desta função, não exerce função de confiança, fazendo jus às horas extras eventualmente trabalhadas além da sexta diária, como preceitua a Súmula 102, VI, do TST, verbis: O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. Amolda-se, pois, perfeitamente à hipótese a Súmula 109 do TST, segundo a qual: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Logo, tem-se que a gratificação de função foi quitada com o escopo de remunerar as funções realizadas e não as duas horas de labor, exercidas em regime de sobrejornada. Por esse motivo, tampouco se afigura viável a redução proporcional da gratificação, para efeito de cômputo das horas extras, dada a impossibilidade de se impor jornada estendida à obreira no mencionado período, o que, sob essa perspectiva, afasta igualmente a incidência da OJ 70 da SBDI-1 Transitória do TST, que em razão da peculiaridade do caso se aplica exclusivamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, aqui não se declarou a ineficácia da adesão a Plano de Cargos em Comissão do Banco do Brasil, mas, antes, a impossibilidade de se estabelecer jornada de 8 horas para empregada no exercício da atividade bancária comum. Frise-se que não existe embasamento legal ou convencional para o pedido de redução proporcional da gratificação de função. Apesar do longo arrazoado sobre as Súmulas 264 e 253 do TST o demandado não indica nenhuma parcela que tenha sido indevidamente incluída na base de cálculo das horas extras. O reclamado requer seja deferida a compensação/dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas durante todo ou período imprescrito, ou sucessivamente, a proporcionalização da gratificação de função na base de cálculo das horas extras deferidas inclusive anteriormente a 2013. Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV da CF; 104, 114, 171, 182 do Código Civil, bem contrariedade às Súmula 102 e 109, do TST e OJ 17 da SDI-1 do TST. Analiso. No que diz respeito à compensação da gratificação com as horas extras deferidas, o Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nos termos da Súmula 109, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com a remuneração devida pelas 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias por empregado bancário não enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão do réu de compensação da gratificação de função com a remuneração das 7ª e 8ª horas extraordinárias, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Conforme dispõe a Súmula n. 109 do TST, o bancário não enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, ainda que perceba gratificação de função, não pode ter o valor dessa vantagem utilizado para compensar o pagamento das horas extras prestadas além da sexta diária. 3. Ressalte-se, ainda, que a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST possui campo de incidência restrito às demandas envolvendo empregados da Caixa Econômica Federal, não sendo aplicável à hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1720-73.2015.5.09.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." No caso dos autos, os substituídos, ocupantes da função de "Assistente A" e "Assistente em Unidade de Negócio", não detêm a fidúcia especial referida no § 2º do art. 224 da CLT. Nesse contexto, o Regional, ao entender inviável a pretendida compensação de valores, decidiu em consonância com a Súmula 109 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-ARR-136-11.2013.5.09.0666, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/03/2026). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, termos da Súmula nº 109, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1385-60.2018.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2025). 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. No que concerne ao tema, constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem, ao concluir pela impossibilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, decidiu de acordo com a Súmula nº 109 do TST.II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20924-46.2017.5.04.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que, com fundamento na Súmula 109 do TST, indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Quanto à alegação de que a compensação estaria autorizada por norma coletiva, a análise da matéria encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, uma vez que a Corte de origem não emitiu tese sobre a existência, a validade ou o alcance da referida cláusula convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1223-21.2018.5.10.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2026). O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, razão por que o recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 8 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão: ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA 39 DO TRT-MG A constitucionalidade do art. 384 da CLT foi reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão realizada por meio eletrônico, que confirmou a existência de repercussão geral da matéria, tendo o relator, Ministro Dias Toffoli, se posicionado no sentido de que a disposição contida no art. 384 da CLT se aplica a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658312/SC). A atual jurisprudência do Colendo TST também é iterativa no sentido de que o art. 384 da CLT, que impõe a concessão do intervalo de quinze minutos antes do início da prestação de horas extras pela mulher trabalhadora, foi recepcionado pela Constituição Federal. Cite-se, ainda, a Súmula 39 deste Regional: TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. Comprovada, no caso, a prorrogação da jornada de trabalho, e não concedido o intervalo previsto no art. 384 da Consolidação, deve ser deferido o pagamento