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0011582-66.2026.5.03.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA HTE 0011582-66.2026.5.03.0134 REQUERENTES: SABES LOG EIRELI REQUERENTES: ANDRE LUIZ SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c02b49 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. Homologo o acordo noticiado (#id:3c4c869), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Todos os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito em conta bancária. Caso não tenha sido indicada nenhuma conta de titularidade do(a) primeiro(a) requerente, ou de seu(sua/s) procurador(a/es), este(a) fica desde já intimado(a) a informar em até 48h os dados bancários pertinentes diretamente à parte contrária (mediante recibo), para que esta possa efetuar o(s) depósito(s). A inércia do(a) requerente, neste particular, isentará a parte contrária de eventual multa pelo atraso no pagamento do acordo. Obrigações de fazer eventualmente acordadas deverão ser cumpridas diretamente entre as partes, mediante recibo, evitando-se o peticionamento para juntada em Secretaria documentos físicos. Caberá ao primeiro requerente, em até cinco dias após a última parcela, informar acerca de eventual descumprimento, presumindo-se no silêncio a regular quitação. Recolhimentos previdenciários, fiscais e custas processuais porventura devidos deverão ser comprovados em guias próprias, em até 30 (trinta) dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução forçada. Considerando a baixa densidade normativa dos §§ 3º-A e 3º-B, do art. 832, da CLT, acrescentado pela da Lei n. 13.876/19, que não foi clara quanto às hipóteses de incidência, mas apenas em relação à base de cálculo mínima das contribuições previdenciárias, DECIDO, até que sobrevenha norma regulamentar, adotar interpretação favorável ao contribuinte, calcada nas seguintes premissas: a) as partes não são obrigadas a praticar fato gerador de tributo (art. 5°, I, da CF, c/c art. 116 do CTN); b) em se tratando de fato gerador atrelado ao pagamento, podem as partes fazer a respectiva imputação (art. 352 do CC), inclusive em relação a verba não pleiteada na inicial (art. 515, §2°, do CPC) e sem guardar proporcionalidade (Súmula 67 da AGU); c) a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições previdenciárias do período laborado (art. 876, parágrafo único, da CLT; art. 114, inciso VIII, da CF/88; súmula vinculante 53 do STF). d) - a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória reconhecida na sentença homologatória deverá ser o valor correspondente à somatória das parcelas remuneratórias reconhecidas pela sentença homologatória, independentemente do seu valor, sob pena de o texto dos §§ 3º-A e 3º-B, do artigo 832 da CLT, acrescentado pela Lei 13.876/19, violar a disposição contida na alínea “a”, do inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal. e) - A interpretação sistemática indica que a sistemática estabelecida nos § 3º-A e 3º-B, do art. 832 da CLT, acrescentado pela Lei 13.876/19, visa regulamentar o § 3º do art. 832 da CLT, que consagra a liberdade das partes em transigirem e indicarem as parcelas que compõem o acordo, impondo a interpretação da palavra “pedido” previsto no § 3º-A da CLT como parcelas reconhecidas no acordo como devidas. Diante de tais premissas, em relação às parcelas que as partes discriminaram como indenizatórias (art. 28 e seus parágrafos, da Lei 8.212/91), não há que se falar em relação a elas a incidência de contribuições previdenciárias e, por conseguinte, na aplicação dos §§ 3º-A e 3º-B, do art. 832, da CLT. Dispensada a vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47 de 07 de julho de 2023. Preenchidos os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo(a) primeiro(a) requerente, no importe equivalente a 2% sobre o valor do acordo, isento(a). Intimem-se as partes. Ao final, quitados os valores devidos, registrem-se os pagamentos e recolhimentos efetuados e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. UBERLANDIA/MG, 03 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA HTE 0011582-66.2026.5.03.0134 REQUERENTES: SABES LOG EIRELI REQUERENTES: ANDRE LUIZ SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c02b49 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. Homologo o acordo noticiado (#id:3c4c869), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Todos os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito em conta bancária. Caso não tenha sido indicada nenhuma conta de titularidade do(a) primeiro(a) requerente, ou de seu(sua/s) procurador(a/es), este(a) fica desde já intimado(a) a informar em até 48h os dados bancários pertinentes diretamente à parte contrária (mediante recibo), para que esta possa efetuar o(s) depósito(s). A inércia do(a) requerente, neste particular, isentará a parte contrária de eventual multa pelo atraso no pagamento do acordo. Obrigações de fazer eventualmente acordadas deverão ser cumpridas diretamente entre as partes, mediante recibo, evitando-se o peticionamento para juntada em Secretaria documentos físicos. Caberá ao primeiro requerente, em até cinco dias após a última parcela, informar acerca de eventual descumprimento, presumindo-se no silêncio a regular quitação. Recolhimentos previdenciários, fiscais e custas processuais porventura devidos deverão ser comprovados em guias próprias, em até 30 (trinta) dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução forçada. Considerando a baixa densidade normativa dos §§ 3º-A e 3º-B, do art. 832, da CLT, acrescentado pela da Lei n. 13.876/19, que não foi clara quanto às hipóteses de incidência, mas apenas em relação à base de cálculo mínima das contribuições previdenciárias, DECIDO, até que sobrevenha norma regulamentar, adotar interpretação favorável ao contribuinte, calcada nas seguintes premissas: a) as partes não são obrigadas a praticar fato gerador de tributo (art. 5°, I, da CF, c/c art. 116 do CTN); b) em se tratando de fato gerador atrelado ao pagamento, podem as partes fazer a respectiva imputação (art. 352 do CC), inclusive em relação a verba não pleiteada na inicial (art. 515, §2°, do CPC) e sem guardar proporcionalidade (Súmula 67 da AGU); c) a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições previdenciárias do período laborado (art. 876, parágrafo único, da CLT; art. 114, inciso VIII, da CF/88; súmula vinculante 53 do STF). d) - a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória reconhecida na sentença homologatória deverá ser o valor correspondente à somatória das parcelas remuneratórias reconhecidas pela sentença homologatória, independentemente do seu valor, sob pena de o texto dos §§ 3º-A e 3º-B, do artigo 832 da CLT, acrescentado pela Lei 13.876/19, violar a disposição contida na alínea “a”, do inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal. e) - A interpretação sistemática indica que a sistemática estabelecida nos § 3º-A e 3º-B, do art. 832 da CLT, acrescentado pela Lei 13.876/19, visa regulamentar o § 3º do art. 832 da CLT, que consagra a liberdade das partes em transigirem e indicarem as parcelas que compõem o acordo, impondo a interpretação da palavra “pedido” previsto no § 3º-A da CLT como parcelas reconhecidas no acordo como devidas. Diante de tais premissas, em relação às parcelas que as partes discriminaram como indenizatórias (art. 28 e seus parágrafos, da Lei 8.212/91), não há que se falar em relação a elas a incidência de contribuições previdenciárias e, por conseguinte, na aplicação dos §§ 3º-A e 3º-B, do art. 832, da CLT. Dispensada a vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47 de 07 de julho de 2023. Preenchidos os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo(a) primeiro(a) requerente, no importe equivalente a 2% sobre o valor do acordo, isento(a). Intimem-se as partes. Ao final, quitados os valores devidos, registrem-se os pagamentos e recolhimentos efetuados e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. UBERLANDIA/MG, 03 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SABES LOG EIRELI

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