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0011582-51.2025.5.15.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011582-51.2025.5.15.0107 AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA RÉU: PLAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea657f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a ação trabalhista movida por MARCOS ROBERTO DA SILVA em face de PLAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e AGUETONI AGRÍCOLA LTDA., para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões relativas aos créditos anteriores a 07/11/2020, eis que fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo histórico, durante o período imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; - diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa, observados os horários registrados nos controles de jornada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 180, os adicionais aplicáveis e os demais parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.; - horas correspondentes à supressão do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, e, nas ocasiões em que houver repouso semanal, das horas necessárias para completar o período mínimo de trinta e cinco horas consecutivas resultante da conjugação dos arts. 66 e 67 da CLT, sempre de acordo com os controles de jornada, acrescidas do adicional de horas extras, vedado o pagamento em duplicidade. A parcela possui natureza indenizatória e não produz reflexos; - diferenças de adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna e sua incidência sobre a prorrogação da jornada após as 05h00min, nos termos da fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.300,00, calculadas sobre o valor que arbitro à condenação de R$115.000,00. Intimem-se. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011582-51.2025.5.15.0107 AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA RÉU: PLAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea657f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a ação trabalhista movida por MARCOS ROBERTO DA SILVA em face de PLAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e AGUETONI AGRÍCOLA LTDA., para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões relativas aos créditos anteriores a 07/11/2020, eis que fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo histórico, durante o período imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; - diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa, observados os horários registrados nos controles de jornada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 180, os adicionais aplicáveis e os demais parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.; - horas correspondentes à supressão do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, e, nas ocasiões em que houver repouso semanal, das horas necessárias para completar o período mínimo de trinta e cinco horas consecutivas resultante da conjugação dos arts. 66 e 67 da CLT, sempre de acordo com os controles de jornada, acrescidas do adicional de horas extras, vedado o pagamento em duplicidade. A parcela possui natureza indenizatória e não produz reflexos; - diferenças de adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna e sua incidência sobre a prorrogação da jornada após as 05h00min, nos termos da fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.300,00, calculadas sobre o valor que arbitro à condenação de R$115.000,00. Intimem-se. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUETONI AGRICOLA LTDA - PLAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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