de 15 minutos extras diários nos dias em que a autora trabalhou em sobrejornada. Mantidos os critérios de liquidação já estabelecidos para as demais horas extras. O debate sobre aplicação da Lei 13.467/17 ao caso resta superado pelo que decidido acima. Dá-se provimento nos termos acima. Pugna o reclamado pela exclusão do pagamento de horas extraordinárias e reflexos em decorrência da não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início de jornada complementar "diante da ausência de disposição normativa acerca do pagamento como jornada extraordinária, pela não concessão do intervalo aludido no art. 384 da CLT". Afirma que eventual descumprimento do art. 384 constituiria mera infração administrativa. Sustenta que "o art. 384 é aplicável às trabalhadoras com jornada regular, e não para as bancárias, já que estas possuem jornada diferenciada". Aponta violação dos artigos 71, § 4º e 384, da CLT. Transcreve arestos. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658. 312 em 15/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Portanto, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Neste sentido, cito precedentes desta Corte Superior: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-916-44.2018.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2026). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência por meio do julgamento do processo afetado (RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022) e fixou a tese consolidada no Tema 63 da Tabela de Recursos Repetitivos de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-1000514-27.2021.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST E DO STF. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional consignou que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e decidiu que a supressão do intervalo impõe a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. II. A parte Agravante se limita a argumentar que o intervalo do art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República; que a supressão do intervalo gera somente multa administrativa; e que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/17. III. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência, até mesmo porque o acórdão regional mostra-se em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-12520-13.2016.5.15.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/03/2026). Por fim, releva destacar que, em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo". Nesses termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, não se divisa violação dos dispositivos invocados, sendo inviável o dissenso pretoriano, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 9 - REFLEXOS EM RSR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão: Os reflexos nos repousos semanais remunerados foram corretamente deferidos (conforme decisão dos Embargos Declaratórios), não se aplicando a Súmula 113 do TST, diante das previsões contidas nas normas coletivas que incluem o sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de cálculo deste, sendo que o julgamento do IRRR pelo TST não afasta este entendimento, pois a natureza do repouso naquela oportunidade foi considerada para definição do divisor e não para a remuneração do sábado. Pugna o reclamado para que seja aplicada a Súmula 113, do TST, que "define o sábado bancário como dia útil não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é repugnado pelo Direito". Requer também a aplicação da OJ 394, da SDI-1, do TST. Analiso. O TRT registrou a existência de norma coletiva que considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, devem incidir sobre esse dia os reflexos das horas extraordinárias prestadas, em homenagem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extraordinárias sobre os sábados, não há falar em incidência da Súmula/TST 113. Nesse sentido: REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal a quo concluiu que cabem reflexos das horas extras nos sábados em razão de previsão nesse sentido na norma coletiva dos financiários. Assim, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, razão pela qual devem incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 113 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (RR-0021122-71.2017.5.04.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO -REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -BANCÁRIOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO -ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, observando, quanto aos sábados, disposição em convenção coletiva de trabalho. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 113 desta Corte. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000630-91.2017.5.05.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/10/2025). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. Esta Corte Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula 113 do TST. Inclusive esta Subseção, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, ressaltou que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, diante da incidência da Súmula 333 do TST Quanto ao requerimento de aplicação da OJ 394, da SDI-1, do TST incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a OJ 394 da SDI-1, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 10 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TRT, ao rejeitar os embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, consignou: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO CONTRADIÇÃO - PLR - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Requer o reclamado seja sanada contradição quanto a procedência de reflexos da condenação em Auxílio Alimentação em PLR. Como visto, a hipótese não é de contradição, pois não existe conflito entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. Não é demais esclarecer que, como o próprio embargante argumenta, a base de cálculo da PLR são as verbas fixas de natureza salarial, e uma vez reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação/refeição ele passa a integrá-la, como todas as demais verbas fixas de natureza salarial. Observe-se que não se está afirmando que o auxílio alimentação/refeição componha a base de cálculo da PLR, o que está no acórdão é a inclusão nela de verba salarial fixa, natureza que foi dada judicialmente à parcela acima. O argumento sobre o caráter pessoal do auxílio alimentação/refeição, conquanto inovação recursal, defesa em lei, igualmente não prospera, considerando que se trata de parcela paga genericamente, não existindo distinção em razão das particularidades da vida funcional do empregado. O reclamado sustenta que a PLR é uma parcela de natureza não trabalhista e que os valores pagos a título de PLR não guardam nenhuma vinculação com a remuneração recebida pelos empregados. Afirma que a forma de cálculo estava prevista em ACT. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XI e XXVI, da CF e 3º, da Lei 10.101/2000. Analiso. O Tribunal Regional atestou que a PLR é calculada com base na remuneração mensal do trabalhador e, em razão disso, sua base de cálculo deve ser integrada pelas verbas fixas de natureza salarial, entre elas o auxílio-alimentação. Assim, tendo em vista tal premissa fática, impossível conhecer o recurso da Reclamada, que alega ser distinto o cálculo da PLR. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de que a forma de cálculo estava prevista em ACT, não houve manifestação do TRT quanto à questão e o recorrente deveria ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação da matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu. Incide o óbice da Súmula 297 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 11 - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Constou do acórdão regional: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE POBREZA - DECLARAÇÃO; HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - SÚMULA 219 DO TST Não obstante a alteração legislativa acerca da matéria, com o advento da Lei 13.467/2017, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do contraditório, da boa-fé processual e da vedação à decisão surpresa, com fulcro nos arts. 9º e 10 do NCPC, o art. 790, § 3º, da CLT, em sua nova redação, é inaplicável aos processos em curso, ajuizados na vigência da legislação anterior. O benefício da justiça gratuita foi postulado com o ajuizamento da ação presente, o que se deu em 08.11.2017 (Id. e68b82e), não sendo a novel legislação aplicável no aspecto. A sucessão das leis processuais deve ser analisada sob a ótica da teoria do isolamento dos atos processuais que determina a não aplicação da lei nova aos atos já praticados, conforme adotado amplamente à época da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A decisão de origem concluiu pelo indeferimento do pleito ao seguinte fundamento (Id. 37c6ee3 - pág. 9): (...) Assim, os benefícios da justiça gratuita são devidos a todo aquele que alegar miserabilidade jurídica. Não havendo prova em sentido contrário, deve ser o benefício concedido, pois a declaração de pobreza juntada com a petição de ingresso, em tese, comprova uma situação real que não deve ser olvidada, sem provas robustas em sentido oposto. Com efeito, assim é que dispunha o art. 790, § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17): É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É, pois, de se emprestar efetividade e concretude, no Processo do Trabalho, ao princípio constitucional que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que afirmarem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família e aos que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). Logo, como a presente ação foi proposta em 08.11.2017 (Id. e68b82e), e a Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11.11.2017, inaplicável o novel art. 790, § 3º, da CLT. Lembra-se que a Súmula 463 do TST, editada sob a égide do NCPC, é no mesmo sentido. Destarte, merece reforma a sentença quanto à gratuidade de justiça negada à autora. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com respaldo no art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - SÚMULA 219 TST (...) Foi deferido, nesta instância, o pedido de justiça gratuita, sendo incontroversa a assistência sindical e já definido que aqui se aplica o ordenamento jurídico vigente anterior a Lei 13.467/17. Sendo assim, impõe-se reconhecer que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais, arbitrando-se tais no percentual de 15%. Em relação à sua base de cálculo, adota-se a OJ 348 da SBDI-1 do TST, mais especificadamente, 15% do valor líquido devido ao reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários e apurado na fase de liquidação de sentença. A questão não desafia mais ilações, face o disposto na Tese Jurídica Prevalente 4 deste Regional que expressamente dispõe: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DECÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. Dá-se provimento para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais arbitrados em 15% conforme Súmula 219 do TST, OJ 348 da SBDI-1 do TST e TJP 4 deste Regional. Pugna o reclamado para que seja ser afastada a concessão da justiça gratuita à reclamante, com a consequente exclusão da condenação em honorários assistenciais. Requer seja determinada a aplicação do artigo 790, § 3º da CLT. Aponta violação dos artigos 97, da CF; 790, § 3º, da CLT e 14, da Lei 5.584/1970 bem como contrariedade às Súmulas 11, 219 e 329, do TST. Analiso. O TRT reformou a sentença e concedeu à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A decisão regional deve ser mantida porque na Justiça do Trabalho para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, a reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RRAg-1000377-54.2020.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Está correta a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, haja vista que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, que reiteradamente vem decidindo que o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. Incidência da tese fixada no item II do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11818-02.2017.5.18.0171, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Destaque-se que, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou tese vinculante no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Assim, o recurso sofre obstáculo ante a incidência da Súmula 333 do TST. No que tange aos honorários advocatícios, o TRT deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais arbitrados em 15%. Registrou que foi concedido o pedido de justiça gratuita, sendo incontroversa a assistência sindical. Portanto, uma vez que preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da verba honorária, não há como afastar a condenação imposta. A decisão regional não contraria as Súmulas 219 e 329 do TST, estando, isso sim, em consonância com seus termos, de forma que o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018)". Nesse sentido cito precedente da 8ª Turma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA SÚMULA 219, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência acerca dos honorários advocatícios nos termos do item I da Súmula 219 do TST, no sentido de que, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Muito embora o referido verbete jurisprudencial esteja cancelado atualmente, a Instrução Normativa nº 41/2018 determina que subsistem as diretrizes dessa Súmula nas ações propostas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso. Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte Superior na oportunidade do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (leading case do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Portanto, a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento está correta e não merece nenhum reparo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11818-02.2017.5.18.0171, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Assim estão preclusas todas as alegações no tocante ao tema "majoração dos honorários" trazidas no recurso de revista e não renovadas no agravo de instrumento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou: REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR; REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA INDENIZAÇÃO PRÊMIO PECÚNIA E NA INDENIZAÇÃO PLANO APOSENTADORIA INCENTIVADA (PEAI) PAGAS NO TRCT A reclamante requer a inclusão das horas extras na base de cálculo da PLR, da indenização prêmio pecúnia e da indenização plano aposentadoria incentivada (PEAI) pagas no TRCT. Sem razão. A sentença indeferiu o pleito ao fundamento de que as horas extras não compõem a base de cálculo das parcelas listadas. De fato, a própria autora em suas razões recursais reconhece que a PLR é calculada sobre as verbas fixas de natureza salarial, sendo que as horas extras, por óbvio, não se enquadram neste escopo, ainda que habituais. Por sua vez, a indenização recebida a título de prêmio pecúnia, é calculada sobre o salário-base dos empregados. Já a indenização plano aposentadoria incentivada (PEAI) é calculada sobre a remuneração do cargo efetivo, e não sobre o complexo salarial de cada trabalhador. Logo, as horas extras não alteram o valor de destas parcelas. Relevante observar que a demandante não renovou o debate sobre a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, enquanto a demandada tratou a questão em seu apelo dizendo que as horas extras não devem deitar reflexos nas gratificações semestrais. Assim, impõe-se, para se evitar longos debates na fase de liquidação, estabelecer que diante do silêncio da obreira sobre a matéria e a inexistência de reclamação quanto aos critérios historicamente utilizados pelo empregador, que se deve dar à relação entre horas extras e gratificações semestrais o mesmo tratamento adotado pelo Banco no curso da relação havida. Nega-se provimento. Pugna a reclamante pela condenação do reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras na PLR. Aponta violação ao artigo 457, da CLT bem como contrariedade à Súmula 94, 291, 376, II, do TST. Analiso. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual concluiu que a PLR era calculada sobre o salário-base e "verbas fixas de natureza salarial" e indeferiu os reflexos das horas extras na participação dos lucros e resultados porque as horas extras não se enquadrariam nessa condição. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE PARCELA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS Com o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas de natureza salarial foram deferidos os correspondentes reflexos sobre o FGTS, que sofrem, por conseguinte, a incidência da prescrição relativa à parcela principal, que, no caso, foi a quinquenal. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 206 do TST, em razão de o FGTS ter sido deferido como reflexo, e não como parcela autônoma, de modo que a prescrição da pretensão relativa às verbas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento para o FGTS. Nesse sentido, cito ementa desta 7ª Turma: (...) Nega-se provimento. A reclamante insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que deve ser aplicada a prescrição trintenária, pois o "pleito é de recolhimento do FGTS sobre parcela de alimentação quitada pelo Empregador durante todo o contrato de trabalho e antes da adesão ou previsão de natureza indenizatória". Aponta contrariedade às Súmulas 206 e 362, II, do TST. Transcreve aresto. Analiso. Inicialmente registre-se que o recurso de revista oferece transcendência política quanto ao tema. O TRT manteve a sentença a qual reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos reflexos do FGTS sobre o auxílio-alimentação e aplicou a Súmula 206, do TST. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação, no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362, II, do TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206 do TST. O contrato de trabalho da autora teve início em 15/7/1987 e término em 27/12/2016. A presente ação foi ajuizada em 8/11/2017. Nesse contexto, o entendimento do STF, na decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, tendo em vista o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos que engloba período anterior a essa data, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Nesse sentido cito precedentes dessa Corte: II - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. Hipótese em que o reclamante postulou a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato, qual seja, o auxílio-alimentação. Logo, por se tratar de discussão acerca das contribuições para o FGTS não recolhidas em relação a período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (13/11/2014), a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos da Súmula 362, item II, do TST. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1403-24.2014.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGAMENTO SOBRESTADO POR ESTA CORTE. 1 -PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. No caso, o reclamante pleiteia o FGTS como parcela autônoma, por não haver sido recolhido sobre o auxílio alimentação pela ré, que não reconhecia a natureza salarial da parcela. Nessa hipótese, a prescrição deve observar a Súmula 362 do TST, e não a Súmula 206. Com efeito, tratando-se o referido auxílio de verba que foi paga ao longo do contrato de trabalho, a pretensão em torno do FGTS não constitui um reflexo de outra parcela que estivesse sendo demandada na ação, mas sim uma pretensão independente. Por tal razão, aplica-se a prescrição que era prevista no art. 23, § 5.º, da Lei 8.036/90 (com sua redação vigente à época), mas respeitando-se a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 de Repercussão Geral), e a respectiva modulação dos efeitos, isto é, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos a partir de cada depósito que deixou de ser feito, ou cinco anos a partir de 13/11/2014. Julgados no mesmo sentido, inclusive da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2614-61.2010.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2025). 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. O pagamento de diferenças de depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contrato de trabalho, decorrentes da integração da ajuda-alimentação ao salário do empregado, afigura-se como pretensão principal e não como mero reflexo de outras parcelas objeto da condenação, segundo entendimento turmário prevalecente. No que diz respeito à incidência da prescrição, considerando que a ciência da lesão ocorreu antes de 13/11/2014, define-se o prazo trintenário, ante a modulação dos efeitos prevista na Súmula 362 do TST, cuja redação foi alterada em virtude de decisão do E. STF, em sede de repercussão geral (ARE nº 709.212/DF). Recurso de revista não conhecido. (RR-1289-18.2013.5.09.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, CUJA NATUREZA SALARIAL É RECONHECIDA NESTA AÇÃO. DECISÃO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO CONFORME SÚMULA 362, II, DO TST. REQUISITOS DA LEI 13.015/14, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 do TST entende pela aplicação da Súmula 362, II, do TST, fazendo incidir o prazo prescricional de trinta anos em relação ao pedido de depósitos do FGTS decorrentes do valor do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, mesmo quando seja declarada a natureza salarial à parcela em juízo. Assim, quanto à incidência sobre o auxílio-alimentação pago ao trabalhador no curso do vínculo laboral e não computado para tal fim, a pretensão dos depósitos de FGTS é parcela principal, cuja prescrição é trintenária. No caso, são incontroversas as datas de admissão da autora, em 07/7/1987, e do término do contrato, em 18/01/2015. Registre-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 1º/4/2015. Nesse contexto, o Regional, ao "determinar a observância, no que diz respeito à prescrição do FGTS (como parcela principal), conforme efeitos modulatórios da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", decidiu em consonância com a redação atual Súmula 362, II, do TST e a jurisprudência majoritária desta Corte. Logo, o conhecimento da revista, neste tema, esbarra no § 7º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-ARR-534-30.2015.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2026). III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS -AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio-alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo. A Corte Regional, afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que "O que se discute é a posterior alteração da natureza da parcela, ocorrida em 1994, para os empregados admitidos antes dessa data. (...) Assim, não há prescrição total a ser pronunciada, sendo cabível apenas a incidência da prescrição parcial, oportunamente suscitada pelo reclamado na sua contestação do ID. 80e44f7, caso haja créditos a deferir ao final da análise meritória. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e como diz respeito a parcelas de trato sucessivo, estão prescritas, caso devidas, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST." (pág. 878). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio-alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula nº 362/TST, que preconiza: "FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST e provido. (RRAg-Ag-101384-27.2017.5.01.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/02/2026). II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT -ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST -AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, "A", "C", E § 1º-A, III, DA CLT E SÚMULAS 297 E 337 DO TST -AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333 DO TST -COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-908-69.2019.5.14.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/04/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO FGTS SOBRE O BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de ser aplicável a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST.II. No caso vertente, postula-se o não recolhimento do FGTS (auxílio-alimentação) relativo ao período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária.III. Nesse contexto, ao entender aplicável a prescrição quinquenal no que se refere às contribuições para o FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao item II da Súmula nº 362 desta Corte Superior.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-20066-43.2016.5.04.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . PARCELA PAGA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO . RETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS . PRESCRIÇÃO . A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista do autor, por má aplicação da Súmula 206 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a prescrição trintenária da pretensão de recolhimento dos reflexos dos depósitos de FGTS sobre as diferenças salariais relativas ao auxílio-alimentação pago durante a contratualidade e incorporado ao salário. Consignou que o quadro fático delineado pelo Regional é de que o auxílio-alimentação foi pago desde o início da vigência do contrato de trabalho, de modo que a discussão é de prescrição referente ao recolhimento do FGTS sobre parcelas já pagas. Conclui que -não tendo o depósito do FGTS, na hipótese dos autos, caráter meramente acessório, uma vez que a pretensão aos depósitos não decorre do deferimento judicial de verbas remuneratórias devidas em virtude do contrato de trabalho, inaplicável a Súmula n.º 206 desta Corte-. A jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial de parcela percebida ao longo do contrato de trabalho não se aplica Súmula nº 206/TST. É que nessas circunstâncias, a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcelas nunca recolhidas, mas a vantagem quitada na constância do pacto laboral, cujo reconhecimento de natureza salarial foi suscitado judicialmente. Evidenciado que o auxílio-alimentação foi pago no curso do contrato de trabalho, é inaplicável a prescrição de que trata a Súmula 206 do TST, a qual alcança somente as pretensões de depósitos do FGTS incidentes sobre parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição , não se verificando sua contrariedade. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-EDCiv-Ag-ARR-469-76.2016.5.09.0659, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/5/2025) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DESTA CORTE. A controvérsia cinge-se a definir se é aplicável a prescrição trintenária ou quinquenal do pedido de incidência do FTGS sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há falar que o FGTS, neste caso, seja parcela acessória do auxílio-alimentação, pois não se trata de reflexos de FGTS incidente sobre parcela deferida em ação, cuja prescrição segue a sorte da parcela principal, nos termos da Súmula nº 206 do Tribunal Superior do Trabalho . Portanto, considerando-se que, no caso destes autos, o auxílio-alimentação foi pago durante a contratualidade, é inaplicável a prescrição de que trata a Súmula n° 206 do TST, a qual alcança somente as pretensões de depósitos do FGTS incidentes sobre parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição . Ressalta-se, ainda, que, nos termos do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 desta Corte, todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do FGTS, razão pela qual são devidos os depósitos do FGTS sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratutalidade. Logo, considerando que não há falar em acessoriedade entre esses depósitos em questão e a pretensão requerida nesta ação, isto é, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, incide, então, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, item II, desta Corte. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, de invalidar a regra da prescrição trintenária prevista no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Logo, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, hipótese dos autos. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-RR-9386-90.2005.5.12.0011, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/4/2021). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 362, II, do TST. 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, dou-lhe provimento para determinar a observância da prescrição trintenária com relação aos reflexos do auxílio-alimentação sobre os depósitos de FGTS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da prescrição trintenária com relação aos reflexos do auxílio-alimentação sobre os depósitos de FGTS. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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